Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSICLEIDE LEITE FERREIRA 06953383402, JOSICLEIDE LEITE FERREIRA, MARCIO FRANCISCO LIMA, CLEMILDA ALVES LEITE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800837-37.2022.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSICLEIDE LEITE FERREIRA (pessoa física e jurídica), MARCIO FRANCISCO LIMA e CLEMILDA ALVES LEITE, visando à satisfação do crédito representado por Nota de Crédito Comercial no valor de R$ 33.994,16 (trinta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada à época da inicial (Página 204). No curso do processo, a parte Executada foi citada e, ante a ausência de pagamento voluntário, foram promovidas diversas diligências para localização de bens. O Exequente noticiou a insuficiência de ativos financeiros e requereu o bloqueio via SISBAJUD, deferido por decisão de ID 66121590, resultando em bloqueios parciais. Também foi deferido o bloqueio de veículos via RENAJUD, conforme decisão de ID 69361382, resultando em restrição de transferência sobre bens dos Executados MARCIO FRANCISCO LIMA e CLEMILDA ALVES LEITE (Páginas 161 e 163). Após a realização de bloqueios reiterados ("teimosinha") via SISBAJUD (ocorrências em setembro e outubro de 2024, conforme IDs 101680025, 101680026, 101680028 e 101680031), houve a transferência de valores (Páginas 30-36). Finalmente, o Exequente apresentou a petição de ID 125185934 (Página 6), datada de 14/10/2025, informando que a Executada liquidou as operações bancárias que fundamentavam a execução (B700001101/007 e B700001101/008). Diante da liquidação da dívida, o Exequente requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, solicitando o desentranhamento e a devolução dos títulos de crédito originais, bem como isenção dos Executados quanto a custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. O pleito do Exequente direciona-se à extinção da execução em virtude da liquidação integral dos títulos extrajudiciais que a embasavam. A execução tem por finalidade a satisfação da obrigação inadimplida constante do título executivo. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O acervo processual demonstra a informação expressa do cumprimento da obrigação pecuniária por parte do Executado, ainda que no curso da demanda executiva, culminando no pedido de extinção formulado pelo próprio Exequente. A satisfação da dívida executada configura fato extintivo do processo executivo, não havendo que se falar em ausência superveniente de interesse processual, mas sim na plena realização da pretensão material do credor. Tendo sido a dívida liquidada, cessa a causa que ensejou o ajuizamento da ação, tornando imperativa a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos da requisição feita pelo Banco (ID 125185934 - Página 6), que expressamente opta por não ser o caso de renúncia ao crédito, mas sim de extinção por pagamento, é cabível proceder à extinção nos termos solicitados. Em relação às restrições efetivadas nos autos, notadamente as promovidas via RENAJUD (ID 69361382), a extinção da execução impõe o imediato levantamento de quaisquer constrições judiciais. O Exequente também solicitou o desentranhamento e a devolução dos títulos de crédito originais. Finda a execução, defere-se tal pleito, mediante certidão de cópia nos autos, se necessário. ISTO POSTO, resolvo o mérito da execução e HOMOLOGO a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Custas pelo exequente, estas já satisfeitas. Sem remanescentes. Promova-se, incontinenti, o levantamento de todas e quaisquer constrições ou restrições judiciais que recaírem sobre bens e ativos financeiros dos Executados nestes autos, notadamente a baixa das restrições de transferência e licenciamento via RENAJUD (ID 69361382). Com relação aos valores bloqueados e não transferidos nos autos, ou depósito judicial vinculado a esta execução que não tenha sido levantado, expeça-se alvará/mandado de transferência em favor do Executado respectivo. Autorizo o desentranhamento e a devolução ao Exequente dos títulos extrajudiciais originais que instruíram a inicial (Nota de Crédito Comercial), mediante apresentação de cópia para juntada aos autos a título de contracautela. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito