Conclusos para despacho03/02/2026, 14:46
Juntada de Informações03/02/2026, 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 20:42
Publicado Despacho em 18/11/2025.18/11/2025, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841524-34.2018.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 116357922), conforme o § 1º do art. 437 do CPC. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito17/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/11/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 17:49
Conclusos para despacho12/09/2025, 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença16/07/2025, 09:15
Publicado Edital em 10/06/2025.10/06/2025, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Processo: 0841524-34.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de TWS RESTAURANTE LTDA - ME e MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os promovidos TWS RESTAURANTE LTDA - ME e MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que nos termos do artigo 257, parágrafo único do CPC, efetuarem o pagamento da dívida, no valor de R$ 108.387,15, atualizada até 02/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando o devedor que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, nos termos do artigo 523 do CPC. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 7 de abril de 2025. Eu, ANA CRISTINA PESSOA DINIZ. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, MM. Juiz de Direito.09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Processo: 0841524-34.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de TWS RESTAURANTE LTDA - ME e MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os promovidos TWS RESTAURANTE LTDA - ME e MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que nos termos do artigo 257, parágrafo único do CPC, efetuarem o pagamento da dívida, no valor de R$ 108.387,15, atualizada até 02/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando o devedor que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, nos termos do artigo 523 do CPC. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 7 de abril de 2025. Eu, ANA CRISTINA PESSOA DINIZ. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, MM. Juiz de Direito.09/06/2025, 00:00
Expedição de Edital.06/06/2025, 10:37
Expedição de Edital.07/04/2025, 14:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/04/2025, 11:58
Transitado em Julgado em 07/04/202507/04/2025, 11:57
Determinada diligência06/03/2025, 14:34
Conclusos para despacho06/03/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição23/02/2025, 20:14
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 12:17
Juntada de Petição de cota27/01/2025, 21:22
Juntada de Petição de petição23/12/2024, 17:13
Publicado Sentença em 05/12/2024.05/12/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: TWS RESTAURANTE LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual MONITÓRIA (40) 0841524-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TWS RESTAURANTE LTDA. Alegaram em síntese, que celebraram com a requerida contrato de abertura de crédito – BB CRÉDITO EMPRESA nº 320.407.182 (Operação nº 00000000320407196 – numeração sistêmica interna), concedendo um crédito até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com vencimento final em 13 de maio de 2016, destinado ao financiamento para aquisição de bens. Afirmaram que houve inadimplemento e a dívida é de R$ 38.353,82 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos. Juntaram documentos (Id. Num. 15583337 - Pág. 1). Esgotadas as tentativas de localização da requerida, foi citada por edital, ( Id. 53643495), sendo-lhe nomeado curador especial. No entanto, mesmo decorrido o prazo de defesa, promovida apresentou embargos ( Id. 62766709). Houve impugnação (Id. Num. Num. 71783599 - Pág. 1) É em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. Para ajuizar a ação monitória é suficiente documento escrito sem eficácia de título executivo, não cabendo ao intérprete exigir mais do que a Lei prevê para a propositura da referida ação, conforme o disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. No caso concreto, a parte embargante alega a inexistência da contratação, mas não logrou êxito em apontar, de forma concreta, falhas e desacertos na contratação. No caso em exame, a petição inicial veio instruída com prova escrita da dívida, devidamente subscrita pela requerida (Id. Num. Num. 15583337 - Pág. 1/21), e corroborada pela planilha (Id. Num. 15583342 - Pág. 1). No mais, é certo que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido e respeitado. A demandada de livre e espontânea vontade firmou o negócio jurídico objeto dos autos e não pode, no momento de saldá-lo, questionar cláusulas que existiam desde a sua celebração. Assim, desde que não sejam ilegais, como no caso, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ R$ 38.353,82 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos, referente ao contrato de financiamento descrito na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução. Pagarão os réus, outrossim, as custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: TWS RESTAURANTE LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual MONITÓRIA (40) 0841524-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TWS RESTAURANTE LTDA. Alegaram em síntese, que celebraram com a requerida contrato de abertura de crédito – BB CRÉDITO EMPRESA nº 320.407.182 (Operação nº 00000000320407196 – numeração sistêmica interna), concedendo um crédito até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com vencimento final em 13 de maio de 2016, destinado ao financiamento para aquisição de bens. Afirmaram que houve inadimplemento e a dívida é de R$ 38.353,82 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos. Juntaram documentos (Id. Num. 15583337 - Pág. 1). Esgotadas as tentativas de localização da requerida, foi citada por edital, ( Id. 53643495), sendo-lhe nomeado curador especial. No entanto, mesmo decorrido o prazo de defesa, promovida apresentou embargos ( Id. 62766709). Houve impugnação (Id. Num. Num. 71783599 - Pág. 1) É em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. Para ajuizar a ação monitória é suficiente documento escrito sem eficácia de título executivo, não cabendo ao intérprete exigir mais do que a Lei prevê para a propositura da referida ação, conforme o disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. No caso concreto, a parte embargante alega a inexistência da contratação, mas não logrou êxito em apontar, de forma concreta, falhas e desacertos na contratação. No caso em exame, a petição inicial veio instruída com prova escrita da dívida, devidamente subscrita pela requerida (Id. Num. Num. 15583337 - Pág. 1/21), e corroborada pela planilha (Id. Num. 15583342 - Pág. 1). No mais, é certo que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido e respeitado. A demandada de livre e espontânea vontade firmou o negócio jurídico objeto dos autos e não pode, no momento de saldá-lo, questionar cláusulas que existiam desde a sua celebração. Assim, desde que não sejam ilegais, como no caso, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ R$ 38.353,82 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos, referente ao contrato de financiamento descrito na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução. Pagarão os réus, outrossim, as custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: TWS RESTAURANTE LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual MONITÓRIA (40) 0841524-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TWS RESTAURANTE LTDA. Alegaram em síntese, que celebraram com a requerida contrato de abertura de crédito – BB CRÉDITO EMPRESA nº 320.407.182 (Operação nº 00000000320407196 – numeração sistêmica interna), concedendo um crédito até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com vencimento final em 13 de maio de 2016, destinado ao financiamento para aquisição de bens. Afirmaram que houve inadimplemento e a dívida é de R$ 38.353,82 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos. Juntaram documentos (Id. Num. 15583337 - Pág. 1). Esgotadas as tentativas de localização da requerida, foi citada por edital, ( Id. 53643495), sendo-lhe nomeado curador especial. No entanto, mesmo decorrido o prazo de defesa, promovida apresentou embargos ( Id. 62766709). Houve impugnação (Id. Num. Num. 71783599 - Pág. 1) É em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. Para ajuizar a ação monitória é suficiente documento escrito sem eficácia de título executivo, não cabendo ao intérprete exigir mais do que a Lei prevê para a propositura da referida ação, conforme o disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. No caso concreto, a parte embargante alega a inexistência da contratação, mas não logrou êxito em apontar, de forma concreta, falhas e desacertos na contratação. No caso em exame, a petição inicial veio instruída com prova escrita da dívida, devidamente subscrita pela requerida (Id. Num. Num. 15583337 - Pág. 1/21), e corroborada pela planilha (Id. Num. 15583342 - Pág. 1). No mais, é certo que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido e respeitado. A demandada de livre e espontânea vontade firmou o negócio jurídico objeto dos autos e não pode, no momento de saldá-lo, questionar cláusulas que existiam desde a sua celebração. Assim, desde que não sejam ilegais, como no caso, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ R$ 38.353,82 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos, referente ao contrato de financiamento descrito na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução. Pagarão os réus, outrossim, as custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2024, 15:02
Julgado procedente o pedido29/11/2024, 09:50
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:55
Conclusos para julgamento27/08/2024, 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/08/2024, 16:26
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:05
Conclusos para despacho28/06/2024, 15:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 02:09
Decorrido prazo de TWS RESTAURANTE LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:15
Decorrido prazo de TWS RESTAURANTE LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:15
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 14:10
Publicado Despacho em 27/10/2023.27/10/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841524-34.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841524-34.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841524-34.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito26/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 10:30
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:46
Conclusos para despacho13/04/2023, 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos13/04/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 23:19
Determinada diligência22/03/2023, 09:24
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 12:05
Conclusos para despacho05/11/2022, 04:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória28/08/2022, 18:03
Expedição de Outros documentos.03/08/2022, 01:38
Proferido despacho de mero expediente02/08/2022, 20:19
Conclusos para despacho06/07/2022, 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 23:37
Decorrido prazo de TWS RESTAURANTE LTDA - ME em 25/02/2022 23:59:59.26/02/2022, 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.26/02/2022, 02:00
Publicado Edital em 28/01/2022.28/01/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202227/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 6ª Vara Cível. Edital de Citação. PRAZO 20 (VINTE) DIAS. A Doutora Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação Monitória, Processo, nº. 0841524-34.2018.8.15.2001, promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de TWS RESTAURANTE LTDA e MARIA DAS GRAÇAS ANDRE DA SILVA. E, é27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 6ª Vara Cível. Edital de Citação. PRAZO 20 (VINTE) DIAS. A Doutora Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação Monitória, Processo, nº. 0841524-34.2018.8.15.2001, promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de TWS RESTAURANTE LTDA e MARIA DAS GRAÇAS ANDRE DA SILVA. E, é27/01/2022, 00:00
Expedição de Edital.26/01/2022, 17:52
Expedição de Edital.26/01/2022, 17:41
Proferido despacho de mero expediente26/01/2022, 16:08
Conclusos para despacho23/07/2021, 12:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:52
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 12:07
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 17:46
Juntada de Certidão26/04/2021, 17:45
Juntada de Certidão09/04/2021, 14:41
Proferido despacho de mero expediente27/01/2021, 15:00
Conclusos para despacho06/11/2020, 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:18
Juntada de Petição de petição16/09/2020, 10:40
Expedição de Outros documentos.11/09/2020, 10:54
Proferido despacho de mero expediente11/09/2020, 08:07
Conclusos para despacho10/09/2020, 14:49
Juntada de Certidão10/09/2020, 14:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2020 23:59:59.25/08/2020, 01:23
Expedição de Outros documentos.13/08/2020, 14:03
Proferido despacho de mero expediente13/08/2020, 13:37
Conclusos para despacho12/08/2020, 09:18
Juntada de Certidão12/08/2020, 09:15
Proferido despacho de mero expediente11/08/2020, 18:46
Conclusos para despacho26/06/2020, 09:02
Juntada de Petição de petição12/06/2020, 10:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 00:13
Expedição de Outros documentos.18/05/2020, 13:32
Proferido despacho de mero expediente18/05/2020, 12:26
Conclusos para despacho24/03/2020, 14:23
Juntada de certidão24/03/2020, 14:21
Ato ordinatório praticado24/03/2020, 14:09
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/02/2020 23:59:59.22/02/2020, 01:16
Juntada de Petição de petição21/02/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.06/02/2020, 13:39
Ato ordinatório praticado06/02/2020, 13:37
Juntada de Petição de certidão06/02/2020, 13:13
Juntada de Petição de certidão11/12/2019, 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/11/2019, 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/11/2019, 17:02
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/11/2019 23:59:59.16/11/2019, 20:17
Juntada de Petição de petição11/11/2019, 17:30
Expedição de Outros documentos.25/10/2019, 08:57
Ato ordinatório praticado25/10/2019, 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/01/2019, 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/01/2019, 18:22
Expedição de Mandado.18/12/2018, 13:06
Expedição de Mandado.18/12/2018, 13:06
Proferido despacho de mero expediente18/09/2018, 18:29
Conclusos para despacho17/09/2018, 18:38
Distribuído por sorteio26/07/2018, 17:09