Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803469-83.2024.8.15.0261.
AUTOR: EDILEUSA HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EDILEUSA HENRIQUE DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora questiona a validade de contrato de crédito consignado que alega não ter subscrito. Em suma, a Autora aduz que foi surpreendida com a averbação e descontos de um Cartão Consignado de Benefício em seu benefício previdenciário, alegando nunca ter realizado a contratação, pugnando pela declaração de nulidade do negócio por ter sido formalizado virtualmente, em suposta desobediência à Lei Estadual n.º 12.027/21, além da devolução em dobro do que já foi descontado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, em contestação, defendeu a regularidade do Contrato de Adesão n.º 90203513, apresentando farta documentação eletrônica, incluindo biometria facial, geolocalização e vídeo de confirmação de ciência, que comprovaria a manifestação de vontade da Autora tanto para o Cartão Consignado Benefício quanto para o Saque Autorizado de R$ 1.566,00, cujo valor foi devidamente creditado em sua conta de titularidade, e alegou a inaplicabilidade da regra de assinatura física por a Autora possuir 55 anos na época da contratação. Houve impugnação à contestação, reiterando os pedidos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se revela unicamente de direito e, no que diz respeito aos fatos, está satisfatoriamente documentada nos autos, sendo as provas documentais e eletrônicas já produzidas suficientes para a solução integral da lide, prescindindo, portanto, da produção de provas em audiência ou de qualquer outra dilação probatória. O julgamento antecipado, neste contexto, não apenas atende ao disposto no art. 139, II, do CPC, que prevê a celeridade processual, mas também evita atos desnecessários ou inócuos diante da completa instrução do feito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora foi baseada nos elementos que indicam a hipossuficiência econômica, e a parte adversa não logrou êxito em trazer elementos concretos e robustos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a Autora permanece sob o manto da gratuidade. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir porquanto a busca judicial para anulação de um contrato e reparação de danos é um direito inerente do Autor, e a comprovação da resistência administrativa por parte da instituição financeira não é um pressuposto processual que limite o acesso à justiça, entendimento este que se encontra alinhado à garantia constitucional do pleno acesso ao Poder Judiciário. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não remanescem dúvidas quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, regidas pela Lei n.º 8.078/90, aos serviços de natureza bancária, financeira e de crédito, visto que a atividade das instituições financeiras se enquadra na definição de fornecedor de serviços disposta no §2º, do art. 3º do referido diploma legal. Tal entendimento encontra-se plenamente consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece, in verbis, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer controvérsia sobre o tema e orientando a análise do caso sob a ótica da proteção e da vulnerabilidade do consumidor. DA VALIDADE CONTRATUAL A análise da prova dos autos revela que a parte Autora não logrou êxito em rechaçar a validade do negócio jurídico questionado, o qual se refere à contratação de um Cartão Consignado de Benefício com Saque Autorizado. A principal tese anulatória reside na suposta inobservância da Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/21, que determina a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas. No entanto, o conjunto fático-probatório demonstra a inexistência de fundamento legal para tal nulidade na hipótese vertente, pois a Autora nasceu em 01/02/1969 e, na data da contratação, em 09/07/2024, detinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, não atendendo, portanto, ao requisito etário de 60 (sessenta) anos previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003) para que a referida lei estadual fosse aplicável ao seu caso. Tendo sido afastada a imposição de assinatura física, a contratação realizada pela via eletrônica se submete às regras gerais de validade dos atos jurídicos e, em especial, às normas que regem a validade da assinatura eletrônica, cuja legalidade está amparada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e amplamente aceita pela praxe bancária e pela jurisprudência. O Réu, demonstrando o cumprimento do ônus probatório que lhe cabia, apresentou prova robusta da formalização do negócio (Contrato de Adesão n.º 90203513, CCB n.º 90203513) mediante o uso de mecanismos tecnológicos de autenticação altamente seguros, que garantem a inequívoca manifestação de vontade da parte, conferindo não apenas validade jurídica ao contrato, mas também a comprovação de que o contrato em questão não foi afetado por fraude. Entre as diversas cautelas adotadas, comprovou-se a utilização de Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial, a existência de Autenticação Eletrônica (Hash) de integridade, o registro detalhado da localização (geolocalização e IP/Terminal) no momento da contratação (R. Firmino Ayres, 101 - Catingueira, PB, 58715-000), e a captura de selfie que se assemelha ao documento de identidade. Ademais, foi juntado o registro de vídeo chamada (ID 103478607) realizado em tempo real, onde a Autora é claramente informada sobre a natureza do produto como Cartão de Crédito Consignado Benefício, a modalidade de pagamento com desconto mínimo em folha e a incidência de juros sobre o saldo remanescente, bem como confirma expressamente o pedido e o recebimento do Saque Autorizado no valor de R$ 1.566,00, quantia esta que foi creditada na conta bancária de sua titularidade informada no contrato (Banco Bradesco, Agência 1563, Conta 640547-9). Diante da comprovação da contratação válida e informada, e do depósito do valor em benefício da Autora, a alegação de desconhecimento ou de ausência de anuência se esvai perante a prova material apresentada, caracterizando a contratação como legítima e plenamente eficaz. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)