Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Arquivado Definitivamente09/02/2026, 08:38
Transitado em Julgado em 05/02/202609/02/2026, 08:38
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:50
Publicado Sentença em 16/12/2025.16/12/2025, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTÓRIO VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUAREZ FERREIRA DINIZ em face da sentença prolatada nos autos da presente ação (Id. 124248372). A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, uma vez que a sentença, ao condenar o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento dos honorários, suspendeu sua exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC. Contudo, tal benefício não foi requerido pela referida parte, que em sua contestação (Id. 66795304) apenas impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sem pleiteá-la para si e sem apresentar qualquer prova de sua hipossuficiência. Sustenta, assim, que a decisão concedeu, de ofício e de forma tácita, a gratuidade de justiça a uma parte que não a pleiteou, motivo pelo qual requer a retificação do dispositivo para remover a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Instado a se manifestar (Id. 127466492), o Espólio embargado manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A omissão é o ato de esquecer, de omitir, de deixar de mencionar. É a falta de manifestação sobre determinada questão trazida ao processo, e que é essencial ao deslinde da causa. Conforme, Egas Moniz de Aragão: "a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em qualquer das partes da sentença e tanto pode ser absoluta (não há pronunciamento sobre o ponto) como relativa (pronunciamento há, mas incompleto)." A obscuridade, por sua vez, provém da falta de inteligência, de compreensão, de determinada ideia. Existe confusão em relação àquilo que foi exposto ou dito. Pontes de Miranda, falando da sentença, diz que: "É obscura, quando é equívoca, ambígua ou ininteligível." A contradição se afigura do resultado incoerente em relação às proposições formuladas no processo. Poder-se-ia até dizer que se origina da falta de silogismo da decisão. Manoel Antônio Teixeira Filho menciona que: “o traço característico da contradição é representado, pois, pela incoerência, pela desarmonia do pensamento; as ideias contrapõem-se, sem que se possa conciliá-las." Por fim, o erro material é aquele perceptível à primeira vista, geralmente, sem precisar de exame mais acurado, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, corrigível, inclusive, de ofício. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. A sentença, de fato, incorreu em erro material ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios impostos ao Espólio de Jeranil Lundgren, aplicando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ocorre que, conforme se verifica nos autos, o referido Espólio não formulou pedido de gratuidade de justiça e tampouco apresentou documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, não sendo, portanto, beneficiário da justiça gratuita. A concessão do benefício de forma tácita e a suspensão da verba sucumbencial caracterizam erro material que deve ser corrigido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JUAREZ FERREIRA DINIZ para, doravante, DECLARAR o erro material da decisão guerreada do Id. 124248372, passando o trecho da condenação sucumbencial a ter a seguinte redação: “[...] Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.” Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos, sem qualquer alteração no julgamento do mérito. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO. Cumpra-se a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTÓRIO VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUAREZ FERREIRA DINIZ em face da sentença prolatada nos autos da presente ação (Id. 124248372). A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, uma vez que a sentença, ao condenar o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento dos honorários, suspendeu sua exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC. Contudo, tal benefício não foi requerido pela referida parte, que em sua contestação (Id. 66795304) apenas impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sem pleiteá-la para si e sem apresentar qualquer prova de sua hipossuficiência. Sustenta, assim, que a decisão concedeu, de ofício e de forma tácita, a gratuidade de justiça a uma parte que não a pleiteou, motivo pelo qual requer a retificação do dispositivo para remover a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Instado a se manifestar (Id. 127466492), o Espólio embargado manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A omissão é o ato de esquecer, de omitir, de deixar de mencionar. É a falta de manifestação sobre determinada questão trazida ao processo, e que é essencial ao deslinde da causa. Conforme, Egas Moniz de Aragão: "a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em qualquer das partes da sentença e tanto pode ser absoluta (não há pronunciamento sobre o ponto) como relativa (pronunciamento há, mas incompleto)." A obscuridade, por sua vez, provém da falta de inteligência, de compreensão, de determinada ideia. Existe confusão em relação àquilo que foi exposto ou dito. Pontes de Miranda, falando da sentença, diz que: "É obscura, quando é equívoca, ambígua ou ininteligível." A contradição se afigura do resultado incoerente em relação às proposições formuladas no processo. Poder-se-ia até dizer que se origina da falta de silogismo da decisão. Manoel Antônio Teixeira Filho menciona que: “o traço característico da contradição é representado, pois, pela incoerência, pela desarmonia do pensamento; as ideias contrapõem-se, sem que se possa conciliá-las." Por fim, o erro material é aquele perceptível à primeira vista, geralmente, sem precisar de exame mais acurado, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, corrigível, inclusive, de ofício. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. A sentença, de fato, incorreu em erro material ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios impostos ao Espólio de Jeranil Lundgren, aplicando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ocorre que, conforme se verifica nos autos, o referido Espólio não formulou pedido de gratuidade de justiça e tampouco apresentou documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, não sendo, portanto, beneficiário da justiça gratuita. A concessão do benefício de forma tácita e a suspensão da verba sucumbencial caracterizam erro material que deve ser corrigido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JUAREZ FERREIRA DINIZ para, doravante, DECLARAR o erro material da decisão guerreada do Id. 124248372, passando o trecho da condenação sucumbencial a ter a seguinte redação: “[...] Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.” Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos, sem qualquer alteração no julgamento do mérito. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO. Cumpra-se a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Acolhidos13/12/2025, 21:46
Expedição de Outros documentos.13/12/2025, 21:46
Conclusos para julgamento09/12/2025, 07:14
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de LUIZ SOARES FILHO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E RESGISTRAL em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:59
Decorrido prazo de LUIZ SOARES FILHO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E RESGISTRAL em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/11/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 12:08
Conclusos para despacho17/11/2025, 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração31/10/2025, 14:09
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JUAREZ FERREIRA DINIZ, por intermédio de sua curadora, Scheila Alves Diniz, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA entre outros. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida em 28/02/2005, de dois lotes de terreno, nºs 20 e 21 da quadra V-06 do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, situado em Jacumã, Conde/PB, tendo sido lavrada escritura definitiva apenas do lote nº 20. Sustenta que, ao tentar formalizar a escritura do lote nº 21, constatou a existência de uma promessa de compra e venda anterior, datada de 18/05/1979, firmada entre os corréus Jeranil Lundgren e Luiz Soares Filho, o que impossibilitou a transferência do bem. Aduz que, apesar de inexistir registro do referido contrato no Cartório de Imóveis, permanece impossibilitado de regularizar a propriedade, embora arque com o pagamento de IPTU desde 1999. Alega ter sofrido abalos materiais e morais em razão da conduta da ré, que teria alienado o mesmo imóvel a mais de uma pessoa, razão pela qual requer a anulação do contrato irregular, a escrituração definitiva do lote em seu nome ou, subsidiariamente, a restituição do valor atualizado do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Foram juntados ao Id. 26110831: procuração, autorização para lavrar escritura pública datada de 28/02/2005 (Pág. 13), certidão negativa de registro no lote nº 21 emitida pelo Cartório Velton Braga (Pág. 14), comprovantes de pagamento de IPTU, escritura pública do lote nº 20 (Pág. 21), Certidão de registro emitida pelo Cartório Carlos Ulysses (Pág. 23), entre outros. A Gratuidade de Justiça foi deferida (Id. 26110831 - Pág. 26). Apresentada contestação (Id. 26110831 - Pág. 34), Luiz Soares Filho alega que adquiriu regularmente o lote objeto da lide, por meio de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a corré Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira em 18/05/1979, o qual foi devidamente registrado e quitado em 1983, conferindo-lhe direito real à aquisição do bem, oponível a terceiros. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor, pois jamais participou do negócio posterior firmado entre este e Jeranil. Aduz, ainda, que não há fundamento para sua responsabilização, tampouco para a anulação do contrato ou a escrituração pretendida, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e sua exclusão da lide, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral (Id. 26110831 - Pág. 41), contestou, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado dos fatos narrados na inicial, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta após o decurso do prazo legal. Asseverou, ainda, inexistir nexo causal entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais, destacando que o cartório apenas lavrou a escritura do lote n.º 20, não tendo emitido qualquer registro relativo ao lote n.º 21, tampouco concorrido para o vício apontado. Defendeu que eventual irregularidade decorreu exclusivamente de atos da corré Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ou do Cartório Carlos Ulysses, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Cartório Carlos Ulysses (Id. 33393722), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo entes despersonalizados, razão pela qual não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, cabendo eventual responsabilização apenas ao titular da delegação. Juntou certidão atualizada do lote nº 21 (Id.33393733). No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando que apenas exerceu regularmente suas atribuições ao averbar, em 18/05/1979, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 5559, firmado entre a loteadora e o corréu Luiz Soares Filho, e ao emitir a respectiva certidão de registro, a pedido do autor. Asseverou que, à época da suposta aquisição realizada por Juarez Ferreira Diniz, o lote nº 21 da Quadra V-06 já constava prometido à venda desde 1979, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (Id. 33736597), a parte autora impugnou as contestações apresentadas por Luiz Soares Filho, Velton Braga Serviço Notarial e Registral e Cartório Carlos Ulysses, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Sustentou que o corréu Luiz Soares Filho não comprovou a existência ou quitação do alegado contrato de compromisso de compra e venda, limitando-se a meras alegações sem respaldo documental. Argumentou que as serventias extrajudiciais também respondem civilmente por eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que a prescrição não se operou, pois o autor apenas tomou conhecimento do conflito em 2010, quando buscou escriturar o lote nº 21 e descobriu a duplicidade de venda. Defendeu a responsabilidade solidária dos cartórios pela ausência de comunicação entre si, o que teria ocasionado o prejuízo experimentado, e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com o afastamento das preliminares suscitadas. O Espólio de Jeranil Lundgren (Id. 66795304), por sua vez, contestou a ação, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para o pleito autoral e a ocorrência de prescrição, visto que o contrato teria sido firmado em 2005 e a demanda proposta apenas em 2015. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e sustentou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em razão da ausência de procuração válida que conferisse poderes à suposta representante da de cujus. Aduziu, ainda, a inexistência de prova do pagamento do preço e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica (Id. 68749406), a parte autora refutou as preliminares suscitadas pelo espólio, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência e inexistente prova em contrário. Argumentou, ainda, que não há falar em prescrição, pois o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, estando a ação proposta dentro do limite temporal. No mérito, reiterou que adquiriu regularmente os lotes nº 20 e 21, logrando êxito na escritura apenas do primeiro, em razão de o segundo já ter sido indevidamente vendido, imputando à requerida a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Reafirmou, por fim, o pedido de procedência integral da ação e de fixação de indenização por danos morais, diante do longo tempo em que busca regularizar a propriedade sem sucesso. O corréu Luiz Soares requereu a juntada de novos documentos e prova emprestada (Ids. 71195149, 80070013 e 81769364). Ao Id. 73342723, foi acostado pedido de habilitação do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representado por sua inventariante, por meio de seus procuradores legalmente constituídos. Na petição, requereu-se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração e termo de inventariante, bem como a exclusão da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira e do antigo advogado constituído, Dr. Fábio José Cirino Moreira, por serem partes ilegítimas. Alternativamente, pleiteou-se, caso mantida a participação da Sra. Tatiana Lundgren, a abertura de prazo para apresentação de contestação. Em atenção ao pleito, fora reconhecida a legitimidade ativa e exclusão do Sr. Fábio José Cirino Moreira da demanda (Id. 100651581). Instada a se manifestar, a parte autora (Id. 113881245) informou que o promovido Luiz Soares Filho teria realizado averbações junto ao órgão municipal de forma unilateral e arbitrária, sem autorização judicial e antes do desfecho da presente demanda. Requereu, assim, a expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB para ciência da ação e adoção das medidas cabíveis, bem como a manutenção do espólio de Jeranil Lundgren, representado por sua inventariante, no polo passivo, a fim de que se manifeste sobre o pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB, entendo que a diligência é desnecessária, pois o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Assim, comporta-se julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas essenciais já constam dos autos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual (art. 139, II, do CPC), passo ao julgamento da lide. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Da preliminar ilegitimidade dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva das partes rés supramencionadas. Primeiro, o Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial. Segundo, o próprio Cartório Carlos Ulysses, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063). Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a estes, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva de Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira Foi suscitada a ilegitimidade passiva da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira, sob o argumento de que atua apenas na condição de inventariante do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, sendo este o verdadeiro sujeito de direito a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é parte legítima para responder por obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo seu inventariante. A inventariante, portanto, não figura como parte, mas como mera representante processual da massa hereditária, razão pela qual não possui legitimidade para responder pessoalmente pelos efeitos da presente ação. A propósito, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens de herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser intimados. A parte é o espólio, mas todos os sucessores precisam ser intimados (art. 75, §1º)”. (GONÇALVES.,Direito Processual Civil, 7ª ed., 2016). Assim, considerando que a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira atua unicamente na qualidade de inventariante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo permanecer no feito apenas o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por ela regularmente representado. Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição de Id. 73342723, para EXCLUIR a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira do polo passivo desta ação, mantendo-se o espólio como parte legítima na presente demanda. Da prescrição e decadência Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o direito de anular o negócio jurídico decai em quatro anos, contados da data em que o ato se realizou ou, tratando-se de terceiros, do momento em que estes tomaram ciência do vício. Consoante a jurisprudência pátria, quando o ato está registrado em cartório, presume-se o conhecimento desde o registro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. A escritura pública de compra e venda de imóvel foi lavrada em 05/12/2005, termo a quo da contagem dos prazos prescricional e decadencial, por constituir o momento em que se consumou o negócio jurídico que os Autores pretendem anular. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2016, evidenciada está a decadência do direito dos Autores, de requerer a anulação do referido negócio jurídico, por força da regra contida no art. 178 do CC/02, bem como prescrito o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (TJMG; APCV 0014928-98.2016.8.13.0343; Itumirim; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 12/02/2020; DJE 21/02/2020). No caso, a promessa de compra e venda anterior ao negócio celebrado pelo autor encontrava-se registrada desde 1979, conferindo publicidade ao ato. Ainda que o autor sustente ter tido ciência da venda anterior apenas em 2010, a presente demanda foi proposta em 2015, quando já transcorrido o prazo decadencial quadrienal. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Diversamente, quanto à pretensão indenizatória, afasta-se a alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada entende que, nas hipóteses de venda dúplice de imóvel, a responsabilidade é de natureza contratual, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos. 3. A data em que a segunda compra e venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é momento em que o negócio jurídico tornou-se público para terceiros, inclusive para o agravado (princípio da actio nata), daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 4. A segunda compradora do imóvel não integrou o negócio jurídico questionado nos autos, de sorte que não possui nenhum vínculo obrigacional com a parte contrária. Trata-se, em tese, de adquirente de boa-fé, na medida em que a primeira compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel e, por isso, a ela não foi oponível. 5. Deveras, a presente demanda visa tão somente o ressarcimento de danos, não sendo formulado nenhum pedido relacionado ao próprio imóvel objeto do contrato, como por exemplo a anulação do registro imobiliário ou adjudicação possessória, exsurgindo-se, pois, que os efeitos da sentença não recairão sobre a segunda compradora e atual proprietária do imóvel. 6. Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, resta patente a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344363-53.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Portanto, RECONHEÇO, a decadência do direito de anular o negócio jurídico e AFASTO a prescrição quanto à pretensão indenizatória, porquanto ainda não consumado o prazo de dez anos. Do mérito O art. 186 do Código Civil dispõe: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o autor adquiriu da Sra. Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representada pelo espólio, os lotes nº 20 e nº 21 do Loteamento Morada Nova. Ao tentar lavrar a escritura pública do lote nº 21, verificou que o imóvel já havia sido objeto de promessa de compra e venda anterior, registrada desde 1979, em favor de Luiz Soares Filho, terceiro de boa-fé. Restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré, consistente na venda duplicada do mesmo terreno; o dano sofrido pelo autor, que não pôde obter o bem mesmo após a quitação integral; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, evidenciada pelo ato de alienar propositalmente o imóvel a terceiros distintos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a indenização em hipóteses de venda dúplice de imóvel: Viola o princípio da boa-fé contratual a vendedora que não outorga a escritura do imóvel e ainda o revende a terceiros. É dever da vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou aos autores. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.” (TJMG, Apelação Cível nº 0040485-30.2016.8.13.0362, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 11/07/2019). “A alienação de imóvel em duplicidade é ilegal e, portanto, hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.” (TJGO, AC 0237036-17.2012.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 03/06/2016). Assim, verifica-se que a Sra. Jeranil, enquanto viva, alienou em duplicidade o lote nº 21, gerando ao autor dano material e moral, diante da impossibilidade de registrar o imóvel quitado e da frustração da expectativa legítima de aquisição. A responsabilidade recai, portanto, exclusivamente sobre o espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, não havendo elementos que indiquem má-fé ou qualquer participação de Luiz Soares Filho. Por esse motivo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Luiz Soares Filho e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a este, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Não obstante, não permeia qualquer dúvida acerca do direito do autor à efetiva compra do lote e sua quitação. No entanto, estando o imóvel registrado em nome de terceiro de boa-fé, impedida está a parte autora de assumir a propriedade do bem, restando apenas ser ressarcido materialmente do dano sofrido. Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira emerge induvidosa. Passo, assim, à análise da comprovação dos danos materiais e morais sob responsabilidade do espólio de Jeranil. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca que o autor adquiriu e quitou integralmente o imóvel, conforme autorização para lavratura de escritura pública datada de 28/02/2005, devidamente assinada pela de cujus (Id. 26110831 – Pág. 13). Tal comprovação evidencia que o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, arcando com o valor acordado, o que reforça a existência do dano material decorrente da impossibilidade de transferir a propriedade do lote nº 21, em razão da alienação duplicada do imóvel pela Sra. Jeranil. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DO BEM A TERCEIROS - RESTITUIÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Havendo valores a serem restituídos, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efeito desembolso. - É dever da parte ré vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou à parte Autora. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.10.009858-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020). Contudo, conforme já mencionado, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais devem ser calculados com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Nessa hipótese, não incidem juros de mora nem correção monetária, pois o montante será contemporâneo à apuração. Isso porque a mera restituição do valor pago à época cobre apenas o valor desembolsado, e não o ganho com a valorização do imóvel – legítima expectativa que restou frustrada em razão da conduta da parte ré. Logo, para que haja o retorno ao status quo ante, deve-se respeitar o princípio do restitutio in integrum, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, a procedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso em exame, são manifestos os transtornos morais experimentados pelo autor, em virtude da conduta reprovável da Sra. Jeranil Lundgren (enquanto em vida), ao promover em duplicidade, a venda do imóvel, objeto desta ação, ao autor e a terceiro de boa fé, gerando frustração da legítima expectativa de quem havia quitado integralmente o preço e acreditava ter adquirido, de forma definitiva, o bem. No entanto, considerando o que dos autos constam, é preciso anotar que cabia também à parte autora, antes de firmar e quitar o contrato de compra e venda, diligenciar junto ao cartório para verificar a existência de registros anteriores sobre o lote nº 21, de modo a evitar a aquisição de bem já prometido a terceiros. Trata-se, assim, da análise jurídica do caso sob a ótica do duty to mitigate the loss, dever de mitigar o prejuízo, nascido do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma direcionada a minimizar a extensão de um dano. Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Vejamos acerca do cabimento de danos morais em casos semelhantes: Bem imóvel alienado em duplicidade não configura mero aborrecimento, mas sim transtornos morais passíveis de indenização.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0362.14.010262-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 20/04/2020). A primeira apelante não poderia vender o imóvel em duplicidade, restando configurada a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.14.000362-9/002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12/12/2019). Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva dos Cartórios Carlos Ulysses e Velton Braga, assim como de Luiz Soares Filho e Tatiana Lundgren, para JULGAR EXTINTO o processo contra estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) RECONHECER a decadência do direito de anular o negócio jurídico; c) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente, a título de danos materiais, o valor atual de mercado do referido bem, a ser apurado no momento de liquidação de sentença, sem incidir juros de mora e correção monetária (já que este será contemporâneo à apuração); d) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das partes ilegítimas, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Caso interposto recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JUAREZ FERREIRA DINIZ, por intermédio de sua curadora, Scheila Alves Diniz, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA entre outros. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida em 28/02/2005, de dois lotes de terreno, nºs 20 e 21 da quadra V-06 do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, situado em Jacumã, Conde/PB, tendo sido lavrada escritura definitiva apenas do lote nº 20. Sustenta que, ao tentar formalizar a escritura do lote nº 21, constatou a existência de uma promessa de compra e venda anterior, datada de 18/05/1979, firmada entre os corréus Jeranil Lundgren e Luiz Soares Filho, o que impossibilitou a transferência do bem. Aduz que, apesar de inexistir registro do referido contrato no Cartório de Imóveis, permanece impossibilitado de regularizar a propriedade, embora arque com o pagamento de IPTU desde 1999. Alega ter sofrido abalos materiais e morais em razão da conduta da ré, que teria alienado o mesmo imóvel a mais de uma pessoa, razão pela qual requer a anulação do contrato irregular, a escrituração definitiva do lote em seu nome ou, subsidiariamente, a restituição do valor atualizado do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Foram juntados ao Id. 26110831: procuração, autorização para lavrar escritura pública datada de 28/02/2005 (Pág. 13), certidão negativa de registro no lote nº 21 emitida pelo Cartório Velton Braga (Pág. 14), comprovantes de pagamento de IPTU, escritura pública do lote nº 20 (Pág. 21), Certidão de registro emitida pelo Cartório Carlos Ulysses (Pág. 23), entre outros. A Gratuidade de Justiça foi deferida (Id. 26110831 - Pág. 26). Apresentada contestação (Id. 26110831 - Pág. 34), Luiz Soares Filho alega que adquiriu regularmente o lote objeto da lide, por meio de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a corré Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira em 18/05/1979, o qual foi devidamente registrado e quitado em 1983, conferindo-lhe direito real à aquisição do bem, oponível a terceiros. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor, pois jamais participou do negócio posterior firmado entre este e Jeranil. Aduz, ainda, que não há fundamento para sua responsabilização, tampouco para a anulação do contrato ou a escrituração pretendida, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e sua exclusão da lide, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral (Id. 26110831 - Pág. 41), contestou, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado dos fatos narrados na inicial, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta após o decurso do prazo legal. Asseverou, ainda, inexistir nexo causal entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais, destacando que o cartório apenas lavrou a escritura do lote n.º 20, não tendo emitido qualquer registro relativo ao lote n.º 21, tampouco concorrido para o vício apontado. Defendeu que eventual irregularidade decorreu exclusivamente de atos da corré Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ou do Cartório Carlos Ulysses, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Cartório Carlos Ulysses (Id. 33393722), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo entes despersonalizados, razão pela qual não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, cabendo eventual responsabilização apenas ao titular da delegação. Juntou certidão atualizada do lote nº 21 (Id.33393733). No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando que apenas exerceu regularmente suas atribuições ao averbar, em 18/05/1979, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 5559, firmado entre a loteadora e o corréu Luiz Soares Filho, e ao emitir a respectiva certidão de registro, a pedido do autor. Asseverou que, à época da suposta aquisição realizada por Juarez Ferreira Diniz, o lote nº 21 da Quadra V-06 já constava prometido à venda desde 1979, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (Id. 33736597), a parte autora impugnou as contestações apresentadas por Luiz Soares Filho, Velton Braga Serviço Notarial e Registral e Cartório Carlos Ulysses, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Sustentou que o corréu Luiz Soares Filho não comprovou a existência ou quitação do alegado contrato de compromisso de compra e venda, limitando-se a meras alegações sem respaldo documental. Argumentou que as serventias extrajudiciais também respondem civilmente por eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que a prescrição não se operou, pois o autor apenas tomou conhecimento do conflito em 2010, quando buscou escriturar o lote nº 21 e descobriu a duplicidade de venda. Defendeu a responsabilidade solidária dos cartórios pela ausência de comunicação entre si, o que teria ocasionado o prejuízo experimentado, e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com o afastamento das preliminares suscitadas. O Espólio de Jeranil Lundgren (Id. 66795304), por sua vez, contestou a ação, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para o pleito autoral e a ocorrência de prescrição, visto que o contrato teria sido firmado em 2005 e a demanda proposta apenas em 2015. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e sustentou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em razão da ausência de procuração válida que conferisse poderes à suposta representante da de cujus. Aduziu, ainda, a inexistência de prova do pagamento do preço e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica (Id. 68749406), a parte autora refutou as preliminares suscitadas pelo espólio, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência e inexistente prova em contrário. Argumentou, ainda, que não há falar em prescrição, pois o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, estando a ação proposta dentro do limite temporal. No mérito, reiterou que adquiriu regularmente os lotes nº 20 e 21, logrando êxito na escritura apenas do primeiro, em razão de o segundo já ter sido indevidamente vendido, imputando à requerida a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Reafirmou, por fim, o pedido de procedência integral da ação e de fixação de indenização por danos morais, diante do longo tempo em que busca regularizar a propriedade sem sucesso. O corréu Luiz Soares requereu a juntada de novos documentos e prova emprestada (Ids. 71195149, 80070013 e 81769364). Ao Id. 73342723, foi acostado pedido de habilitação do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representado por sua inventariante, por meio de seus procuradores legalmente constituídos. Na petição, requereu-se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração e termo de inventariante, bem como a exclusão da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira e do antigo advogado constituído, Dr. Fábio José Cirino Moreira, por serem partes ilegítimas. Alternativamente, pleiteou-se, caso mantida a participação da Sra. Tatiana Lundgren, a abertura de prazo para apresentação de contestação. Em atenção ao pleito, fora reconhecida a legitimidade ativa e exclusão do Sr. Fábio José Cirino Moreira da demanda (Id. 100651581). Instada a se manifestar, a parte autora (Id. 113881245) informou que o promovido Luiz Soares Filho teria realizado averbações junto ao órgão municipal de forma unilateral e arbitrária, sem autorização judicial e antes do desfecho da presente demanda. Requereu, assim, a expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB para ciência da ação e adoção das medidas cabíveis, bem como a manutenção do espólio de Jeranil Lundgren, representado por sua inventariante, no polo passivo, a fim de que se manifeste sobre o pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB, entendo que a diligência é desnecessária, pois o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Assim, comporta-se julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas essenciais já constam dos autos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual (art. 139, II, do CPC), passo ao julgamento da lide. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Da preliminar ilegitimidade dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva das partes rés supramencionadas. Primeiro, o Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial. Segundo, o próprio Cartório Carlos Ulysses, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063). Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a estes, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva de Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira Foi suscitada a ilegitimidade passiva da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira, sob o argumento de que atua apenas na condição de inventariante do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, sendo este o verdadeiro sujeito de direito a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é parte legítima para responder por obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo seu inventariante. A inventariante, portanto, não figura como parte, mas como mera representante processual da massa hereditária, razão pela qual não possui legitimidade para responder pessoalmente pelos efeitos da presente ação. A propósito, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens de herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser intimados. A parte é o espólio, mas todos os sucessores precisam ser intimados (art. 75, §1º)”. (GONÇALVES.,Direito Processual Civil, 7ª ed., 2016). Assim, considerando que a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira atua unicamente na qualidade de inventariante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo permanecer no feito apenas o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por ela regularmente representado. Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição de Id. 73342723, para EXCLUIR a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira do polo passivo desta ação, mantendo-se o espólio como parte legítima na presente demanda. Da prescrição e decadência Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o direito de anular o negócio jurídico decai em quatro anos, contados da data em que o ato se realizou ou, tratando-se de terceiros, do momento em que estes tomaram ciência do vício. Consoante a jurisprudência pátria, quando o ato está registrado em cartório, presume-se o conhecimento desde o registro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. A escritura pública de compra e venda de imóvel foi lavrada em 05/12/2005, termo a quo da contagem dos prazos prescricional e decadencial, por constituir o momento em que se consumou o negócio jurídico que os Autores pretendem anular. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2016, evidenciada está a decadência do direito dos Autores, de requerer a anulação do referido negócio jurídico, por força da regra contida no art. 178 do CC/02, bem como prescrito o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (TJMG; APCV 0014928-98.2016.8.13.0343; Itumirim; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 12/02/2020; DJE 21/02/2020). No caso, a promessa de compra e venda anterior ao negócio celebrado pelo autor encontrava-se registrada desde 1979, conferindo publicidade ao ato. Ainda que o autor sustente ter tido ciência da venda anterior apenas em 2010, a presente demanda foi proposta em 2015, quando já transcorrido o prazo decadencial quadrienal. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Diversamente, quanto à pretensão indenizatória, afasta-se a alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada entende que, nas hipóteses de venda dúplice de imóvel, a responsabilidade é de natureza contratual, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos. 3. A data em que a segunda compra e venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é momento em que o negócio jurídico tornou-se público para terceiros, inclusive para o agravado (princípio da actio nata), daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 4. A segunda compradora do imóvel não integrou o negócio jurídico questionado nos autos, de sorte que não possui nenhum vínculo obrigacional com a parte contrária. Trata-se, em tese, de adquirente de boa-fé, na medida em que a primeira compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel e, por isso, a ela não foi oponível. 5. Deveras, a presente demanda visa tão somente o ressarcimento de danos, não sendo formulado nenhum pedido relacionado ao próprio imóvel objeto do contrato, como por exemplo a anulação do registro imobiliário ou adjudicação possessória, exsurgindo-se, pois, que os efeitos da sentença não recairão sobre a segunda compradora e atual proprietária do imóvel. 6. Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, resta patente a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344363-53.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Portanto, RECONHEÇO, a decadência do direito de anular o negócio jurídico e AFASTO a prescrição quanto à pretensão indenizatória, porquanto ainda não consumado o prazo de dez anos. Do mérito O art. 186 do Código Civil dispõe: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o autor adquiriu da Sra. Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representada pelo espólio, os lotes nº 20 e nº 21 do Loteamento Morada Nova. Ao tentar lavrar a escritura pública do lote nº 21, verificou que o imóvel já havia sido objeto de promessa de compra e venda anterior, registrada desde 1979, em favor de Luiz Soares Filho, terceiro de boa-fé. Restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré, consistente na venda duplicada do mesmo terreno; o dano sofrido pelo autor, que não pôde obter o bem mesmo após a quitação integral; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, evidenciada pelo ato de alienar propositalmente o imóvel a terceiros distintos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a indenização em hipóteses de venda dúplice de imóvel: Viola o princípio da boa-fé contratual a vendedora que não outorga a escritura do imóvel e ainda o revende a terceiros. É dever da vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou aos autores. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.” (TJMG, Apelação Cível nº 0040485-30.2016.8.13.0362, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 11/07/2019). “A alienação de imóvel em duplicidade é ilegal e, portanto, hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.” (TJGO, AC 0237036-17.2012.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 03/06/2016). Assim, verifica-se que a Sra. Jeranil, enquanto viva, alienou em duplicidade o lote nº 21, gerando ao autor dano material e moral, diante da impossibilidade de registrar o imóvel quitado e da frustração da expectativa legítima de aquisição. A responsabilidade recai, portanto, exclusivamente sobre o espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, não havendo elementos que indiquem má-fé ou qualquer participação de Luiz Soares Filho. Por esse motivo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Luiz Soares Filho e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a este, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Não obstante, não permeia qualquer dúvida acerca do direito do autor à efetiva compra do lote e sua quitação. No entanto, estando o imóvel registrado em nome de terceiro de boa-fé, impedida está a parte autora de assumir a propriedade do bem, restando apenas ser ressarcido materialmente do dano sofrido. Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira emerge induvidosa. Passo, assim, à análise da comprovação dos danos materiais e morais sob responsabilidade do espólio de Jeranil. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca que o autor adquiriu e quitou integralmente o imóvel, conforme autorização para lavratura de escritura pública datada de 28/02/2005, devidamente assinada pela de cujus (Id. 26110831 – Pág. 13). Tal comprovação evidencia que o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, arcando com o valor acordado, o que reforça a existência do dano material decorrente da impossibilidade de transferir a propriedade do lote nº 21, em razão da alienação duplicada do imóvel pela Sra. Jeranil. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DO BEM A TERCEIROS - RESTITUIÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Havendo valores a serem restituídos, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efeito desembolso. - É dever da parte ré vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou à parte Autora. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.10.009858-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020). Contudo, conforme já mencionado, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais devem ser calculados com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Nessa hipótese, não incidem juros de mora nem correção monetária, pois o montante será contemporâneo à apuração. Isso porque a mera restituição do valor pago à época cobre apenas o valor desembolsado, e não o ganho com a valorização do imóvel – legítima expectativa que restou frustrada em razão da conduta da parte ré. Logo, para que haja o retorno ao status quo ante, deve-se respeitar o princípio do restitutio in integrum, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, a procedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso em exame, são manifestos os transtornos morais experimentados pelo autor, em virtude da conduta reprovável da Sra. Jeranil Lundgren (enquanto em vida), ao promover em duplicidade, a venda do imóvel, objeto desta ação, ao autor e a terceiro de boa fé, gerando frustração da legítima expectativa de quem havia quitado integralmente o preço e acreditava ter adquirido, de forma definitiva, o bem. No entanto, considerando o que dos autos constam, é preciso anotar que cabia também à parte autora, antes de firmar e quitar o contrato de compra e venda, diligenciar junto ao cartório para verificar a existência de registros anteriores sobre o lote nº 21, de modo a evitar a aquisição de bem já prometido a terceiros. Trata-se, assim, da análise jurídica do caso sob a ótica do duty to mitigate the loss, dever de mitigar o prejuízo, nascido do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma direcionada a minimizar a extensão de um dano. Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Vejamos acerca do cabimento de danos morais em casos semelhantes: Bem imóvel alienado em duplicidade não configura mero aborrecimento, mas sim transtornos morais passíveis de indenização.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0362.14.010262-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 20/04/2020). A primeira apelante não poderia vender o imóvel em duplicidade, restando configurada a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.14.000362-9/002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12/12/2019). Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva dos Cartórios Carlos Ulysses e Velton Braga, assim como de Luiz Soares Filho e Tatiana Lundgren, para JULGAR EXTINTO o processo contra estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) RECONHECER a decadência do direito de anular o negócio jurídico; c) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente, a título de danos materiais, o valor atual de mercado do referido bem, a ser apurado no momento de liquidação de sentença, sem incidir juros de mora e correção monetária (já que este será contemporâneo à apuração); d) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das partes ilegítimas, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Caso interposto recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JUAREZ FERREIRA DINIZ, por intermédio de sua curadora, Scheila Alves Diniz, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA entre outros. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida em 28/02/2005, de dois lotes de terreno, nºs 20 e 21 da quadra V-06 do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, situado em Jacumã, Conde/PB, tendo sido lavrada escritura definitiva apenas do lote nº 20. Sustenta que, ao tentar formalizar a escritura do lote nº 21, constatou a existência de uma promessa de compra e venda anterior, datada de 18/05/1979, firmada entre os corréus Jeranil Lundgren e Luiz Soares Filho, o que impossibilitou a transferência do bem. Aduz que, apesar de inexistir registro do referido contrato no Cartório de Imóveis, permanece impossibilitado de regularizar a propriedade, embora arque com o pagamento de IPTU desde 1999. Alega ter sofrido abalos materiais e morais em razão da conduta da ré, que teria alienado o mesmo imóvel a mais de uma pessoa, razão pela qual requer a anulação do contrato irregular, a escrituração definitiva do lote em seu nome ou, subsidiariamente, a restituição do valor atualizado do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Foram juntados ao Id. 26110831: procuração, autorização para lavrar escritura pública datada de 28/02/2005 (Pág. 13), certidão negativa de registro no lote nº 21 emitida pelo Cartório Velton Braga (Pág. 14), comprovantes de pagamento de IPTU, escritura pública do lote nº 20 (Pág. 21), Certidão de registro emitida pelo Cartório Carlos Ulysses (Pág. 23), entre outros. A Gratuidade de Justiça foi deferida (Id. 26110831 - Pág. 26). Apresentada contestação (Id. 26110831 - Pág. 34), Luiz Soares Filho alega que adquiriu regularmente o lote objeto da lide, por meio de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a corré Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira em 18/05/1979, o qual foi devidamente registrado e quitado em 1983, conferindo-lhe direito real à aquisição do bem, oponível a terceiros. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor, pois jamais participou do negócio posterior firmado entre este e Jeranil. Aduz, ainda, que não há fundamento para sua responsabilização, tampouco para a anulação do contrato ou a escrituração pretendida, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e sua exclusão da lide, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral (Id. 26110831 - Pág. 41), contestou, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado dos fatos narrados na inicial, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta após o decurso do prazo legal. Asseverou, ainda, inexistir nexo causal entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais, destacando que o cartório apenas lavrou a escritura do lote n.º 20, não tendo emitido qualquer registro relativo ao lote n.º 21, tampouco concorrido para o vício apontado. Defendeu que eventual irregularidade decorreu exclusivamente de atos da corré Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ou do Cartório Carlos Ulysses, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Cartório Carlos Ulysses (Id. 33393722), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo entes despersonalizados, razão pela qual não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, cabendo eventual responsabilização apenas ao titular da delegação. Juntou certidão atualizada do lote nº 21 (Id.33393733). No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando que apenas exerceu regularmente suas atribuições ao averbar, em 18/05/1979, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 5559, firmado entre a loteadora e o corréu Luiz Soares Filho, e ao emitir a respectiva certidão de registro, a pedido do autor. Asseverou que, à época da suposta aquisição realizada por Juarez Ferreira Diniz, o lote nº 21 da Quadra V-06 já constava prometido à venda desde 1979, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (Id. 33736597), a parte autora impugnou as contestações apresentadas por Luiz Soares Filho, Velton Braga Serviço Notarial e Registral e Cartório Carlos Ulysses, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Sustentou que o corréu Luiz Soares Filho não comprovou a existência ou quitação do alegado contrato de compromisso de compra e venda, limitando-se a meras alegações sem respaldo documental. Argumentou que as serventias extrajudiciais também respondem civilmente por eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que a prescrição não se operou, pois o autor apenas tomou conhecimento do conflito em 2010, quando buscou escriturar o lote nº 21 e descobriu a duplicidade de venda. Defendeu a responsabilidade solidária dos cartórios pela ausência de comunicação entre si, o que teria ocasionado o prejuízo experimentado, e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com o afastamento das preliminares suscitadas. O Espólio de Jeranil Lundgren (Id. 66795304), por sua vez, contestou a ação, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para o pleito autoral e a ocorrência de prescrição, visto que o contrato teria sido firmado em 2005 e a demanda proposta apenas em 2015. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e sustentou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em razão da ausência de procuração válida que conferisse poderes à suposta representante da de cujus. Aduziu, ainda, a inexistência de prova do pagamento do preço e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica (Id. 68749406), a parte autora refutou as preliminares suscitadas pelo espólio, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência e inexistente prova em contrário. Argumentou, ainda, que não há falar em prescrição, pois o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, estando a ação proposta dentro do limite temporal. No mérito, reiterou que adquiriu regularmente os lotes nº 20 e 21, logrando êxito na escritura apenas do primeiro, em razão de o segundo já ter sido indevidamente vendido, imputando à requerida a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Reafirmou, por fim, o pedido de procedência integral da ação e de fixação de indenização por danos morais, diante do longo tempo em que busca regularizar a propriedade sem sucesso. O corréu Luiz Soares requereu a juntada de novos documentos e prova emprestada (Ids. 71195149, 80070013 e 81769364). Ao Id. 73342723, foi acostado pedido de habilitação do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representado por sua inventariante, por meio de seus procuradores legalmente constituídos. Na petição, requereu-se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração e termo de inventariante, bem como a exclusão da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira e do antigo advogado constituído, Dr. Fábio José Cirino Moreira, por serem partes ilegítimas. Alternativamente, pleiteou-se, caso mantida a participação da Sra. Tatiana Lundgren, a abertura de prazo para apresentação de contestação. Em atenção ao pleito, fora reconhecida a legitimidade ativa e exclusão do Sr. Fábio José Cirino Moreira da demanda (Id. 100651581). Instada a se manifestar, a parte autora (Id. 113881245) informou que o promovido Luiz Soares Filho teria realizado averbações junto ao órgão municipal de forma unilateral e arbitrária, sem autorização judicial e antes do desfecho da presente demanda. Requereu, assim, a expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB para ciência da ação e adoção das medidas cabíveis, bem como a manutenção do espólio de Jeranil Lundgren, representado por sua inventariante, no polo passivo, a fim de que se manifeste sobre o pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB, entendo que a diligência é desnecessária, pois o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Assim, comporta-se julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas essenciais já constam dos autos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual (art. 139, II, do CPC), passo ao julgamento da lide. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Da preliminar ilegitimidade dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva das partes rés supramencionadas. Primeiro, o Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial. Segundo, o próprio Cartório Carlos Ulysses, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063). Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a estes, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva de Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira Foi suscitada a ilegitimidade passiva da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira, sob o argumento de que atua apenas na condição de inventariante do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, sendo este o verdadeiro sujeito de direito a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é parte legítima para responder por obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo seu inventariante. A inventariante, portanto, não figura como parte, mas como mera representante processual da massa hereditária, razão pela qual não possui legitimidade para responder pessoalmente pelos efeitos da presente ação. A propósito, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens de herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser intimados. A parte é o espólio, mas todos os sucessores precisam ser intimados (art. 75, §1º)”. (GONÇALVES.,Direito Processual Civil, 7ª ed., 2016). Assim, considerando que a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira atua unicamente na qualidade de inventariante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo permanecer no feito apenas o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por ela regularmente representado. Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição de Id. 73342723, para EXCLUIR a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira do polo passivo desta ação, mantendo-se o espólio como parte legítima na presente demanda. Da prescrição e decadência Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o direito de anular o negócio jurídico decai em quatro anos, contados da data em que o ato se realizou ou, tratando-se de terceiros, do momento em que estes tomaram ciência do vício. Consoante a jurisprudência pátria, quando o ato está registrado em cartório, presume-se o conhecimento desde o registro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. A escritura pública de compra e venda de imóvel foi lavrada em 05/12/2005, termo a quo da contagem dos prazos prescricional e decadencial, por constituir o momento em que se consumou o negócio jurídico que os Autores pretendem anular. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2016, evidenciada está a decadência do direito dos Autores, de requerer a anulação do referido negócio jurídico, por força da regra contida no art. 178 do CC/02, bem como prescrito o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (TJMG; APCV 0014928-98.2016.8.13.0343; Itumirim; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 12/02/2020; DJE 21/02/2020). No caso, a promessa de compra e venda anterior ao negócio celebrado pelo autor encontrava-se registrada desde 1979, conferindo publicidade ao ato. Ainda que o autor sustente ter tido ciência da venda anterior apenas em 2010, a presente demanda foi proposta em 2015, quando já transcorrido o prazo decadencial quadrienal. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Diversamente, quanto à pretensão indenizatória, afasta-se a alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada entende que, nas hipóteses de venda dúplice de imóvel, a responsabilidade é de natureza contratual, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos. 3. A data em que a segunda compra e venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é momento em que o negócio jurídico tornou-se público para terceiros, inclusive para o agravado (princípio da actio nata), daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 4. A segunda compradora do imóvel não integrou o negócio jurídico questionado nos autos, de sorte que não possui nenhum vínculo obrigacional com a parte contrária. Trata-se, em tese, de adquirente de boa-fé, na medida em que a primeira compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel e, por isso, a ela não foi oponível. 5. Deveras, a presente demanda visa tão somente o ressarcimento de danos, não sendo formulado nenhum pedido relacionado ao próprio imóvel objeto do contrato, como por exemplo a anulação do registro imobiliário ou adjudicação possessória, exsurgindo-se, pois, que os efeitos da sentença não recairão sobre a segunda compradora e atual proprietária do imóvel. 6. Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, resta patente a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344363-53.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Portanto, RECONHEÇO, a decadência do direito de anular o negócio jurídico e AFASTO a prescrição quanto à pretensão indenizatória, porquanto ainda não consumado o prazo de dez anos. Do mérito O art. 186 do Código Civil dispõe: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o autor adquiriu da Sra. Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representada pelo espólio, os lotes nº 20 e nº 21 do Loteamento Morada Nova. Ao tentar lavrar a escritura pública do lote nº 21, verificou que o imóvel já havia sido objeto de promessa de compra e venda anterior, registrada desde 1979, em favor de Luiz Soares Filho, terceiro de boa-fé. Restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré, consistente na venda duplicada do mesmo terreno; o dano sofrido pelo autor, que não pôde obter o bem mesmo após a quitação integral; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, evidenciada pelo ato de alienar propositalmente o imóvel a terceiros distintos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a indenização em hipóteses de venda dúplice de imóvel: Viola o princípio da boa-fé contratual a vendedora que não outorga a escritura do imóvel e ainda o revende a terceiros. É dever da vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou aos autores. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.” (TJMG, Apelação Cível nº 0040485-30.2016.8.13.0362, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 11/07/2019). “A alienação de imóvel em duplicidade é ilegal e, portanto, hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.” (TJGO, AC 0237036-17.2012.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 03/06/2016). Assim, verifica-se que a Sra. Jeranil, enquanto viva, alienou em duplicidade o lote nº 21, gerando ao autor dano material e moral, diante da impossibilidade de registrar o imóvel quitado e da frustração da expectativa legítima de aquisição. A responsabilidade recai, portanto, exclusivamente sobre o espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, não havendo elementos que indiquem má-fé ou qualquer participação de Luiz Soares Filho. Por esse motivo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Luiz Soares Filho e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a este, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Não obstante, não permeia qualquer dúvida acerca do direito do autor à efetiva compra do lote e sua quitação. No entanto, estando o imóvel registrado em nome de terceiro de boa-fé, impedida está a parte autora de assumir a propriedade do bem, restando apenas ser ressarcido materialmente do dano sofrido. Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira emerge induvidosa. Passo, assim, à análise da comprovação dos danos materiais e morais sob responsabilidade do espólio de Jeranil. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca que o autor adquiriu e quitou integralmente o imóvel, conforme autorização para lavratura de escritura pública datada de 28/02/2005, devidamente assinada pela de cujus (Id. 26110831 – Pág. 13). Tal comprovação evidencia que o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, arcando com o valor acordado, o que reforça a existência do dano material decorrente da impossibilidade de transferir a propriedade do lote nº 21, em razão da alienação duplicada do imóvel pela Sra. Jeranil. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DO BEM A TERCEIROS - RESTITUIÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Havendo valores a serem restituídos, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efeito desembolso. - É dever da parte ré vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou à parte Autora. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.10.009858-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020). Contudo, conforme já mencionado, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais devem ser calculados com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Nessa hipótese, não incidem juros de mora nem correção monetária, pois o montante será contemporâneo à apuração. Isso porque a mera restituição do valor pago à época cobre apenas o valor desembolsado, e não o ganho com a valorização do imóvel – legítima expectativa que restou frustrada em razão da conduta da parte ré. Logo, para que haja o retorno ao status quo ante, deve-se respeitar o princípio do restitutio in integrum, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, a procedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso em exame, são manifestos os transtornos morais experimentados pelo autor, em virtude da conduta reprovável da Sra. Jeranil Lundgren (enquanto em vida), ao promover em duplicidade, a venda do imóvel, objeto desta ação, ao autor e a terceiro de boa fé, gerando frustração da legítima expectativa de quem havia quitado integralmente o preço e acreditava ter adquirido, de forma definitiva, o bem. No entanto, considerando o que dos autos constam, é preciso anotar que cabia também à parte autora, antes de firmar e quitar o contrato de compra e venda, diligenciar junto ao cartório para verificar a existência de registros anteriores sobre o lote nº 21, de modo a evitar a aquisição de bem já prometido a terceiros. Trata-se, assim, da análise jurídica do caso sob a ótica do duty to mitigate the loss, dever de mitigar o prejuízo, nascido do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma direcionada a minimizar a extensão de um dano. Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Vejamos acerca do cabimento de danos morais em casos semelhantes: Bem imóvel alienado em duplicidade não configura mero aborrecimento, mas sim transtornos morais passíveis de indenização.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0362.14.010262-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 20/04/2020). A primeira apelante não poderia vender o imóvel em duplicidade, restando configurada a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.14.000362-9/002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12/12/2019). Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva dos Cartórios Carlos Ulysses e Velton Braga, assim como de Luiz Soares Filho e Tatiana Lundgren, para JULGAR EXTINTO o processo contra estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) RECONHECER a decadência do direito de anular o negócio jurídico; c) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente, a título de danos materiais, o valor atual de mercado do referido bem, a ser apurado no momento de liquidação de sentença, sem incidir juros de mora e correção monetária (já que este será contemporâneo à apuração); d) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das partes ilegítimas, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Caso interposto recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JUAREZ FERREIRA DINIZ, por intermédio de sua curadora, Scheila Alves Diniz, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA entre outros. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida em 28/02/2005, de dois lotes de terreno, nºs 20 e 21 da quadra V-06 do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, situado em Jacumã, Conde/PB, tendo sido lavrada escritura definitiva apenas do lote nº 20. Sustenta que, ao tentar formalizar a escritura do lote nº 21, constatou a existência de uma promessa de compra e venda anterior, datada de 18/05/1979, firmada entre os corréus Jeranil Lundgren e Luiz Soares Filho, o que impossibilitou a transferência do bem. Aduz que, apesar de inexistir registro do referido contrato no Cartório de Imóveis, permanece impossibilitado de regularizar a propriedade, embora arque com o pagamento de IPTU desde 1999. Alega ter sofrido abalos materiais e morais em razão da conduta da ré, que teria alienado o mesmo imóvel a mais de uma pessoa, razão pela qual requer a anulação do contrato irregular, a escrituração definitiva do lote em seu nome ou, subsidiariamente, a restituição do valor atualizado do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Foram juntados ao Id. 26110831: procuração, autorização para lavrar escritura pública datada de 28/02/2005 (Pág. 13), certidão negativa de registro no lote nº 21 emitida pelo Cartório Velton Braga (Pág. 14), comprovantes de pagamento de IPTU, escritura pública do lote nº 20 (Pág. 21), Certidão de registro emitida pelo Cartório Carlos Ulysses (Pág. 23), entre outros. A Gratuidade de Justiça foi deferida (Id. 26110831 - Pág. 26). Apresentada contestação (Id. 26110831 - Pág. 34), Luiz Soares Filho alega que adquiriu regularmente o lote objeto da lide, por meio de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a corré Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira em 18/05/1979, o qual foi devidamente registrado e quitado em 1983, conferindo-lhe direito real à aquisição do bem, oponível a terceiros. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor, pois jamais participou do negócio posterior firmado entre este e Jeranil. Aduz, ainda, que não há fundamento para sua responsabilização, tampouco para a anulação do contrato ou a escrituração pretendida, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e sua exclusão da lide, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral (Id. 26110831 - Pág. 41), contestou, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado dos fatos narrados na inicial, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta após o decurso do prazo legal. Asseverou, ainda, inexistir nexo causal entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais, destacando que o cartório apenas lavrou a escritura do lote n.º 20, não tendo emitido qualquer registro relativo ao lote n.º 21, tampouco concorrido para o vício apontado. Defendeu que eventual irregularidade decorreu exclusivamente de atos da corré Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ou do Cartório Carlos Ulysses, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Cartório Carlos Ulysses (Id. 33393722), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo entes despersonalizados, razão pela qual não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, cabendo eventual responsabilização apenas ao titular da delegação. Juntou certidão atualizada do lote nº 21 (Id.33393733). No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando que apenas exerceu regularmente suas atribuições ao averbar, em 18/05/1979, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 5559, firmado entre a loteadora e o corréu Luiz Soares Filho, e ao emitir a respectiva certidão de registro, a pedido do autor. Asseverou que, à época da suposta aquisição realizada por Juarez Ferreira Diniz, o lote nº 21 da Quadra V-06 já constava prometido à venda desde 1979, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (Id. 33736597), a parte autora impugnou as contestações apresentadas por Luiz Soares Filho, Velton Braga Serviço Notarial e Registral e Cartório Carlos Ulysses, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Sustentou que o corréu Luiz Soares Filho não comprovou a existência ou quitação do alegado contrato de compromisso de compra e venda, limitando-se a meras alegações sem respaldo documental. Argumentou que as serventias extrajudiciais também respondem civilmente por eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que a prescrição não se operou, pois o autor apenas tomou conhecimento do conflito em 2010, quando buscou escriturar o lote nº 21 e descobriu a duplicidade de venda. Defendeu a responsabilidade solidária dos cartórios pela ausência de comunicação entre si, o que teria ocasionado o prejuízo experimentado, e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com o afastamento das preliminares suscitadas. O Espólio de Jeranil Lundgren (Id. 66795304), por sua vez, contestou a ação, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para o pleito autoral e a ocorrência de prescrição, visto que o contrato teria sido firmado em 2005 e a demanda proposta apenas em 2015. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e sustentou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em razão da ausência de procuração válida que conferisse poderes à suposta representante da de cujus. Aduziu, ainda, a inexistência de prova do pagamento do preço e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica (Id. 68749406), a parte autora refutou as preliminares suscitadas pelo espólio, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência e inexistente prova em contrário. Argumentou, ainda, que não há falar em prescrição, pois o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, estando a ação proposta dentro do limite temporal. No mérito, reiterou que adquiriu regularmente os lotes nº 20 e 21, logrando êxito na escritura apenas do primeiro, em razão de o segundo já ter sido indevidamente vendido, imputando à requerida a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Reafirmou, por fim, o pedido de procedência integral da ação e de fixação de indenização por danos morais, diante do longo tempo em que busca regularizar a propriedade sem sucesso. O corréu Luiz Soares requereu a juntada de novos documentos e prova emprestada (Ids. 71195149, 80070013 e 81769364). Ao Id. 73342723, foi acostado pedido de habilitação do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representado por sua inventariante, por meio de seus procuradores legalmente constituídos. Na petição, requereu-se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração e termo de inventariante, bem como a exclusão da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira e do antigo advogado constituído, Dr. Fábio José Cirino Moreira, por serem partes ilegítimas. Alternativamente, pleiteou-se, caso mantida a participação da Sra. Tatiana Lundgren, a abertura de prazo para apresentação de contestação. Em atenção ao pleito, fora reconhecida a legitimidade ativa e exclusão do Sr. Fábio José Cirino Moreira da demanda (Id. 100651581). Instada a se manifestar, a parte autora (Id. 113881245) informou que o promovido Luiz Soares Filho teria realizado averbações junto ao órgão municipal de forma unilateral e arbitrária, sem autorização judicial e antes do desfecho da presente demanda. Requereu, assim, a expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB para ciência da ação e adoção das medidas cabíveis, bem como a manutenção do espólio de Jeranil Lundgren, representado por sua inventariante, no polo passivo, a fim de que se manifeste sobre o pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB, entendo que a diligência é desnecessária, pois o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Assim, comporta-se julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas essenciais já constam dos autos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual (art. 139, II, do CPC), passo ao julgamento da lide. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Da preliminar ilegitimidade dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva das partes rés supramencionadas. Primeiro, o Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial. Segundo, o próprio Cartório Carlos Ulysses, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063). Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a estes, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva de Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira Foi suscitada a ilegitimidade passiva da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira, sob o argumento de que atua apenas na condição de inventariante do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, sendo este o verdadeiro sujeito de direito a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é parte legítima para responder por obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo seu inventariante. A inventariante, portanto, não figura como parte, mas como mera representante processual da massa hereditária, razão pela qual não possui legitimidade para responder pessoalmente pelos efeitos da presente ação. A propósito, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens de herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser intimados. A parte é o espólio, mas todos os sucessores precisam ser intimados (art. 75, §1º)”. (GONÇALVES.,Direito Processual Civil, 7ª ed., 2016). Assim, considerando que a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira atua unicamente na qualidade de inventariante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo permanecer no feito apenas o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por ela regularmente representado. Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição de Id. 73342723, para EXCLUIR a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira do polo passivo desta ação, mantendo-se o espólio como parte legítima na presente demanda. Da prescrição e decadência Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o direito de anular o negócio jurídico decai em quatro anos, contados da data em que o ato se realizou ou, tratando-se de terceiros, do momento em que estes tomaram ciência do vício. Consoante a jurisprudência pátria, quando o ato está registrado em cartório, presume-se o conhecimento desde o registro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. A escritura pública de compra e venda de imóvel foi lavrada em 05/12/2005, termo a quo da contagem dos prazos prescricional e decadencial, por constituir o momento em que se consumou o negócio jurídico que os Autores pretendem anular. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2016, evidenciada está a decadência do direito dos Autores, de requerer a anulação do referido negócio jurídico, por força da regra contida no art. 178 do CC/02, bem como prescrito o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (TJMG; APCV 0014928-98.2016.8.13.0343; Itumirim; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 12/02/2020; DJE 21/02/2020). No caso, a promessa de compra e venda anterior ao negócio celebrado pelo autor encontrava-se registrada desde 1979, conferindo publicidade ao ato. Ainda que o autor sustente ter tido ciência da venda anterior apenas em 2010, a presente demanda foi proposta em 2015, quando já transcorrido o prazo decadencial quadrienal. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Diversamente, quanto à pretensão indenizatória, afasta-se a alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada entende que, nas hipóteses de venda dúplice de imóvel, a responsabilidade é de natureza contratual, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos. 3. A data em que a segunda compra e venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é momento em que o negócio jurídico tornou-se público para terceiros, inclusive para o agravado (princípio da actio nata), daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 4. A segunda compradora do imóvel não integrou o negócio jurídico questionado nos autos, de sorte que não possui nenhum vínculo obrigacional com a parte contrária. Trata-se, em tese, de adquirente de boa-fé, na medida em que a primeira compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel e, por isso, a ela não foi oponível. 5. Deveras, a presente demanda visa tão somente o ressarcimento de danos, não sendo formulado nenhum pedido relacionado ao próprio imóvel objeto do contrato, como por exemplo a anulação do registro imobiliário ou adjudicação possessória, exsurgindo-se, pois, que os efeitos da sentença não recairão sobre a segunda compradora e atual proprietária do imóvel. 6. Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, resta patente a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344363-53.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Portanto, RECONHEÇO, a decadência do direito de anular o negócio jurídico e AFASTO a prescrição quanto à pretensão indenizatória, porquanto ainda não consumado o prazo de dez anos. Do mérito O art. 186 do Código Civil dispõe: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o autor adquiriu da Sra. Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representada pelo espólio, os lotes nº 20 e nº 21 do Loteamento Morada Nova. Ao tentar lavrar a escritura pública do lote nº 21, verificou que o imóvel já havia sido objeto de promessa de compra e venda anterior, registrada desde 1979, em favor de Luiz Soares Filho, terceiro de boa-fé. Restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré, consistente na venda duplicada do mesmo terreno; o dano sofrido pelo autor, que não pôde obter o bem mesmo após a quitação integral; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, evidenciada pelo ato de alienar propositalmente o imóvel a terceiros distintos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a indenização em hipóteses de venda dúplice de imóvel: Viola o princípio da boa-fé contratual a vendedora que não outorga a escritura do imóvel e ainda o revende a terceiros. É dever da vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou aos autores. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.” (TJMG, Apelação Cível nº 0040485-30.2016.8.13.0362, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 11/07/2019). “A alienação de imóvel em duplicidade é ilegal e, portanto, hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.” (TJGO, AC 0237036-17.2012.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 03/06/2016). Assim, verifica-se que a Sra. Jeranil, enquanto viva, alienou em duplicidade o lote nº 21, gerando ao autor dano material e moral, diante da impossibilidade de registrar o imóvel quitado e da frustração da expectativa legítima de aquisição. A responsabilidade recai, portanto, exclusivamente sobre o espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, não havendo elementos que indiquem má-fé ou qualquer participação de Luiz Soares Filho. Por esse motivo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Luiz Soares Filho e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a este, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Não obstante, não permeia qualquer dúvida acerca do direito do autor à efetiva compra do lote e sua quitação. No entanto, estando o imóvel registrado em nome de terceiro de boa-fé, impedida está a parte autora de assumir a propriedade do bem, restando apenas ser ressarcido materialmente do dano sofrido. Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira emerge induvidosa. Passo, assim, à análise da comprovação dos danos materiais e morais sob responsabilidade do espólio de Jeranil. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca que o autor adquiriu e quitou integralmente o imóvel, conforme autorização para lavratura de escritura pública datada de 28/02/2005, devidamente assinada pela de cujus (Id. 26110831 – Pág. 13). Tal comprovação evidencia que o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, arcando com o valor acordado, o que reforça a existência do dano material decorrente da impossibilidade de transferir a propriedade do lote nº 21, em razão da alienação duplicada do imóvel pela Sra. Jeranil. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DO BEM A TERCEIROS - RESTITUIÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Havendo valores a serem restituídos, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efeito desembolso. - É dever da parte ré vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou à parte Autora. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.10.009858-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020). Contudo, conforme já mencionado, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais devem ser calculados com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Nessa hipótese, não incidem juros de mora nem correção monetária, pois o montante será contemporâneo à apuração. Isso porque a mera restituição do valor pago à época cobre apenas o valor desembolsado, e não o ganho com a valorização do imóvel – legítima expectativa que restou frustrada em razão da conduta da parte ré. Logo, para que haja o retorno ao status quo ante, deve-se respeitar o princípio do restitutio in integrum, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, a procedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso em exame, são manifestos os transtornos morais experimentados pelo autor, em virtude da conduta reprovável da Sra. Jeranil Lundgren (enquanto em vida), ao promover em duplicidade, a venda do imóvel, objeto desta ação, ao autor e a terceiro de boa fé, gerando frustração da legítima expectativa de quem havia quitado integralmente o preço e acreditava ter adquirido, de forma definitiva, o bem. No entanto, considerando o que dos autos constam, é preciso anotar que cabia também à parte autora, antes de firmar e quitar o contrato de compra e venda, diligenciar junto ao cartório para verificar a existência de registros anteriores sobre o lote nº 21, de modo a evitar a aquisição de bem já prometido a terceiros. Trata-se, assim, da análise jurídica do caso sob a ótica do duty to mitigate the loss, dever de mitigar o prejuízo, nascido do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma direcionada a minimizar a extensão de um dano. Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Vejamos acerca do cabimento de danos morais em casos semelhantes: Bem imóvel alienado em duplicidade não configura mero aborrecimento, mas sim transtornos morais passíveis de indenização.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0362.14.010262-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 20/04/2020). A primeira apelante não poderia vender o imóvel em duplicidade, restando configurada a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.14.000362-9/002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12/12/2019). Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva dos Cartórios Carlos Ulysses e Velton Braga, assim como de Luiz Soares Filho e Tatiana Lundgren, para JULGAR EXTINTO o processo contra estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) RECONHECER a decadência do direito de anular o negócio jurídico; c) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente, a título de danos materiais, o valor atual de mercado do referido bem, a ser apurado no momento de liquidação de sentença, sem incidir juros de mora e correção monetária (já que este será contemporâneo à apuração); d) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das partes ilegítimas, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Caso interposto recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JUAREZ FERREIRA DINIZ, por intermédio de sua curadora, Scheila Alves Diniz, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA entre outros. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida em 28/02/2005, de dois lotes de terreno, nºs 20 e 21 da quadra V-06 do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, situado em Jacumã, Conde/PB, tendo sido lavrada escritura definitiva apenas do lote nº 20. Sustenta que, ao tentar formalizar a escritura do lote nº 21, constatou a existência de uma promessa de compra e venda anterior, datada de 18/05/1979, firmada entre os corréus Jeranil Lundgren e Luiz Soares Filho, o que impossibilitou a transferência do bem. Aduz que, apesar de inexistir registro do referido contrato no Cartório de Imóveis, permanece impossibilitado de regularizar a propriedade, embora arque com o pagamento de IPTU desde 1999. Alega ter sofrido abalos materiais e morais em razão da conduta da ré, que teria alienado o mesmo imóvel a mais de uma pessoa, razão pela qual requer a anulação do contrato irregular, a escrituração definitiva do lote em seu nome ou, subsidiariamente, a restituição do valor atualizado do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Foram juntados ao Id. 26110831: procuração, autorização para lavrar escritura pública datada de 28/02/2005 (Pág. 13), certidão negativa de registro no lote nº 21 emitida pelo Cartório Velton Braga (Pág. 14), comprovantes de pagamento de IPTU, escritura pública do lote nº 20 (Pág. 21), Certidão de registro emitida pelo Cartório Carlos Ulysses (Pág. 23), entre outros. A Gratuidade de Justiça foi deferida (Id. 26110831 - Pág. 26). Apresentada contestação (Id. 26110831 - Pág. 34), Luiz Soares Filho alega que adquiriu regularmente o lote objeto da lide, por meio de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a corré Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira em 18/05/1979, o qual foi devidamente registrado e quitado em 1983, conferindo-lhe direito real à aquisição do bem, oponível a terceiros. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor, pois jamais participou do negócio posterior firmado entre este e Jeranil. Aduz, ainda, que não há fundamento para sua responsabilização, tampouco para a anulação do contrato ou a escrituração pretendida, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e sua exclusão da lide, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral (Id. 26110831 - Pág. 41), contestou, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado dos fatos narrados na inicial, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta após o decurso do prazo legal. Asseverou, ainda, inexistir nexo causal entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais, destacando que o cartório apenas lavrou a escritura do lote n.º 20, não tendo emitido qualquer registro relativo ao lote n.º 21, tampouco concorrido para o vício apontado. Defendeu que eventual irregularidade decorreu exclusivamente de atos da corré Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ou do Cartório Carlos Ulysses, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Cartório Carlos Ulysses (Id. 33393722), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo entes despersonalizados, razão pela qual não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, cabendo eventual responsabilização apenas ao titular da delegação. Juntou certidão atualizada do lote nº 21 (Id.33393733). No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando que apenas exerceu regularmente suas atribuições ao averbar, em 18/05/1979, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 5559, firmado entre a loteadora e o corréu Luiz Soares Filho, e ao emitir a respectiva certidão de registro, a pedido do autor. Asseverou que, à época da suposta aquisição realizada por Juarez Ferreira Diniz, o lote nº 21 da Quadra V-06 já constava prometido à venda desde 1979, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (Id. 33736597), a parte autora impugnou as contestações apresentadas por Luiz Soares Filho, Velton Braga Serviço Notarial e Registral e Cartório Carlos Ulysses, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Sustentou que o corréu Luiz Soares Filho não comprovou a existência ou quitação do alegado contrato de compromisso de compra e venda, limitando-se a meras alegações sem respaldo documental. Argumentou que as serventias extrajudiciais também respondem civilmente por eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que a prescrição não se operou, pois o autor apenas tomou conhecimento do conflito em 2010, quando buscou escriturar o lote nº 21 e descobriu a duplicidade de venda. Defendeu a responsabilidade solidária dos cartórios pela ausência de comunicação entre si, o que teria ocasionado o prejuízo experimentado, e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com o afastamento das preliminares suscitadas. O Espólio de Jeranil Lundgren (Id. 66795304), por sua vez, contestou a ação, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para o pleito autoral e a ocorrência de prescrição, visto que o contrato teria sido firmado em 2005 e a demanda proposta apenas em 2015. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e sustentou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em razão da ausência de procuração válida que conferisse poderes à suposta representante da de cujus. Aduziu, ainda, a inexistência de prova do pagamento do preço e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica (Id. 68749406), a parte autora refutou as preliminares suscitadas pelo espólio, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência e inexistente prova em contrário. Argumentou, ainda, que não há falar em prescrição, pois o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, estando a ação proposta dentro do limite temporal. No mérito, reiterou que adquiriu regularmente os lotes nº 20 e 21, logrando êxito na escritura apenas do primeiro, em razão de o segundo já ter sido indevidamente vendido, imputando à requerida a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Reafirmou, por fim, o pedido de procedência integral da ação e de fixação de indenização por danos morais, diante do longo tempo em que busca regularizar a propriedade sem sucesso. O corréu Luiz Soares requereu a juntada de novos documentos e prova emprestada (Ids. 71195149, 80070013 e 81769364). Ao Id. 73342723, foi acostado pedido de habilitação do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representado por sua inventariante, por meio de seus procuradores legalmente constituídos. Na petição, requereu-se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração e termo de inventariante, bem como a exclusão da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira e do antigo advogado constituído, Dr. Fábio José Cirino Moreira, por serem partes ilegítimas. Alternativamente, pleiteou-se, caso mantida a participação da Sra. Tatiana Lundgren, a abertura de prazo para apresentação de contestação. Em atenção ao pleito, fora reconhecida a legitimidade ativa e exclusão do Sr. Fábio José Cirino Moreira da demanda (Id. 100651581). Instada a se manifestar, a parte autora (Id. 113881245) informou que o promovido Luiz Soares Filho teria realizado averbações junto ao órgão municipal de forma unilateral e arbitrária, sem autorização judicial e antes do desfecho da presente demanda. Requereu, assim, a expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB para ciência da ação e adoção das medidas cabíveis, bem como a manutenção do espólio de Jeranil Lundgren, representado por sua inventariante, no polo passivo, a fim de que se manifeste sobre o pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB, entendo que a diligência é desnecessária, pois o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Assim, comporta-se julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas essenciais já constam dos autos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual (art. 139, II, do CPC), passo ao julgamento da lide. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Da preliminar ilegitimidade dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva das partes rés supramencionadas. Primeiro, o Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial. Segundo, o próprio Cartório Carlos Ulysses, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063). Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a estes, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva de Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira Foi suscitada a ilegitimidade passiva da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira, sob o argumento de que atua apenas na condição de inventariante do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, sendo este o verdadeiro sujeito de direito a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é parte legítima para responder por obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo seu inventariante. A inventariante, portanto, não figura como parte, mas como mera representante processual da massa hereditária, razão pela qual não possui legitimidade para responder pessoalmente pelos efeitos da presente ação. A propósito, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens de herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser intimados. A parte é o espólio, mas todos os sucessores precisam ser intimados (art. 75, §1º)”. (GONÇALVES.,Direito Processual Civil, 7ª ed., 2016). Assim, considerando que a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira atua unicamente na qualidade de inventariante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo permanecer no feito apenas o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por ela regularmente representado. Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição de Id. 73342723, para EXCLUIR a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira do polo passivo desta ação, mantendo-se o espólio como parte legítima na presente demanda. Da prescrição e decadência Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o direito de anular o negócio jurídico decai em quatro anos, contados da data em que o ato se realizou ou, tratando-se de terceiros, do momento em que estes tomaram ciência do vício. Consoante a jurisprudência pátria, quando o ato está registrado em cartório, presume-se o conhecimento desde o registro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. A escritura pública de compra e venda de imóvel foi lavrada em 05/12/2005, termo a quo da contagem dos prazos prescricional e decadencial, por constituir o momento em que se consumou o negócio jurídico que os Autores pretendem anular. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2016, evidenciada está a decadência do direito dos Autores, de requerer a anulação do referido negócio jurídico, por força da regra contida no art. 178 do CC/02, bem como prescrito o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (TJMG; APCV 0014928-98.2016.8.13.0343; Itumirim; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 12/02/2020; DJE 21/02/2020). No caso, a promessa de compra e venda anterior ao negócio celebrado pelo autor encontrava-se registrada desde 1979, conferindo publicidade ao ato. Ainda que o autor sustente ter tido ciência da venda anterior apenas em 2010, a presente demanda foi proposta em 2015, quando já transcorrido o prazo decadencial quadrienal. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Diversamente, quanto à pretensão indenizatória, afasta-se a alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada entende que, nas hipóteses de venda dúplice de imóvel, a responsabilidade é de natureza contratual, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos. 3. A data em que a segunda compra e venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é momento em que o negócio jurídico tornou-se público para terceiros, inclusive para o agravado (princípio da actio nata), daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 4. A segunda compradora do imóvel não integrou o negócio jurídico questionado nos autos, de sorte que não possui nenhum vínculo obrigacional com a parte contrária. Trata-se, em tese, de adquirente de boa-fé, na medida em que a primeira compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel e, por isso, a ela não foi oponível. 5. Deveras, a presente demanda visa tão somente o ressarcimento de danos, não sendo formulado nenhum pedido relacionado ao próprio imóvel objeto do contrato, como por exemplo a anulação do registro imobiliário ou adjudicação possessória, exsurgindo-se, pois, que os efeitos da sentença não recairão sobre a segunda compradora e atual proprietária do imóvel. 6. Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, resta patente a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344363-53.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Portanto, RECONHEÇO, a decadência do direito de anular o negócio jurídico e AFASTO a prescrição quanto à pretensão indenizatória, porquanto ainda não consumado o prazo de dez anos. Do mérito O art. 186 do Código Civil dispõe: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o autor adquiriu da Sra. Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representada pelo espólio, os lotes nº 20 e nº 21 do Loteamento Morada Nova. Ao tentar lavrar a escritura pública do lote nº 21, verificou que o imóvel já havia sido objeto de promessa de compra e venda anterior, registrada desde 1979, em favor de Luiz Soares Filho, terceiro de boa-fé. Restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré, consistente na venda duplicada do mesmo terreno; o dano sofrido pelo autor, que não pôde obter o bem mesmo após a quitação integral; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, evidenciada pelo ato de alienar propositalmente o imóvel a terceiros distintos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a indenização em hipóteses de venda dúplice de imóvel: Viola o princípio da boa-fé contratual a vendedora que não outorga a escritura do imóvel e ainda o revende a terceiros. É dever da vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou aos autores. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.” (TJMG, Apelação Cível nº 0040485-30.2016.8.13.0362, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 11/07/2019). “A alienação de imóvel em duplicidade é ilegal e, portanto, hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.” (TJGO, AC 0237036-17.2012.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 03/06/2016). Assim, verifica-se que a Sra. Jeranil, enquanto viva, alienou em duplicidade o lote nº 21, gerando ao autor dano material e moral, diante da impossibilidade de registrar o imóvel quitado e da frustração da expectativa legítima de aquisição. A responsabilidade recai, portanto, exclusivamente sobre o espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, não havendo elementos que indiquem má-fé ou qualquer participação de Luiz Soares Filho. Por esse motivo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Luiz Soares Filho e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a este, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Não obstante, não permeia qualquer dúvida acerca do direito do autor à efetiva compra do lote e sua quitação. No entanto, estando o imóvel registrado em nome de terceiro de boa-fé, impedida está a parte autora de assumir a propriedade do bem, restando apenas ser ressarcido materialmente do dano sofrido. Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira emerge induvidosa. Passo, assim, à análise da comprovação dos danos materiais e morais sob responsabilidade do espólio de Jeranil. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca que o autor adquiriu e quitou integralmente o imóvel, conforme autorização para lavratura de escritura pública datada de 28/02/2005, devidamente assinada pela de cujus (Id. 26110831 – Pág. 13). Tal comprovação evidencia que o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, arcando com o valor acordado, o que reforça a existência do dano material decorrente da impossibilidade de transferir a propriedade do lote nº 21, em razão da alienação duplicada do imóvel pela Sra. Jeranil. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DO BEM A TERCEIROS - RESTITUIÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Havendo valores a serem restituídos, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efeito desembolso. - É dever da parte ré vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou à parte Autora. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.10.009858-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020). Contudo, conforme já mencionado, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais devem ser calculados com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Nessa hipótese, não incidem juros de mora nem correção monetária, pois o montante será contemporâneo à apuração. Isso porque a mera restituição do valor pago à época cobre apenas o valor desembolsado, e não o ganho com a valorização do imóvel – legítima expectativa que restou frustrada em razão da conduta da parte ré. Logo, para que haja o retorno ao status quo ante, deve-se respeitar o princípio do restitutio in integrum, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, a procedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso em exame, são manifestos os transtornos morais experimentados pelo autor, em virtude da conduta reprovável da Sra. Jeranil Lundgren (enquanto em vida), ao promover em duplicidade, a venda do imóvel, objeto desta ação, ao autor e a terceiro de boa fé, gerando frustração da legítima expectativa de quem havia quitado integralmente o preço e acreditava ter adquirido, de forma definitiva, o bem. No entanto, considerando o que dos autos constam, é preciso anotar que cabia também à parte autora, antes de firmar e quitar o contrato de compra e venda, diligenciar junto ao cartório para verificar a existência de registros anteriores sobre o lote nº 21, de modo a evitar a aquisição de bem já prometido a terceiros. Trata-se, assim, da análise jurídica do caso sob a ótica do duty to mitigate the loss, dever de mitigar o prejuízo, nascido do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma direcionada a minimizar a extensão de um dano. Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Vejamos acerca do cabimento de danos morais em casos semelhantes: Bem imóvel alienado em duplicidade não configura mero aborrecimento, mas sim transtornos morais passíveis de indenização.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0362.14.010262-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 20/04/2020). A primeira apelante não poderia vender o imóvel em duplicidade, restando configurada a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.14.000362-9/002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12/12/2019). Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva dos Cartórios Carlos Ulysses e Velton Braga, assim como de Luiz Soares Filho e Tatiana Lundgren, para JULGAR EXTINTO o processo contra estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) RECONHECER a decadência do direito de anular o negócio jurídico; c) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente, a título de danos materiais, o valor atual de mercado do referido bem, a ser apurado no momento de liquidação de sentença, sem incidir juros de mora e correção monetária (já que este será contemporâneo à apuração); d) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das partes ilegítimas, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Caso interposto recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JUAREZ FERREIRA DINIZ, por intermédio de sua curadora, Scheila Alves Diniz, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA entre outros. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida em 28/02/2005, de dois lotes de terreno, nºs 20 e 21 da quadra V-06 do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, situado em Jacumã, Conde/PB, tendo sido lavrada escritura definitiva apenas do lote nº 20. Sustenta que, ao tentar formalizar a escritura do lote nº 21, constatou a existência de uma promessa de compra e venda anterior, datada de 18/05/1979, firmada entre os corréus Jeranil Lundgren e Luiz Soares Filho, o que impossibilitou a transferência do bem. Aduz que, apesar de inexistir registro do referido contrato no Cartório de Imóveis, permanece impossibilitado de regularizar a propriedade, embora arque com o pagamento de IPTU desde 1999. Alega ter sofrido abalos materiais e morais em razão da conduta da ré, que teria alienado o mesmo imóvel a mais de uma pessoa, razão pela qual requer a anulação do contrato irregular, a escrituração definitiva do lote em seu nome ou, subsidiariamente, a restituição do valor atualizado do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Foram juntados ao Id. 26110831: procuração, autorização para lavrar escritura pública datada de 28/02/2005 (Pág. 13), certidão negativa de registro no lote nº 21 emitida pelo Cartório Velton Braga (Pág. 14), comprovantes de pagamento de IPTU, escritura pública do lote nº 20 (Pág. 21), Certidão de registro emitida pelo Cartório Carlos Ulysses (Pág. 23), entre outros. A Gratuidade de Justiça foi deferida (Id. 26110831 - Pág. 26). Apresentada contestação (Id. 26110831 - Pág. 34), Luiz Soares Filho alega que adquiriu regularmente o lote objeto da lide, por meio de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a corré Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira em 18/05/1979, o qual foi devidamente registrado e quitado em 1983, conferindo-lhe direito real à aquisição do bem, oponível a terceiros. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor, pois jamais participou do negócio posterior firmado entre este e Jeranil. Aduz, ainda, que não há fundamento para sua responsabilização, tampouco para a anulação do contrato ou a escrituração pretendida, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e sua exclusão da lide, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral (Id. 26110831 - Pág. 41), contestou, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado dos fatos narrados na inicial, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta após o decurso do prazo legal. Asseverou, ainda, inexistir nexo causal entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais, destacando que o cartório apenas lavrou a escritura do lote n.º 20, não tendo emitido qualquer registro relativo ao lote n.º 21, tampouco concorrido para o vício apontado. Defendeu que eventual irregularidade decorreu exclusivamente de atos da corré Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ou do Cartório Carlos Ulysses, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Cartório Carlos Ulysses (Id. 33393722), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo entes despersonalizados, razão pela qual não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, cabendo eventual responsabilização apenas ao titular da delegação. Juntou certidão atualizada do lote nº 21 (Id.33393733). No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando que apenas exerceu regularmente suas atribuições ao averbar, em 18/05/1979, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 5559, firmado entre a loteadora e o corréu Luiz Soares Filho, e ao emitir a respectiva certidão de registro, a pedido do autor. Asseverou que, à época da suposta aquisição realizada por Juarez Ferreira Diniz, o lote nº 21 da Quadra V-06 já constava prometido à venda desde 1979, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (Id. 33736597), a parte autora impugnou as contestações apresentadas por Luiz Soares Filho, Velton Braga Serviço Notarial e Registral e Cartório Carlos Ulysses, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Sustentou que o corréu Luiz Soares Filho não comprovou a existência ou quitação do alegado contrato de compromisso de compra e venda, limitando-se a meras alegações sem respaldo documental. Argumentou que as serventias extrajudiciais também respondem civilmente por eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que a prescrição não se operou, pois o autor apenas tomou conhecimento do conflito em 2010, quando buscou escriturar o lote nº 21 e descobriu a duplicidade de venda. Defendeu a responsabilidade solidária dos cartórios pela ausência de comunicação entre si, o que teria ocasionado o prejuízo experimentado, e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com o afastamento das preliminares suscitadas. O Espólio de Jeranil Lundgren (Id. 66795304), por sua vez, contestou a ação, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para o pleito autoral e a ocorrência de prescrição, visto que o contrato teria sido firmado em 2005 e a demanda proposta apenas em 2015. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e sustentou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em razão da ausência de procuração válida que conferisse poderes à suposta representante da de cujus. Aduziu, ainda, a inexistência de prova do pagamento do preço e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica (Id. 68749406), a parte autora refutou as preliminares suscitadas pelo espólio, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência e inexistente prova em contrário. Argumentou, ainda, que não há falar em prescrição, pois o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, estando a ação proposta dentro do limite temporal. No mérito, reiterou que adquiriu regularmente os lotes nº 20 e 21, logrando êxito na escritura apenas do primeiro, em razão de o segundo já ter sido indevidamente vendido, imputando à requerida a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Reafirmou, por fim, o pedido de procedência integral da ação e de fixação de indenização por danos morais, diante do longo tempo em que busca regularizar a propriedade sem sucesso. O corréu Luiz Soares requereu a juntada de novos documentos e prova emprestada (Ids. 71195149, 80070013 e 81769364). Ao Id. 73342723, foi acostado pedido de habilitação do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representado por sua inventariante, por meio de seus procuradores legalmente constituídos. Na petição, requereu-se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração e termo de inventariante, bem como a exclusão da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira e do antigo advogado constituído, Dr. Fábio José Cirino Moreira, por serem partes ilegítimas. Alternativamente, pleiteou-se, caso mantida a participação da Sra. Tatiana Lundgren, a abertura de prazo para apresentação de contestação. Em atenção ao pleito, fora reconhecida a legitimidade ativa e exclusão do Sr. Fábio José Cirino Moreira da demanda (Id. 100651581). Instada a se manifestar, a parte autora (Id. 113881245) informou que o promovido Luiz Soares Filho teria realizado averbações junto ao órgão municipal de forma unilateral e arbitrária, sem autorização judicial e antes do desfecho da presente demanda. Requereu, assim, a expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB para ciência da ação e adoção das medidas cabíveis, bem como a manutenção do espólio de Jeranil Lundgren, representado por sua inventariante, no polo passivo, a fim de que se manifeste sobre o pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB, entendo que a diligência é desnecessária, pois o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Assim, comporta-se julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas essenciais já constam dos autos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual (art. 139, II, do CPC), passo ao julgamento da lide. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Da preliminar ilegitimidade dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva das partes rés supramencionadas. Primeiro, o Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial. Segundo, o próprio Cartório Carlos Ulysses, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063). Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a estes, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva de Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira Foi suscitada a ilegitimidade passiva da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira, sob o argumento de que atua apenas na condição de inventariante do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, sendo este o verdadeiro sujeito de direito a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é parte legítima para responder por obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo seu inventariante. A inventariante, portanto, não figura como parte, mas como mera representante processual da massa hereditária, razão pela qual não possui legitimidade para responder pessoalmente pelos efeitos da presente ação. A propósito, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens de herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser intimados. A parte é o espólio, mas todos os sucessores precisam ser intimados (art. 75, §1º)”. (GONÇALVES.,Direito Processual Civil, 7ª ed., 2016). Assim, considerando que a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira atua unicamente na qualidade de inventariante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo permanecer no feito apenas o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por ela regularmente representado. Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição de Id. 73342723, para EXCLUIR a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira do polo passivo desta ação, mantendo-se o espólio como parte legítima na presente demanda. Da prescrição e decadência Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o direito de anular o negócio jurídico decai em quatro anos, contados da data em que o ato se realizou ou, tratando-se de terceiros, do momento em que estes tomaram ciência do vício. Consoante a jurisprudência pátria, quando o ato está registrado em cartório, presume-se o conhecimento desde o registro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. A escritura pública de compra e venda de imóvel foi lavrada em 05/12/2005, termo a quo da contagem dos prazos prescricional e decadencial, por constituir o momento em que se consumou o negócio jurídico que os Autores pretendem anular. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2016, evidenciada está a decadência do direito dos Autores, de requerer a anulação do referido negócio jurídico, por força da regra contida no art. 178 do CC/02, bem como prescrito o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (TJMG; APCV 0014928-98.2016.8.13.0343; Itumirim; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 12/02/2020; DJE 21/02/2020). No caso, a promessa de compra e venda anterior ao negócio celebrado pelo autor encontrava-se registrada desde 1979, conferindo publicidade ao ato. Ainda que o autor sustente ter tido ciência da venda anterior apenas em 2010, a presente demanda foi proposta em 2015, quando já transcorrido o prazo decadencial quadrienal. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Diversamente, quanto à pretensão indenizatória, afasta-se a alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada entende que, nas hipóteses de venda dúplice de imóvel, a responsabilidade é de natureza contratual, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos. 3. A data em que a segunda compra e venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é momento em que o negócio jurídico tornou-se público para terceiros, inclusive para o agravado (princípio da actio nata), daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 4. A segunda compradora do imóvel não integrou o negócio jurídico questionado nos autos, de sorte que não possui nenhum vínculo obrigacional com a parte contrária. Trata-se, em tese, de adquirente de boa-fé, na medida em que a primeira compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel e, por isso, a ela não foi oponível. 5. Deveras, a presente demanda visa tão somente o ressarcimento de danos, não sendo formulado nenhum pedido relacionado ao próprio imóvel objeto do contrato, como por exemplo a anulação do registro imobiliário ou adjudicação possessória, exsurgindo-se, pois, que os efeitos da sentença não recairão sobre a segunda compradora e atual proprietária do imóvel. 6. Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, resta patente a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344363-53.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Portanto, RECONHEÇO, a decadência do direito de anular o negócio jurídico e AFASTO a prescrição quanto à pretensão indenizatória, porquanto ainda não consumado o prazo de dez anos. Do mérito O art. 186 do Código Civil dispõe: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o autor adquiriu da Sra. Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representada pelo espólio, os lotes nº 20 e nº 21 do Loteamento Morada Nova. Ao tentar lavrar a escritura pública do lote nº 21, verificou que o imóvel já havia sido objeto de promessa de compra e venda anterior, registrada desde 1979, em favor de Luiz Soares Filho, terceiro de boa-fé. Restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré, consistente na venda duplicada do mesmo terreno; o dano sofrido pelo autor, que não pôde obter o bem mesmo após a quitação integral; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, evidenciada pelo ato de alienar propositalmente o imóvel a terceiros distintos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a indenização em hipóteses de venda dúplice de imóvel: Viola o princípio da boa-fé contratual a vendedora que não outorga a escritura do imóvel e ainda o revende a terceiros. É dever da vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou aos autores. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.” (TJMG, Apelação Cível nº 0040485-30.2016.8.13.0362, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 11/07/2019). “A alienação de imóvel em duplicidade é ilegal e, portanto, hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.” (TJGO, AC 0237036-17.2012.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 03/06/2016). Assim, verifica-se que a Sra. Jeranil, enquanto viva, alienou em duplicidade o lote nº 21, gerando ao autor dano material e moral, diante da impossibilidade de registrar o imóvel quitado e da frustração da expectativa legítima de aquisição. A responsabilidade recai, portanto, exclusivamente sobre o espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, não havendo elementos que indiquem má-fé ou qualquer participação de Luiz Soares Filho. Por esse motivo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Luiz Soares Filho e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a este, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Não obstante, não permeia qualquer dúvida acerca do direito do autor à efetiva compra do lote e sua quitação. No entanto, estando o imóvel registrado em nome de terceiro de boa-fé, impedida está a parte autora de assumir a propriedade do bem, restando apenas ser ressarcido materialmente do dano sofrido. Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira emerge induvidosa. Passo, assim, à análise da comprovação dos danos materiais e morais sob responsabilidade do espólio de Jeranil. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca que o autor adquiriu e quitou integralmente o imóvel, conforme autorização para lavratura de escritura pública datada de 28/02/2005, devidamente assinada pela de cujus (Id. 26110831 – Pág. 13). Tal comprovação evidencia que o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, arcando com o valor acordado, o que reforça a existência do dano material decorrente da impossibilidade de transferir a propriedade do lote nº 21, em razão da alienação duplicada do imóvel pela Sra. Jeranil. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DO BEM A TERCEIROS - RESTITUIÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Havendo valores a serem restituídos, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efeito desembolso. - É dever da parte ré vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou à parte Autora. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.10.009858-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020). Contudo, conforme já mencionado, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais devem ser calculados com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Nessa hipótese, não incidem juros de mora nem correção monetária, pois o montante será contemporâneo à apuração. Isso porque a mera restituição do valor pago à época cobre apenas o valor desembolsado, e não o ganho com a valorização do imóvel – legítima expectativa que restou frustrada em razão da conduta da parte ré. Logo, para que haja o retorno ao status quo ante, deve-se respeitar o princípio do restitutio in integrum, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, a procedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso em exame, são manifestos os transtornos morais experimentados pelo autor, em virtude da conduta reprovável da Sra. Jeranil Lundgren (enquanto em vida), ao promover em duplicidade, a venda do imóvel, objeto desta ação, ao autor e a terceiro de boa fé, gerando frustração da legítima expectativa de quem havia quitado integralmente o preço e acreditava ter adquirido, de forma definitiva, o bem. No entanto, considerando o que dos autos constam, é preciso anotar que cabia também à parte autora, antes de firmar e quitar o contrato de compra e venda, diligenciar junto ao cartório para verificar a existência de registros anteriores sobre o lote nº 21, de modo a evitar a aquisição de bem já prometido a terceiros. Trata-se, assim, da análise jurídica do caso sob a ótica do duty to mitigate the loss, dever de mitigar o prejuízo, nascido do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma direcionada a minimizar a extensão de um dano. Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Vejamos acerca do cabimento de danos morais em casos semelhantes: Bem imóvel alienado em duplicidade não configura mero aborrecimento, mas sim transtornos morais passíveis de indenização.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0362.14.010262-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 20/04/2020). A primeira apelante não poderia vender o imóvel em duplicidade, restando configurada a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.14.000362-9/002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12/12/2019). Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva dos Cartórios Carlos Ulysses e Velton Braga, assim como de Luiz Soares Filho e Tatiana Lundgren, para JULGAR EXTINTO o processo contra estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) RECONHECER a decadência do direito de anular o negócio jurídico; c) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente, a título de danos materiais, o valor atual de mercado do referido bem, a ser apurado no momento de liquidação de sentença, sem incidir juros de mora e correção monetária (já que este será contemporâneo à apuração); d) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das partes ilegítimas, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Caso interposto recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ SOARES FILHO, CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015382-55.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JUAREZ FERREIRA DINIZ, por intermédio de sua curadora, Scheila Alves Diniz, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA entre outros. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida em 28/02/2005, de dois lotes de terreno, nºs 20 e 21 da quadra V-06 do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, situado em Jacumã, Conde/PB, tendo sido lavrada escritura definitiva apenas do lote nº 20. Sustenta que, ao tentar formalizar a escritura do lote nº 21, constatou a existência de uma promessa de compra e venda anterior, datada de 18/05/1979, firmada entre os corréus Jeranil Lundgren e Luiz Soares Filho, o que impossibilitou a transferência do bem. Aduz que, apesar de inexistir registro do referido contrato no Cartório de Imóveis, permanece impossibilitado de regularizar a propriedade, embora arque com o pagamento de IPTU desde 1999. Alega ter sofrido abalos materiais e morais em razão da conduta da ré, que teria alienado o mesmo imóvel a mais de uma pessoa, razão pela qual requer a anulação do contrato irregular, a escrituração definitiva do lote em seu nome ou, subsidiariamente, a restituição do valor atualizado do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Foram juntados ao Id. 26110831: procuração, autorização para lavrar escritura pública datada de 28/02/2005 (Pág. 13), certidão negativa de registro no lote nº 21 emitida pelo Cartório Velton Braga (Pág. 14), comprovantes de pagamento de IPTU, escritura pública do lote nº 20 (Pág. 21), Certidão de registro emitida pelo Cartório Carlos Ulysses (Pág. 23), entre outros. A Gratuidade de Justiça foi deferida (Id. 26110831 - Pág. 26). Apresentada contestação (Id. 26110831 - Pág. 34), Luiz Soares Filho alega que adquiriu regularmente o lote objeto da lide, por meio de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a corré Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira em 18/05/1979, o qual foi devidamente registrado e quitado em 1983, conferindo-lhe direito real à aquisição do bem, oponível a terceiros. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor, pois jamais participou do negócio posterior firmado entre este e Jeranil. Aduz, ainda, que não há fundamento para sua responsabilização, tampouco para a anulação do contrato ou a escrituração pretendida, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e sua exclusão da lide, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral (Id. 26110831 - Pág. 41), contestou, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado dos fatos narrados na inicial, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta após o decurso do prazo legal. Asseverou, ainda, inexistir nexo causal entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais, destacando que o cartório apenas lavrou a escritura do lote n.º 20, não tendo emitido qualquer registro relativo ao lote n.º 21, tampouco concorrido para o vício apontado. Defendeu que eventual irregularidade decorreu exclusivamente de atos da corré Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ou do Cartório Carlos Ulysses, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Cartório Carlos Ulysses (Id. 33393722), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo entes despersonalizados, razão pela qual não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, cabendo eventual responsabilização apenas ao titular da delegação. Juntou certidão atualizada do lote nº 21 (Id.33393733). No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando que apenas exerceu regularmente suas atribuições ao averbar, em 18/05/1979, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 5559, firmado entre a loteadora e o corréu Luiz Soares Filho, e ao emitir a respectiva certidão de registro, a pedido do autor. Asseverou que, à época da suposta aquisição realizada por Juarez Ferreira Diniz, o lote nº 21 da Quadra V-06 já constava prometido à venda desde 1979, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (Id. 33736597), a parte autora impugnou as contestações apresentadas por Luiz Soares Filho, Velton Braga Serviço Notarial e Registral e Cartório Carlos Ulysses, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Sustentou que o corréu Luiz Soares Filho não comprovou a existência ou quitação do alegado contrato de compromisso de compra e venda, limitando-se a meras alegações sem respaldo documental. Argumentou que as serventias extrajudiciais também respondem civilmente por eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que a prescrição não se operou, pois o autor apenas tomou conhecimento do conflito em 2010, quando buscou escriturar o lote nº 21 e descobriu a duplicidade de venda. Defendeu a responsabilidade solidária dos cartórios pela ausência de comunicação entre si, o que teria ocasionado o prejuízo experimentado, e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com o afastamento das preliminares suscitadas. O Espólio de Jeranil Lundgren (Id. 66795304), por sua vez, contestou a ação, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para o pleito autoral e a ocorrência de prescrição, visto que o contrato teria sido firmado em 2005 e a demanda proposta apenas em 2015. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e sustentou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em razão da ausência de procuração válida que conferisse poderes à suposta representante da de cujus. Aduziu, ainda, a inexistência de prova do pagamento do preço e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica (Id. 68749406), a parte autora refutou as preliminares suscitadas pelo espólio, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência e inexistente prova em contrário. Argumentou, ainda, que não há falar em prescrição, pois o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, estando a ação proposta dentro do limite temporal. No mérito, reiterou que adquiriu regularmente os lotes nº 20 e 21, logrando êxito na escritura apenas do primeiro, em razão de o segundo já ter sido indevidamente vendido, imputando à requerida a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Reafirmou, por fim, o pedido de procedência integral da ação e de fixação de indenização por danos morais, diante do longo tempo em que busca regularizar a propriedade sem sucesso. O corréu Luiz Soares requereu a juntada de novos documentos e prova emprestada (Ids. 71195149, 80070013 e 81769364). Ao Id. 73342723, foi acostado pedido de habilitação do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representado por sua inventariante, por meio de seus procuradores legalmente constituídos. Na petição, requereu-se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração e termo de inventariante, bem como a exclusão da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira e do antigo advogado constituído, Dr. Fábio José Cirino Moreira, por serem partes ilegítimas. Alternativamente, pleiteou-se, caso mantida a participação da Sra. Tatiana Lundgren, a abertura de prazo para apresentação de contestação. Em atenção ao pleito, fora reconhecida a legitimidade ativa e exclusão do Sr. Fábio José Cirino Moreira da demanda (Id. 100651581). Instada a se manifestar, a parte autora (Id. 113881245) informou que o promovido Luiz Soares Filho teria realizado averbações junto ao órgão municipal de forma unilateral e arbitrária, sem autorização judicial e antes do desfecho da presente demanda. Requereu, assim, a expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB para ciência da ação e adoção das medidas cabíveis, bem como a manutenção do espólio de Jeranil Lundgren, representado por sua inventariante, no polo passivo, a fim de que se manifeste sobre o pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Conde/PB, entendo que a diligência é desnecessária, pois o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Assim, comporta-se julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas essenciais já constam dos autos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual (art. 139, II, do CPC), passo ao julgamento da lide. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Da preliminar ilegitimidade dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva das partes rés supramencionadas. Primeiro, o Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial. Segundo, o próprio Cartório Carlos Ulysses, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063). Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos Cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a estes, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva de Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira Foi suscitada a ilegitimidade passiva da Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira, sob o argumento de que atua apenas na condição de inventariante do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, sendo este o verdadeiro sujeito de direito a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é parte legítima para responder por obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo seu inventariante. A inventariante, portanto, não figura como parte, mas como mera representante processual da massa hereditária, razão pela qual não possui legitimidade para responder pessoalmente pelos efeitos da presente ação. A propósito, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens de herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser intimados. A parte é o espólio, mas todos os sucessores precisam ser intimados (art. 75, §1º)”. (GONÇALVES.,Direito Processual Civil, 7ª ed., 2016). Assim, considerando que a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira atua unicamente na qualidade de inventariante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo permanecer no feito apenas o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por ela regularmente representado. Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição de Id. 73342723, para EXCLUIR a Sra. Tatiana Lundgren Corrêa de Oliveira do polo passivo desta ação, mantendo-se o espólio como parte legítima na presente demanda. Da prescrição e decadência Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o direito de anular o negócio jurídico decai em quatro anos, contados da data em que o ato se realizou ou, tratando-se de terceiros, do momento em que estes tomaram ciência do vício. Consoante a jurisprudência pátria, quando o ato está registrado em cartório, presume-se o conhecimento desde o registro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. A escritura pública de compra e venda de imóvel foi lavrada em 05/12/2005, termo a quo da contagem dos prazos prescricional e decadencial, por constituir o momento em que se consumou o negócio jurídico que os Autores pretendem anular. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2016, evidenciada está a decadência do direito dos Autores, de requerer a anulação do referido negócio jurídico, por força da regra contida no art. 178 do CC/02, bem como prescrito o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (TJMG; APCV 0014928-98.2016.8.13.0343; Itumirim; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 12/02/2020; DJE 21/02/2020). No caso, a promessa de compra e venda anterior ao negócio celebrado pelo autor encontrava-se registrada desde 1979, conferindo publicidade ao ato. Ainda que o autor sustente ter tido ciência da venda anterior apenas em 2010, a presente demanda foi proposta em 2015, quando já transcorrido o prazo decadencial quadrienal. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Diversamente, quanto à pretensão indenizatória, afasta-se a alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada entende que, nas hipóteses de venda dúplice de imóvel, a responsabilidade é de natureza contratual, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos. 3. A data em que a segunda compra e venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é momento em que o negócio jurídico tornou-se público para terceiros, inclusive para o agravado (princípio da actio nata), daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 4. A segunda compradora do imóvel não integrou o negócio jurídico questionado nos autos, de sorte que não possui nenhum vínculo obrigacional com a parte contrária. Trata-se, em tese, de adquirente de boa-fé, na medida em que a primeira compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel e, por isso, a ela não foi oponível. 5. Deveras, a presente demanda visa tão somente o ressarcimento de danos, não sendo formulado nenhum pedido relacionado ao próprio imóvel objeto do contrato, como por exemplo a anulação do registro imobiliário ou adjudicação possessória, exsurgindo-se, pois, que os efeitos da sentença não recairão sobre a segunda compradora e atual proprietária do imóvel. 6. Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, resta patente a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344363-53.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Portanto, RECONHEÇO, a decadência do direito de anular o negócio jurídico e AFASTO a prescrição quanto à pretensão indenizatória, porquanto ainda não consumado o prazo de dez anos. Do mérito O art. 186 do Código Civil dispõe: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, o autor adquiriu da Sra. Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representada pelo espólio, os lotes nº 20 e nº 21 do Loteamento Morada Nova. Ao tentar lavrar a escritura pública do lote nº 21, verificou que o imóvel já havia sido objeto de promessa de compra e venda anterior, registrada desde 1979, em favor de Luiz Soares Filho, terceiro de boa-fé. Restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré, consistente na venda duplicada do mesmo terreno; o dano sofrido pelo autor, que não pôde obter o bem mesmo após a quitação integral; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, evidenciada pelo ato de alienar propositalmente o imóvel a terceiros distintos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a indenização em hipóteses de venda dúplice de imóvel: Viola o princípio da boa-fé contratual a vendedora que não outorga a escritura do imóvel e ainda o revende a terceiros. É dever da vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou aos autores. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.” (TJMG, Apelação Cível nº 0040485-30.2016.8.13.0362, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 11/07/2019). “A alienação de imóvel em duplicidade é ilegal e, portanto, hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.” (TJGO, AC 0237036-17.2012.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 03/06/2016). Assim, verifica-se que a Sra. Jeranil, enquanto viva, alienou em duplicidade o lote nº 21, gerando ao autor dano material e moral, diante da impossibilidade de registrar o imóvel quitado e da frustração da expectativa legítima de aquisição. A responsabilidade recai, portanto, exclusivamente sobre o espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, não havendo elementos que indiquem má-fé ou qualquer participação de Luiz Soares Filho. Por esse motivo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Luiz Soares Filho e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito em relação a este, sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC). Não obstante, não permeia qualquer dúvida acerca do direito do autor à efetiva compra do lote e sua quitação. No entanto, estando o imóvel registrado em nome de terceiro de boa-fé, impedida está a parte autora de assumir a propriedade do bem, restando apenas ser ressarcido materialmente do dano sofrido. Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira emerge induvidosa. Passo, assim, à análise da comprovação dos danos materiais e morais sob responsabilidade do espólio de Jeranil. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca que o autor adquiriu e quitou integralmente o imóvel, conforme autorização para lavratura de escritura pública datada de 28/02/2005, devidamente assinada pela de cujus (Id. 26110831 – Pág. 13). Tal comprovação evidencia que o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, arcando com o valor acordado, o que reforça a existência do dano material decorrente da impossibilidade de transferir a propriedade do lote nº 21, em razão da alienação duplicada do imóvel pela Sra. Jeranil. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DO BEM A TERCEIROS - RESTITUIÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Havendo valores a serem restituídos, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efeito desembolso. - É dever da parte ré vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou à parte Autora. A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.10.009858-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020). Contudo, conforme já mencionado, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais devem ser calculados com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Nessa hipótese, não incidem juros de mora nem correção monetária, pois o montante será contemporâneo à apuração. Isso porque a mera restituição do valor pago à época cobre apenas o valor desembolsado, e não o ganho com a valorização do imóvel – legítima expectativa que restou frustrada em razão da conduta da parte ré. Logo, para que haja o retorno ao status quo ante, deve-se respeitar o princípio do restitutio in integrum, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, a procedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso em exame, são manifestos os transtornos morais experimentados pelo autor, em virtude da conduta reprovável da Sra. Jeranil Lundgren (enquanto em vida), ao promover em duplicidade, a venda do imóvel, objeto desta ação, ao autor e a terceiro de boa fé, gerando frustração da legítima expectativa de quem havia quitado integralmente o preço e acreditava ter adquirido, de forma definitiva, o bem. No entanto, considerando o que dos autos constam, é preciso anotar que cabia também à parte autora, antes de firmar e quitar o contrato de compra e venda, diligenciar junto ao cartório para verificar a existência de registros anteriores sobre o lote nº 21, de modo a evitar a aquisição de bem já prometido a terceiros. Trata-se, assim, da análise jurídica do caso sob a ótica do duty to mitigate the loss, dever de mitigar o prejuízo, nascido do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma direcionada a minimizar a extensão de um dano. Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Vejamos acerca do cabimento de danos morais em casos semelhantes: Bem imóvel alienado em duplicidade não configura mero aborrecimento, mas sim transtornos morais passíveis de indenização.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0362.14.010262-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 20/04/2020). A primeira apelante não poderia vender o imóvel em duplicidade, restando configurada a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.14.000362-9/002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12/12/2019). Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva dos Cartórios Carlos Ulysses e Velton Braga, assim como de Luiz Soares Filho e Tatiana Lundgren, para JULGAR EXTINTO o processo contra estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) RECONHECER a decadência do direito de anular o negócio jurídico; c) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente, a título de danos materiais, o valor atual de mercado do referido bem, a ser apurado no momento de liquidação de sentença, sem incidir juros de mora e correção monetária (já que este será contemporâneo à apuração); d) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar o promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno o Espólio de Jeranil Lundgren ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das partes ilegítimas, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Caso interposto recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Extinto o processo por ausência das condições da ação22/10/2025, 13:59
Julgado procedente em parte do pedido22/10/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 13:59
Conclusos para decisão29/09/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 15:52
Publicado Despacho em 28/05/2025.28/05/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0015382-55.2015.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Regularizada a representação, INTIMO a parte ré para que cumpra com o despacho do ID 89275101. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 09:26
Conclusos para despacho14/04/2025, 08:21
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/01/2025, 11:07
Expedição de Carta.20/11/2024, 15:42
Expedição de Carta.20/11/2024, 15:42
Juntada de Certidão20/11/2024, 15:20
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E RESGISTRAL em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:31
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:31
Decorrido prazo de LUIZ SOARES FILHO em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:39
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:39
Decorrido prazo de TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:46
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:00
Outras Decisões24/09/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 10:00
Conclusos para despacho06/08/2024, 08:45
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:29
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 17:24
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 13:51
Conclusos para despacho08/04/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 10:25
Decorrido prazo de RODRIGO DIEGO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:05
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 16:50
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 15:19
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:45
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 20:30
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 09/02/2023 23:59.11/02/2023, 18:33
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 17:56
Expedição de Outros documentos.08/12/2022, 07:08
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 01/12/2022 23:59.03/12/2022, 05:13
Juntada de Petição de contestação30/11/2022, 23:54
Expedição de Outros documentos.05/11/2022, 07:58
Proferido despacho de mero expediente04/11/2022, 10:35
Conclusos para decisão07/10/2022, 11:57
Juntada de Petição de petição06/09/2022, 16:50
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 11:57
Outras Decisões31/08/2022, 11:57
Conclusos para decisão18/08/2022, 09:59
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 02:23
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 21/03/2022 23:59:59.22/03/2022, 04:59
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 17:46
Expedição de Outros documentos.13/02/2022, 11:08
Ato ordinatório praticado13/02/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 17:22
Juntada de Petição de petição12/01/2021, 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)28/10/2020, 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)15/09/2020, 13:52
Juntada de Petição de petição28/08/2020, 17:02
Juntada de Petição de contestação19/08/2020, 17:14
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2020, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2020, 15:19
Proferido despacho de mero expediente29/03/2020, 22:32
Conclusos para despacho19/03/2020, 17:53
Decorrido prazo de PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO em 27/01/2020 23:59:59.28/01/2020, 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA LACERDA em 27/01/2020 23:59:59.28/01/2020, 03:15
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 27/01/2020 23:59:59.28/01/2020, 03:15
Juntada de Petição de petição24/01/2020, 15:57
Juntada de Petição de petição03/12/2019, 14:19
Apensado ao processo 0019918-12.2015.8.15.044128/11/2019, 00:31
Expedição de Outros documentos.28/11/2019, 00:26
Ato ordinatório praticado28/11/2019, 00:23
Juntada de ato ordinatório28/11/2019, 00:23
Processo migrado para o PJe11/11/2019, 15:51
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 10:16 TJEPFPN12/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 140/112/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE12/08/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2019 P000434190441 10:29:24 LUIZ SO09/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/201908/08/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2019 P000434190441 09:24:18 LUIZ SO24/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/201901/04/2019, 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 28/03/2019 00153825520128/03/2019, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 28: 03/201928/03/2019, 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 28: 03/2019 00153823120158152001 JOAO PESSOA28/03/2019, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 20/03/2019 16:53 TJEMM1420/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20/03/201920/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14/03/201914/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/02/201918/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05/11/2018 DESENTRANHAMENTO EFETUADO18/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05/11/201805/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01/11/201801/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01/11/2018 P044145182001 16:38:58 JUAREZ01/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24/09/2018 P044145182001 15:11:16 JUAREZ24/09/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04/09/201804/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04/09/2018 SUSPENDA-SE04/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12/07/2018 PA03743182001 12:38:02 JUAREZ12/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05/07/201805/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03/07/2018 PETIçãO JUNTADA05/07/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03/07/201805/07/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 20/06/2018 021429PB20/06/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15/06/2018 NOTA 10115/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13/06/2018 P008928172001 13:00:48 JUAREZ13/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13/06/2018 NOTA 10113/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/06/2018 NF 101/113/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11/04/201811/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16/11/201716/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16/11/2017 JUNTADA DE PETIçãO16/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/02/2017 P008928172001 15:18:31 JUAREZ17/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/07/201622/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/06/201617/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/06/2016 PA08736162001 12:52:09 JUAREZ17/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/06/2016 PA08733162001 12:52:09 JUAREZ17/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17/06/2016 P097657152001 12:52:08 CARTORI17/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17/06/2016 P055956152001 12:52:08 LUIZ SO17/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/06/2016 PA08736162001 17/06/2016 12:0017/06/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17/06/201617/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/06/2016 PA08733162001 17/06/2016 10:5217/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 15/06/2016 011753PB15/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29/02/201629/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26/02/201626/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26/02/2016 JUNTADA DE APELAÇÃO26/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 26/11/2015 P097657152001 16:40:28 CARTORI26/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06/11/2015 JUNTADA DE 01 CONTESTAçãO09/11/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06/11/2015 AR S JUNTADOS09/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 28/07/2015 P055956152001 16:32:43 LUIZ SO28/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25/05/2015 CARTAS DE CITAçõES EXPEDIDAS25/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/05/201522/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/05/201520/05/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20/05/2015 AUTUAçãO EFETUADA20/05/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15/05/2015 TJEJPDL15/05/2015, 00:00