Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0800761-68.2025.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Construtora Imperial Eireli em face do Município do Conde, impugnando a execução de título extrajudicial registrada sob o n.º 0800113-88.2025.8.15.0441, fundada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 02/2025, referente a multa administrativa por inexecução de obra pública, no valor de R$ 134.812,53. A parte Embargante, em sua petição inicial (Id. 112729456), solicitou a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, com fundamento na arguição de nulidade do título executivo por aparente falta de liquidez e certeza da CDA, excesso de execução e cerceamento de defesa, e no perigo de dano consubstanciado na invasão do seu patrimônio com o prosseguimento dos atos executivos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução é um processo que visa a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, sendo pautada pelo princípio da sua própria definitividade, em que o credor busca a concretização do seu direito. Por isso, a regra geral é que a oposição de embargos não suspende o curso do processo executivo, conforme estabelece o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A suspensão da execução é, portanto, uma medida de caráter excepcional, cuja concessão está condicionada à comprovação cumulativa de requisitos específicos previstos no parágrafo 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desse modo, a atribuição do efeito suspensivo exige a presença simultânea de três requisitos: a) Relevância da fundamentação dos embargos (fumus boni iuris); b) Risco de dano grave ou de difícil reparação para o executado (periculum in mora); e c) Garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução. No caso dos autos, verifica-se o não preenchimento do requisito objetivo da garantia do juízo, o qual é imperativo para a concessão da excepcionalidade pleiteada. O processo de execução contra a Embargante (n.º 0800113-88.2025.8.15.0441), após a citação devidamente cumprida em abril de 2025 (Id. 111853088 da execução), não foi garantido por penhora, depósito ou caução. A própria petição de Embargos à Execução, embora mencione genericamente jurisprudência que em teoria poderia dispensar a garantia, não apresentou qualquer bem ou valor em substituição ao montante executado, nem informou sobre a existência de constrição judicial que pudesse assegurar o pagamento do débito. A garantia do juízo é essencial para proteger o interesse do credor, especialmente quando a execução está embasada em um título que goza de presunção legal de liquidez e certeza, como é o caso da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme disposto no artigo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980). A simples alegação de que o prosseguimento da execução causará dano ao patrimônio (o periculum in mora invocado) não tem o condão de afastar a exigência legal de garantia do débito, a qual subsiste como pressuposto inafastável. Pelo exposto, e em observância ao disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. Certifique-se nos autos do processo de execução n.º 0800113-88.2025.8.15.0441 o teor do presente ato, para os devidos fins e para que a execução prossiga em seus ulteriores termos, nos termos já determinados na decisão anterior (Id. 122578361 do apenso). CITO o município de Conde, via sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação aos embargos apresentados. Após, autos conclusos para deliberação. INTIMO as partes. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito