Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:33
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:33
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORSERO ESTRELA BERNARDO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:33
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:48
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:34
Publicado Sentença em 18/12/2025.18/12/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:32
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 10:55
Juntada de documento de comprovação17/12/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME e outros. No decorrer processual, a parte exequente apresentou pedido de extinção processual - ID n. 128858846, o qual foi anuído pela parte executada - ID n. 128934441. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Sobre a desistência do processo executório, dispõe o artigo 775, do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Destaco que, em caso de processo executórios, é dispensada a anuência da parte contrária, com exceção dos casos descritos no inciso II, do parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito. Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DO CRÉDITO - DESISTÊNCIA DA CESSIONÁRIA EM FACE DOS AVALISTAS - POSSIBILIDADE - DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo o princípio da disponibilidade da execução, é dispensável a anuência do executado para a homologação do pedido de desistência do processo executivo, até mesmo em relação a alguns devedores, ressalvada apenas as hipóteses em que, apresentada impugnação ou embargos pelo devedor, subsista a discussão quanto ao direito material (art. 775, caput e parágrafo único, do CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21224486420248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - grifos nossos. Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 775 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições. Custas pelo(a) autor(a), já recolhidas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes. Com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME e outros. No decorrer processual, a parte exequente apresentou pedido de extinção processual - ID n. 128858846, o qual foi anuído pela parte executada - ID n. 128934441. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Sobre a desistência do processo executório, dispõe o artigo 775, do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Destaco que, em caso de processo executórios, é dispensada a anuência da parte contrária, com exceção dos casos descritos no inciso II, do parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito. Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DO CRÉDITO - DESISTÊNCIA DA CESSIONÁRIA EM FACE DOS AVALISTAS - POSSIBILIDADE - DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo o princípio da disponibilidade da execução, é dispensável a anuência do executado para a homologação do pedido de desistência do processo executivo, até mesmo em relação a alguns devedores, ressalvada apenas as hipóteses em que, apresentada impugnação ou embargos pelo devedor, subsista a discussão quanto ao direito material (art. 775, caput e parágrafo único, do CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21224486420248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - grifos nossos. Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 775 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições. Custas pelo(a) autor(a), já recolhidas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes. Com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME e outros. No decorrer processual, a parte exequente apresentou pedido de extinção processual - ID n. 128858846, o qual foi anuído pela parte executada - ID n. 128934441. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Sobre a desistência do processo executório, dispõe o artigo 775, do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Destaco que, em caso de processo executórios, é dispensada a anuência da parte contrária, com exceção dos casos descritos no inciso II, do parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito. Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DO CRÉDITO - DESISTÊNCIA DA CESSIONÁRIA EM FACE DOS AVALISTAS - POSSIBILIDADE - DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo o princípio da disponibilidade da execução, é dispensável a anuência do executado para a homologação do pedido de desistência do processo executivo, até mesmo em relação a alguns devedores, ressalvada apenas as hipóteses em que, apresentada impugnação ou embargos pelo devedor, subsista a discussão quanto ao direito material (art. 775, caput e parágrafo único, do CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21224486420248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - grifos nossos. Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 775 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições. Custas pelo(a) autor(a), já recolhidas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes. Com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Extinto o processo por desistência16/12/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 11:47
Publicado Despacho em 16/12/2025.16/12/2025, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:08
Publicado Intimação em 15/12/2025.16/12/2025, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 04:39
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 04:39
Conclusos para decisão15/12/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido de extinção processual, em razão de ter apresentado defesa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido de extinção processual, em razão de ter apresentado defesa nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]15/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 15:54
Proferido despacho de mero expediente12/12/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:49
Juntada de Outros documentos12/12/2025, 09:18
Conclusos para decisão12/12/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE a terceira interessada, para que promova a correta distribuição dos embargos de terceiro por dependência e em autos apartados, conforme decisão id 128752667.12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, é possível observar que SANDRA REGINA ABREU ESTRELA BENARDO apresentou embargos de terceiros em razão da constrição ocorrida no veículo "VW/GOL 1.6, placa QFB-3975/PB, Renavam 1006808210, chassi 9BWAB45U6EP189775" - ID n. 124766857. O Código de Processo Civil, em seu art. 676, estabelece de forma clara e cogente que os Embargos de Terceiro devem ser distribuídos e processados em autos apartados, embora por dependência ao processo principal. A natureza dos Embargos de Terceiro é de ação autônoma, ainda que incidental, e, portanto, é imperiosa a sua autuação em processo distinto, para permitir o regular contraditório e o desenvolvimento processual sem prejudicar o andamento da execução principal, a qual deve ser suspensa apenas quanto ao bem objeto da discussão, se e quando os embargos forem corretamente distribuídos e recebidos. O não atendimento a esta regra formal impede o recebimento e processamento da petição apresentada. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Natureza jurídica. Autônoma. Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado. Inobservância do procedimento legal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceiros (ocupantes de imóvel penhorado) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que os rejeitou, porque juntado em petição protocolada diretamente nos autos principais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição dos embargos de terceiro, apresentados de forma incidental no cumprimento de sentença, é válida, à luz da exigência legal de que tal ação seja autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 676, caput, do Código de Processo Civil ( CPC). III. Razões de decidir 3. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência no Juízo em que ordenada a constrição e processados em autos próprios, conforme dispõe expressamente o art. 676, caput, do CPC. 4. A apresentação de simples petição denominada "embargos de terceiro" diretamente nos autos do cumprimento de sentença não supre a exigência legal de formulação com os requisitos de petição inicial, distribuição e autuação em apartado, inviabilizando o reconhecimento do instrumento como ação válida. 5. A rejeição da medida não viola o contraditório ou a ampla defesa, pois não houve cumprimento do procedimento legalmente previsto, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual, porque fundada em erro da própria parte embargante. 6. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que os embargos de terceiro não constituem mero incidente processual, mas ação própria e independente, apta a gerar coisa julgada material, razão pela qual sua formalização inadequada compromete sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de terceiro devem ser propostos como ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 676, caput, do CPC. 2. A apresentação de petição intitulada"embargos de terceiro"como mero incidente nos autos do cumprimento de sentença não supre os requisitos legais, sendo legítima a sua rejeição. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 676 e 681. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23708677120248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de terceiros apresentados no ID n. 124766857, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a terceira interessada, por seu advogado, para que promova a correta distribuição dos embargos de terceiro por dependência e em autos apartados. No que se refere à petição de ID n. 128088680, PROCEDA o Oficial de Justiça que realizou a diligência de ID n. 116203361 com a juntada do termo de penhora e avaliação. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, manifestando-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, é possível observar que SANDRA REGINA ABREU ESTRELA BENARDO apresentou embargos de terceiros em razão da constrição ocorrida no veículo "VW/GOL 1.6, placa QFB-3975/PB, Renavam 1006808210, chassi 9BWAB45U6EP189775" - ID n. 124766857. O Código de Processo Civil, em seu art. 676, estabelece de forma clara e cogente que os Embargos de Terceiro devem ser distribuídos e processados em autos apartados, embora por dependência ao processo principal. A natureza dos Embargos de Terceiro é de ação autônoma, ainda que incidental, e, portanto, é imperiosa a sua autuação em processo distinto, para permitir o regular contraditório e o desenvolvimento processual sem prejudicar o andamento da execução principal, a qual deve ser suspensa apenas quanto ao bem objeto da discussão, se e quando os embargos forem corretamente distribuídos e recebidos. O não atendimento a esta regra formal impede o recebimento e processamento da petição apresentada. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Natureza jurídica. Autônoma. Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado. Inobservância do procedimento legal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceiros (ocupantes de imóvel penhorado) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que os rejeitou, porque juntado em petição protocolada diretamente nos autos principais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição dos embargos de terceiro, apresentados de forma incidental no cumprimento de sentença, é válida, à luz da exigência legal de que tal ação seja autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 676, caput, do Código de Processo Civil ( CPC). III. Razões de decidir 3. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência no Juízo em que ordenada a constrição e processados em autos próprios, conforme dispõe expressamente o art. 676, caput, do CPC. 4. A apresentação de simples petição denominada "embargos de terceiro" diretamente nos autos do cumprimento de sentença não supre a exigência legal de formulação com os requisitos de petição inicial, distribuição e autuação em apartado, inviabilizando o reconhecimento do instrumento como ação válida. 5. A rejeição da medida não viola o contraditório ou a ampla defesa, pois não houve cumprimento do procedimento legalmente previsto, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual, porque fundada em erro da própria parte embargante. 6. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que os embargos de terceiro não constituem mero incidente processual, mas ação própria e independente, apta a gerar coisa julgada material, razão pela qual sua formalização inadequada compromete sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de terceiro devem ser propostos como ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 676, caput, do CPC. 2. A apresentação de petição intitulada"embargos de terceiro"como mero incidente nos autos do cumprimento de sentença não supre os requisitos legais, sendo legítima a sua rejeição. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 676 e 681. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23708677120248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de terceiros apresentados no ID n. 124766857, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a terceira interessada, por seu advogado, para que promova a correta distribuição dos embargos de terceiro por dependência e em autos apartados. No que se refere à petição de ID n. 128088680, PROCEDA o Oficial de Justiça que realizou a diligência de ID n. 116203361 com a juntada do termo de penhora e avaliação. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, manifestando-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, é possível observar que SANDRA REGINA ABREU ESTRELA BENARDO apresentou embargos de terceiros em razão da constrição ocorrida no veículo "VW/GOL 1.6, placa QFB-3975/PB, Renavam 1006808210, chassi 9BWAB45U6EP189775" - ID n. 124766857. O Código de Processo Civil, em seu art. 676, estabelece de forma clara e cogente que os Embargos de Terceiro devem ser distribuídos e processados em autos apartados, embora por dependência ao processo principal. A natureza dos Embargos de Terceiro é de ação autônoma, ainda que incidental, e, portanto, é imperiosa a sua autuação em processo distinto, para permitir o regular contraditório e o desenvolvimento processual sem prejudicar o andamento da execução principal, a qual deve ser suspensa apenas quanto ao bem objeto da discussão, se e quando os embargos forem corretamente distribuídos e recebidos. O não atendimento a esta regra formal impede o recebimento e processamento da petição apresentada. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Natureza jurídica. Autônoma. Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado. Inobservância do procedimento legal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceiros (ocupantes de imóvel penhorado) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que os rejeitou, porque juntado em petição protocolada diretamente nos autos principais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição dos embargos de terceiro, apresentados de forma incidental no cumprimento de sentença, é válida, à luz da exigência legal de que tal ação seja autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 676, caput, do Código de Processo Civil ( CPC). III. Razões de decidir 3. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência no Juízo em que ordenada a constrição e processados em autos próprios, conforme dispõe expressamente o art. 676, caput, do CPC. 4. A apresentação de simples petição denominada "embargos de terceiro" diretamente nos autos do cumprimento de sentença não supre a exigência legal de formulação com os requisitos de petição inicial, distribuição e autuação em apartado, inviabilizando o reconhecimento do instrumento como ação válida. 5. A rejeição da medida não viola o contraditório ou a ampla defesa, pois não houve cumprimento do procedimento legalmente previsto, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual, porque fundada em erro da própria parte embargante. 6. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que os embargos de terceiro não constituem mero incidente processual, mas ação própria e independente, apta a gerar coisa julgada material, razão pela qual sua formalização inadequada compromete sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de terceiro devem ser propostos como ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 676, caput, do CPC. 2. A apresentação de petição intitulada"embargos de terceiro"como mero incidente nos autos do cumprimento de sentença não supre os requisitos legais, sendo legítima a sua rejeição. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 676 e 681. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23708677120248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de terceiros apresentados no ID n. 124766857, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a terceira interessada, por seu advogado, para que promova a correta distribuição dos embargos de terceiro por dependência e em autos apartados. No que se refere à petição de ID n. 128088680, PROCEDA o Oficial de Justiça que realizou a diligência de ID n. 116203361 com a juntada do termo de penhora e avaliação. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, manifestando-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803462-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME, OMAYRA CABRAL RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, é possível observar que SANDRA REGINA ABREU ESTRELA BENARDO apresentou embargos de terceiros em razão da constrição ocorrida no veículo "VW/GOL 1.6, placa QFB-3975/PB, Renavam 1006808210, chassi 9BWAB45U6EP189775" - ID n. 124766857. O Código de Processo Civil, em seu art. 676, estabelece de forma clara e cogente que os Embargos de Terceiro devem ser distribuídos e processados em autos apartados, embora por dependência ao processo principal. A natureza dos Embargos de Terceiro é de ação autônoma, ainda que incidental, e, portanto, é imperiosa a sua autuação em processo distinto, para permitir o regular contraditório e o desenvolvimento processual sem prejudicar o andamento da execução principal, a qual deve ser suspensa apenas quanto ao bem objeto da discussão, se e quando os embargos forem corretamente distribuídos e recebidos. O não atendimento a esta regra formal impede o recebimento e processamento da petição apresentada. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Natureza jurídica. Autônoma. Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado. Inobservância do procedimento legal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceiros (ocupantes de imóvel penhorado) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que os rejeitou, porque juntado em petição protocolada diretamente nos autos principais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição dos embargos de terceiro, apresentados de forma incidental no cumprimento de sentença, é válida, à luz da exigência legal de que tal ação seja autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 676, caput, do Código de Processo Civil ( CPC). III. Razões de decidir 3. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência no Juízo em que ordenada a constrição e processados em autos próprios, conforme dispõe expressamente o art. 676, caput, do CPC. 4. A apresentação de simples petição denominada "embargos de terceiro" diretamente nos autos do cumprimento de sentença não supre a exigência legal de formulação com os requisitos de petição inicial, distribuição e autuação em apartado, inviabilizando o reconhecimento do instrumento como ação válida. 5. A rejeição da medida não viola o contraditório ou a ampla defesa, pois não houve cumprimento do procedimento legalmente previsto, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual, porque fundada em erro da própria parte embargante. 6. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que os embargos de terceiro não constituem mero incidente processual, mas ação própria e independente, apta a gerar coisa julgada material, razão pela qual sua formalização inadequada compromete sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de terceiro devem ser propostos como ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 676, caput, do CPC. 2. A apresentação de petição intitulada"embargos de terceiro"como mero incidente nos autos do cumprimento de sentença não supre os requisitos legais, sendo legítima a sua rejeição. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 676 e 681. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23708677120248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de terceiros apresentados no ID n. 124766857, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a terceira interessada, por seu advogado, para que promova a correta distribuição dos embargos de terceiro por dependência e em autos apartados. No que se refere à petição de ID n. 128088680, PROCEDA o Oficial de Justiça que realizou a diligência de ID n. 116203361 com a juntada do termo de penhora e avaliação. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, manifestando-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 16:09
Juntada de Certidão11/12/2025, 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/12/2025, 12:00
Outras Decisões11/12/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 11:33
Conclusos para despacho21/10/2025, 17:12
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 13:54
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos.09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/10/2025, 17:12
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/07/2025, 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/07/2025, 11:15
Expedição de Mandado.05/06/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.28/05/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 367, intimo a parte autora para manifestação no prazo de (cinco ) dias. Art. 367. Sempre que houver a juntada de novos documentos, inclusive laudo de perito e de assistente técnico, o servidor intimará as partes interessadas para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito, nos termos do art. 398 do CPC. Guarabira/P27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/05/2025, 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/05/2025, 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2025, 08:47
Expedição de Mandado.12/05/2025, 12:47
Juntada de Certidão12/05/2025, 12:13
Juntada de documento de comprovação06/05/2025, 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line14/01/2025, 07:10
Juntada de Petição de documento de comprovação29/10/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 10:00
Conclusos para despacho10/10/2024, 06:47
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 11:48
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 11:47
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 11:46
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 11:46
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 11:44
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 11:43
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 11:43
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 11:39
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 11:00
Juntada de documento de comprovação23/09/2024, 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line08/06/2024, 08:04
Conclusos para despacho30/04/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 11:49
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 10:04
Conclusos para despacho11/04/2024, 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC11/04/2024, 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.11/04/2024, 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2024, 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/03/2024, 19:50
Juntada de Petição de comunicações14/03/2024, 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2024, 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/03/2024, 17:34
Expedição de Mandado.11/03/2024, 11:52
Expedição de Mandado.11/03/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.11/03/2024, 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB04/03/2024, 07:24
Recebidos os autos.04/03/2024, 07:24
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 15:06
Juntada de Outros documentos01/03/2024, 11:55
Conclusos para despacho20/10/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 07:42
Juntada de documento de comprovação04/09/2023, 08:31
Juntada de documento de comprovação10/08/2023, 09:37
Juntada de Ofício09/08/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 21:00
Outras Decisões13/06/2023, 21:00
Conclusos para decisão27/05/2023, 05:52
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 13:01
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:15
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:10
Juntada de Petição de comunicações10/03/2023, 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos08/03/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 10:37
Conclusos para decisão23/02/2023, 22:09
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:54
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:44
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 17:41
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 17:41
Conclusos para despacho29/11/2022, 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração29/11/2022, 12:27
Juntada de Certidão24/11/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 12:34
Outras Decisões22/11/2022, 21:38
Conclusos para despacho21/11/2022, 08:07
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:29
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 07:41
Proferido despacho de mero expediente21/10/2022, 14:39
Conclusos para despacho28/09/2022, 14:49
Expedição de certidão de decurso de prazo.28/09/2022, 08:55
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:31
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 09:07
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 22:54
Proferido despacho de mero expediente14/08/2022, 09:24
Conclusos para despacho16/05/2022, 10:11
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 05:50
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 09:09
Ato ordinatório praticado11/04/2022, 12:45
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 12:42
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 03/03/2022 23:59:59.04/03/2022, 04:31
Determinada diligência04/02/2022, 12:12
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 12:12
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 14:43
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME em 20/07/2021 23:59:59.21/07/2021, 01:11
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 20/07/2021 23:59:59.21/07/2021, 01:09
Conclusos para decisão28/06/2021, 08:10
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 16:35
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 07:56
Nomeado curador24/05/2021, 07:16
Conclusos para despacho19/05/2021, 08:36
Juntada de Ofício03/05/2021, 09:14
Juntada de Certidão27/04/2021, 11:02
Proferido despacho de mero expediente15/04/2021, 17:59
Conclusos para decisão08/04/2021, 12:49
Juntada de Certidão08/04/2021, 12:48
Proferido despacho de mero expediente06/04/2021, 10:21
Conclusos para despacho18/02/2021, 09:10
Juntada de Petição de petição17/02/2021, 12:59
Proferido despacho de mero expediente11/02/2021, 18:09
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 18:09
Conclusos para despacho10/02/2021, 12:08
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO - EIRELI - ME em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 02:33
Decorrido prazo de OMAYRA CABRAL RIBEIRO em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 02:33
Expedição de Outros documentos.07/12/2020, 09:51
Expedição de certidão de decurso de prazo.07/12/2020, 09:49
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 20:48
Proferido despacho de mero expediente19/10/2020, 20:48
Conclusos para despacho16/10/2020, 13:53
Juntada de Petição de petição16/10/2020, 13:12
Juntada de Certidão13/10/2020, 08:23
Expedição de Edital.08/10/2020, 17:47
Proferido despacho de mero expediente17/09/2020, 22:14
Conclusos para despacho17/09/2020, 06:35
Juntada de Petição de petição15/09/2020, 10:23
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2020, 11:56
Juntada de Petição de diligência08/09/2020, 11:56
Proferido despacho de mero expediente26/08/2020, 02:58
Conclusos para despacho25/08/2020, 10:47
Juntada de Certidão17/08/2020, 11:26
Expedição de Mandado.23/04/2020, 08:12
Proferido despacho de mero expediente23/04/2020, 06:20
Conclusos para despacho22/04/2020, 18:36
Juntada de Petição de petição22/04/2020, 17:14
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/02/2020, 11:17
Expedição de Mandado.07/02/2020, 13:26
Proferido despacho de mero expediente05/02/2020, 16:31
Conclusos para despacho05/02/2020, 10:22
Juntada de Petição de petição22/01/2020, 11:23
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 12:38
Proferido despacho de mero expediente20/01/2020, 12:22
Conclusos para despacho20/01/2020, 11:44
Ato ordinatório praticado20/01/2020, 11:44
Proferido despacho de mero expediente20/01/2020, 08:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 12/12/2019 23:59:59.16/12/2019, 08:14
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 06/12/2019 23:59:59.15/12/2019, 01:21
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 12/12/2019 23:59:59.13/12/2019, 02:28
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:54
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 06/12/2019 23:59:59.09/12/2019, 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 05/12/2019 23:59:59.09/12/2019, 04:03
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.09/12/2019, 04:03
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 03/12/2019 23:59:59.09/12/2019, 04:03
Conclusos para despacho19/11/2019, 13:33
Juntada de Petição de petição13/11/2019, 14:50
Expedição de Outros documentos.11/11/2019, 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2019, 12:09
Expedição de Mandado.16/08/2019, 08:42
Juntada de Petição de petição20/05/2019, 13:26
Expedição de Outros documentos.13/05/2019, 12:36
Ato ordinatório praticado13/05/2019, 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/02/2019, 09:52
Expedição de Mandado.24/01/2019, 10:46
Proferido despacho de mero expediente14/01/2019, 15:07
Conclusos para despacho26/10/2018, 09:49
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 01/10/2018 23:59:59.02/10/2018, 03:14
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 01/10/2018 23:59:59.02/10/2018, 03:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 01/10/2018 23:59:59.02/10/2018, 03:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 01/10/2018 23:59:59.02/10/2018, 00:59
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 01/10/2018 23:59:59.02/10/2018, 00:57
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 26/09/2018 23:59:59.27/09/2018, 00:20
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 24/09/2018 23:59:59.25/09/2018, 00:43
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 20/09/2018 23:59:59.21/09/2018, 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 20/09/2018 23:59:59.21/09/2018, 00:40
Juntada de Petição de petição30/08/2018, 12:54
Ato ordinatório praticado29/08/2018, 11:37
Expedição de Outros documentos.29/08/2018, 11:31
Outras Decisões03/08/2018, 12:49
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho28/08/2017, 12:03
Ato ordinatório praticado28/08/2017, 12:03
Proferido despacho de mero expediente25/08/2017, 11:04
Conclusos para despacho24/04/2017, 13:22
Ato ordinatório praticado24/04/2017, 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração26/01/2017, 14:00
Expedição de Outros documentos.11/01/2017, 10:53
Expedição de Mandado.11/01/2017, 10:46
Expedição de Mandado.11/01/2017, 10:46
Juntada de Petição de petição09/01/2017, 12:52
Conclusos para despacho09/01/2017, 09:39
Distribuído por sorteio23/12/2016, 13:15