Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804016-28.2024.8.15.0131.
AUTOR: CRISTIANO ABREU CARTAXO
REU: DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CRISTIANO ABREU CARTAXO em desfavor de DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA EPP, com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 27.262,95 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), representada por dois cheques prescritos, nos valores de R$ 12.000,00 cada, devolvidos pelo motivo '21' (sustado/revogado). A petição inicial foi distribuída em 04 de julho de 2024. Após tramitação para apreciação do pedido de justiça gratuita (ID 93269788 e ID 99459066), o mandado monitório foi expedido em 10 de outubro de 2024 (ID 101793375). O réu, após tentativa frustrada de citação por via postal no endereço comercial, teve a citação determinada por meio de aplicativo WhatsApp, conforme decidido no ID 106188822. O mandado de citação via WhatsApp (ID 106236370) foi devidamente cumprido em 05 de fevereiro de 2025, conforme certidão e documentos de diligência anexados pelo Oficial de Justiça (ID 107254488 e ID 107254489). A certidão informa que o representante legal da ré, ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR, foi contatado e declarou estar ciente do teor do mandado, apesar de não ter aceitado enviar seu documento pessoal. A juntada da certidão do Oficial de Justiça ao processo foi realizada em 05 de fevereiro de 2025. Em 07 de março de 2025, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 108874142), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor, chamamento ao processo do endossante original e, no mérito, a inexistência da dívida por rescisão do negócio jurídico subjacente. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 114881878) em 18 de junho de 2025, suscitando, como preliminar, a intempestividade dos embargos monitórios e requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial. É o relatório sintetizado. II. Fundamentação O cerne da presente decisão reside na análise da preliminar de intempestividade dos Embargos à Ação Monitória, suscitada pela parte autora. A Ação Monitória é regida pelo procedimento especial previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. O Artigo 702, caput e inciso I, do CPC estabelece o prazo para oferecimento dos embargos: Art. 702. O réu poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados: I - da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido; Este prazo é processual e, portanto, contado em dias úteis, por força do Art. 219 do Código de Processo Civil. Conforme a documentação acostada aos autos, o ato de citação da ré DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA EPP, na pessoa de seu representante legal, via WhatsApp, foi considerado cumprido em 05 de fevereiro de 2025, data em que a certidão do Oficial de Justiça foi juntada aos autos (ID 107254488). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição dos Embargos Monitórios iniciou-se no dia útil subsequente à juntada, ou seja, em 06 de fevereiro de 2025. Realizada a contagem do prazo, observa-se que, com início em 06 de fevereiro de 2025, e considerando o prazo de 15 dias úteis, o termo final para a apresentação dos embargos ocorreu em 26 de fevereiro de 2025. Os Embargos à Ação Monitória, contudo, foram protocolados pela parte ré apenas em 07 de março de 2025 (ID 108874142), manifestamente após o decurso do prazo legal estipulado. A intempestividade, neste contexto, é causa suficiente para a rejeição dos embargos, conforme o rigor da lei processual. O Art. 702, § 8º, do CPC é categórico ao dispor sobre a consequência da não oposição ou da rejeição dos embargos: Art. 702. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o procedimento na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial. Tendo em vista que o requisito temporal é um pressuposto processual objetivo para a apreciação dos embargos, sua ausência implica na perda do direito de defesa e na automática constituição do título executivo judicial. A rejeição dos embargos por intempestividade torna desnecessária a análise das demais preliminares ou do mérito da defesa apresentada pela ré. Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo autor e a rejeição liminar dos embargos opostos pela DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA EPP, com a subsequente conversão de pleno direito do mandado inicial em título executivo judicial. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade arguida pelo autor CRISTIANO ABREU CARTAXO, e, em consequência: REJEITO os Embargos à Ação Monitória opostos por DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA EPP (ID 108874142), por manifesta intempestividade. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 27.262,95 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha inicial (ID 93250550), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 03 de julho de 2024, data do cálculo anexo à inicial, até o efetivo pagamento, nos termos do Art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA EPP ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios fixados no mandado inicial em 5% (cinco por cento) (ID 101793375), estes se somam aos honorários sucumbenciais ora fixados, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida, a ser pago pela ré. Prossiga-se o feito como cumprimento de sentença condenatória (Art. 702, § 8º, CPC). Intime-se as partes para ciência da Sentença, especialmente a parte ré para, querendo, proceder ao pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente, conforme previsto no Art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito