Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0817397-71.2025.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por MARCIA AGRA DE SOUZA em face de TRAVASSOS E SANTANA COMERCIO DE MOVEIS LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados. Requereu gratuidade judiciária. Despacho de Id. 113154608 intimou a parte autora para apresentar comprovante de renda, através de declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, como forma de atestar a sua hipossuficiência. Devidamente intimada, contudo, a parte se limitou a informar que “trata-se de uma Execução de devedores com grande possibilidade de insolvência, o que deve ser considerado.”. Não juntou quaisquer documentos sob a justificativa de exitar expor o seu sigilo bancário (Id. 113354580). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pela promovente. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. Não obstante, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios. Frise-se, neste particular, que a justificativa de resguradar o seu sigilo bancário não pode ser utilizada como elemento hábil a afastar a necessidade de prestação das informações ao juízo. Nessa esteira, destaque-se, por exemplo, a possibilidade de juntada dos documentos com a anotação de sigilo junto ao PJE. Isso posto, entendo não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica. Sendo assim, indefiro à promovente a gratuidade judiciária. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica intimada a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição