Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUCENA
RECORRIDO: VANDERLEY ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Lucena contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal, reconhecendo o direito à diferença do adicional de um terço de férias calculado sobre a remuneração integral, incluindo parcelas de natureza remuneratória, relativas ao período de 2019 a 2023, com correção monetária e juros, nos termos da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de um terço de férias de servidor público municipal deve ser calculado com base na remuneração integral, incluindo todas as parcelas de natureza remuneratória, ou apenas sobre o vencimento básico, como sustentado pelo ente público recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 699/2011 estabelece expressamente que o adicional de um terço de férias deve incidir sobre a “remuneração do período das férias”, a qual abrange o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que verbas de caráter indenizatório não integram a base de cálculo do adicional de férias, mas as de natureza salarial, sim (STJ, AgRg no RMS 41.867/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014). A análise da ficha financeira do recorrido comprova que parcelas de caráter nitidamente remuneratório — como vencimentos, complementação de carga horária e diferenças salariais — foram indevidamente excluídas da base de cálculo do adicional de férias. A exclusão dessas parcelas contraria a legislação municipal e a interpretação consolidada pela doutrina e jurisprudência, resultando em pagamento a menor ao servidor. Inexiste obrigação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88, e a resistência da Administração foi demonstrada na contestação. A alegação de inépcia da inicial por erro na indicação do dispositivo constitucional não procede, pois o pedido e a causa de pedir estão claramente delineados, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de um terço de férias do servidor público municipal deve ser calculado sobre a remuneração integral, abrangendo todas as parcelas de natureza remuneratória recebidas habitualmente. Verbas indenizatórias não integram a base de cálculo do adicional de férias. O acesso ao Judiciário independe de esgotamento da via administrativa quando há resistência da Administração à pretensão deduzida em juízo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805606-20.2023.8.15.0731 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. preliminar de inépcia da inicial Quanto à inépcia da petição inicial, observo que a peça vestibular delineia de forma clara e coerente a causa de pedir e o pedido, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O fato de a inicial não apontar individualmente todas as rubricas envolvidas não afasta sua validade, pois tal questão deve ser analisada no mérito. Assim, afasto a preliminar de inépcia. Assim, rejeito a preliminar. Ademais, não há falar em nulidade de julgamento, tendo em vista que houve a devida observância dos pedidos formulados. Do mérito Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado. Acerca da matéria, cito o mesmo entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (Processo nº 0808556-24.2024.8.15.0001, Turma Recursal de Campina Grande, Relatora Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, juntado em 15/04/2025). Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR DE 150 PARA 30 HORAS SEMANAIS. RETROATIVO DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓRPIOS FUNDAMENTOS. (Processo nº 0832746-85.2023.8.15.0001, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 17/02/2025). Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)