Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828173-47.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, Nos presentes autos, em suma, detecta-se que a ação foi ajuizada na Comarca da Capital e houve decisão declinando da competência, em razão do foro de eleição. Nessa esteira, deve ser registrado que foi pedida a inclusão do Município de BREJO DO CRUZ-PB como Amicus Curiae. Pois bem, com a devida vênia, entendo que há impossibilidade de análise, ex officio, de competência em foco e ressalte-se inclusive, que a inovação trazida pela LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 continuou a privilegiar o foro favorável ao consumidor que, no caso, RESIDE EM JOÃO PESSOA. Nesse contexto, a respeito da remessa dos autos, o CPC assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: …....................................................... § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. E mais: Art. 66. Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Como visto, a competência em causa é relativa, porque, em relação a Cabedelo, é territorial e, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou, em hipóteses semelhantes: “A competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.743.861-8 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) “Argue-se por meio de exceção, a incompetência relativa” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.746558-7 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) - “Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.... SEGUNDA SEÇAO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011).... EM MESA, JULGADO: 08/05/2013... Documento: 1232637, Inteiro Teor do Acórdão, - DJe: 17/05/2013) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800750-48.2018.815.0000 Relator:Des. José Ricardo Porto Nesse mesmo sentido é a dicção da Sumula 33 do STJ,que assim pontifica: Sumula 33 - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
Ante o exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, nos termos, pelo que determino a remessa de Oficio ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias da inicial e da decisão do ID 113060323 e desta decisão, para instauração e julgamento do presente conflito. Cumpra-se. CABEDELO, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito