Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809686-90.2024.8.15.0731.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO
RECORRIDO: GENIVAL FLORENTINO MACHADO Advogado do(a)
RECORRIDO: CÁSSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO QUE NÃO SE CONDICIONA A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENQUANTO EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA envolvendo as partes acima nominadas. Discute-se, in casu, a conversão de licenças-prêmio, adquiridas por servidor público do Município de Cabedelo, não gozadas ou computadas em dobro para fins de aposentadoria. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “[...] Isto posto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB a pagar à autora o valor correspondente à conversão em pecúnia de uma licença especial de seis meses não usufruída, referentes aos períodos de 2004-2014 e 2014-2024, mediante prévia dotação orçamentária. [...]”. O réu interpôs Recurso Inominado e sustenta que as licenças-prêmio deveriam ter sido requeridas administrativamente quando em atividade. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada às parcelas referentes ao quinquênio anterior à data de aposentadoria do servidor. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Sobre a matéria, a Lei nº 523/89 assegura o direito ao gozo de 6 (seis) meses de licença-prêmio a cada decênio de serviço efetivo: Art. 117. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença especial de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.. No caso dos autos, o autor, servidor aposentado do Município de Cabedelo, adquiriu o direito a 12 (doze) meses de licença-prêmio, relativos aos decênios 2004-2014 e 2014-2024, não tendo as gozado e tampouco as convertido em dobro para fins de aposentadoria. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara acerca do direito do servidor inativo de converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. “[...] 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reafirmou a orientação já pacificada na Suprema Corte quanto à possibilidade de conversão de direitos de natureza remuneratória, tais como licença -prêmio não gozada, em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração [...]” (ARE 1536114 ED- AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025) No mesmo caminho segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. [...]” (RMS n. 55.734/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 21/11/2018.) Ainda, é desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo enquanto em atividade, pois, como já disposto na jurisprudência retromencionada, a conversão em pecúnia visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que não é mais possível usufruir a licença-prêmio. Por fim, em relação ao pleito de limitação da condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior à aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede Recurso Repetitivo - Tema 516, REsp 1254456/PE -, segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. É dizer que a contagem do prazo para a conversão em pecúnia de todas as licenças-prêmio eventualmente adquiridas se inicia com a aposentadoria - impedindo a cobrança quando ultrapassado o quinquênio a partir deste marco -, não que é o marco inicial de cobrança retroativa.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 22 e 29 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora