Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A
RECORRIDO: JOSE FELIPE ALVES SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DA COTA. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUESTIONADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES R$ 11.136,00. DANOS MORAIS R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por José Felipe Alves Santos, determinando a rescisão contratual, a restituição integral de R$ 11.136,00, com correção e juros, e a condenação em danos morais de R$ 3.000,00. O autor, consorciado que antecipou e quitou sua cota, requereu a liberação da carta de crédito, sob alegação de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais. A sentença de 1º grau entendeu ser abusiva a cláusula que condicionava a contemplação a sorteio ou lance mesmo em caso de quitação integral, acolhendo os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a liberação da carta de crédito à contemplação por sorteio ou lance, ainda que haja quitação antecipada da cota; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral dos valores pagos, sem dedução de taxas contratadas; (iii) determinar se a correção monetária deve ser aplicada desde o desembolso ou conforme o valor do bem na data da contemplação; e (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que condiciona a contemplação da cota à participação em sorteio ou lance, mesmo diante de quitação antecipada, está em conformidade com o art. 22, § 1° da Lei 11.795/2008 e normas do Banco Central, sendo válida e eficaz, id n° 35462508 - pág 3. A restituição integral dos valores pagos, sem a dedução da taxa de administração e do seguro, configura enriquecimento sem causa do consorciado e contraria cláusulas expressas do contrato, legalmente previstas. A correção monetária sobre valores eventualmente restituíveis deve seguir o critério da Lei 11.795/2008, com base no valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, afastando-se a aplicação da Súmula 35 do STJ. A ausência de ato ilícito, conduta abusiva ou demonstração de prejuízo anormal impede a caracterização de dano moral, sendo insuficientes os meros aborrecimentos decorrentes do cumprimento do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual de consórcio que condiciona a liberação da carta de crédito à contemplação por sorteio ou lance, mesmo em caso de quitação antecipada da cota. A restituição de valores pagos por consorciado não contemplado deve observar a dedução das taxas de administração e seguro, conforme contrato e regulamentação vigente. A correção monetária sobre os valores restituíveis deve observar o valor do bem na data da contemplação, nos termos do art. 30 da Lei 11.795/2008. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a indenização por dano moral em hipóteses de negativa contratual devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.795/2008, arts. 5º, §3º, 22, 24 e 30; CC, arts. 186, 188, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ, AgInt no AREsp 2.486.990/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802083-73.2023.8.15.0351, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800470-18.2023.8.15.0351, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801357-40.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-13. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
01/09/2025, 00:00