Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA FERREIRA ANDRADE
RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIZA FERREIRA ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial prevendo o pagamento de quantia certa, a comprovação do adimplemento da obrigação pecuniária e do cumprimento de obrigação de fazer, bem como a outorga de plena, rasa e geral quitação pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos de validade do negócio jurídico e pode ser homologado judicialmente para extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes são plenamente capazes, estavam devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e exerceram validamente suas faculdades processuais. 4. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vedação legal ou afronta a normas de ordem pública. 5. O instrumento transacional atende aos requisitos formais e substanciais de validade do negócio jurídico, com especificação clara das obrigações assumidas e comprovação do cumprimento. 6. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, constitui meio legítimo de prevenção e término do litígio, promovendo a pacificação social. 7. A homologação do acordo confere eficácia de título executivo judicial e torna desnecessária a continuidade da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. É válida e passível de homologação judicial a transação firmada entre partes capazes, devidamente representadas, que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contenha vícios ou afronta à ordem pública. 2. A homologação do acordo judicialmente celebrado extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil..” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828247-04.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIZA FERREIRA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de valores inadimplidos oriundos de relação locatícia. Nos termos do instrumento de acordo apresentado (ID 123250717), o Banco Bradesco S/A comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), abrangendo danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) dentro do valor global. A instituição financeira comprovou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor integral do acordo (ID 125542358), realizado em conta de titularidade do patrono da autora, conforme estipulado na cláusula 1.1 da avença. Ademais, acostou telas sistêmicas (ID 125845803) visando demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento das tarifas e alteração do pacote de serviços. Em contrapartida, a parte autora conferiu plena, rasa e geral quitação quanto ao objeto da presente demanda e à relação jurídica de direito material dela decorrente (ID 127295387). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes, MARIZA FERREIRA ANDRADE (representada por seu curador) e o BANCO BRADESCO S/A, no exercício de suas faculdades processuais e devidamente assistidas por seus respectivos advogados com poderes bastantes para transigir, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda. O instrumento de acordo colacionado ao ID 127295387, preenche os requisitos formais e substanciais exigidos pela legislação pátria para a validade do negócio jurídico. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA FERREIRA ANDRADE
RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIZA FERREIRA ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial prevendo o pagamento de quantia certa, a comprovação do adimplemento da obrigação pecuniária e do cumprimento de obrigação de fazer, bem como a outorga de plena, rasa e geral quitação pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos de validade do negócio jurídico e pode ser homologado judicialmente para extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes são plenamente capazes, estavam devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e exerceram validamente suas faculdades processuais. 4. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vedação legal ou afronta a normas de ordem pública. 5. O instrumento transacional atende aos requisitos formais e substanciais de validade do negócio jurídico, com especificação clara das obrigações assumidas e comprovação do cumprimento. 6. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, constitui meio legítimo de prevenção e término do litígio, promovendo a pacificação social. 7. A homologação do acordo confere eficácia de título executivo judicial e torna desnecessária a continuidade da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. É válida e passível de homologação judicial a transação firmada entre partes capazes, devidamente representadas, que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contenha vícios ou afronta à ordem pública. 2. A homologação do acordo judicialmente celebrado extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil..” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828247-04.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIZA FERREIRA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de valores inadimplidos oriundos de relação locatícia. Nos termos do instrumento de acordo apresentado (ID 123250717), o Banco Bradesco S/A comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), abrangendo danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) dentro do valor global. A instituição financeira comprovou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor integral do acordo (ID 125542358), realizado em conta de titularidade do patrono da autora, conforme estipulado na cláusula 1.1 da avença. Ademais, acostou telas sistêmicas (ID 125845803) visando demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento das tarifas e alteração do pacote de serviços. Em contrapartida, a parte autora conferiu plena, rasa e geral quitação quanto ao objeto da presente demanda e à relação jurídica de direito material dela decorrente (ID 127295387). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes, MARIZA FERREIRA ANDRADE (representada por seu curador) e o BANCO BRADESCO S/A, no exercício de suas faculdades processuais e devidamente assistidas por seus respectivos advogados com poderes bastantes para transigir, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda. O instrumento de acordo colacionado ao ID 127295387, preenche os requisitos formais e substanciais exigidos pela legislação pátria para a validade do negócio jurídico. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito