Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STR- INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SYLMARA THAYSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO DA PENHA DO NASCIMENTO
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP, DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801706-26.2023.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por STR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, representada por SYLMARA TAYSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de CINEP – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA e DURA MAIS JP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA. A requerente adquiriu da primeira promovida um terreno no Distrito Industrial de Alhandra, que posteriormente passou a fazer parte do município de Conde, pelo valor de R$38.487,15, quitado integralmente em maio/2015. Após investir em documentação, terraplanagem, galpão e demais projetos, houve impedimento de prosseguir as obras devido a disputas municipais. Em novembro de 2023, o procurador da requerente constatou que homens estavam trabalhando no terreno alegando que o terreno havia sido comprado da CINEP, ignorando o galpão construído. A situação foi levada ao Governador, que promoveu reunião com a CINEP, reconhecendo o erro e sugerindo proposta de venda como substituição à escritura, mas não houve resposta da CINEP até então. Em 18/12/2023, a empresa Dura Mais JP que se dizia nova proprietária retomou o terreno com máquinas, mesmo sem ter empresa constituída no local. A requerente ressalta que a CINEP dificultou a lavratura da escritura ao longo dos anos, mas recentemente abriu duas matrículas em nome da empresa, sendo solicitado judicialmente a suspensão do registro para resguardar seu direito sobre o imóvel. Foram juntadas ao Id. 83851815 e seguintes: o formulário de atualização cadastral, procuração para registro, licença para construção de obra hídrica, certidão de uso e ocupação do solo, certidão de inteiro teor, projeto de perfuração de poços tubulares, alvará de licenciamento, entre outros arquivos. A Gratuidade Judiciária foi deferida (Id.89927689). A CINEP apresentou contestação (Id.92012805) alegando que a empresa autora perdeu a posse do imóvel por descumprir cláusulas contratuais, o que levou a CINEP a rescindir o contrato nº 015/2013 e retomar o lote. Assim, informou que em nova vistoria constatou abandono, o bem foi disponibilizado no Programa de Incentivos Locacionais e regularmente transferido à empresa Dura Mais JP Indústria e Distribuidora Ltda., por meio do contrato nº 041/2023. Assim, as obras realizadas decorrem de título válido e das obrigações assumidas pela nova adquirente, não havendo qualquer irregularidade. Juntou: certidão de inteiro teor (Id. 92012813), instrumento de promessa de compra e venda (Id. 92012815), saldo devedor do contrato rescindido (Id. 92012816), Resolução da diretoria autorizando a rescisão (Id. 92012818), vistoria técnica (Id. 92012819), rescisão contratual e sua publicação (Id. 92012820); oficio informando a rescisão (Id. 92012820), vistoria técnica (Id.92012822), entre outros. Posteriormente, a empresa demandante apresentou réplica à contestação (Id.93635979), reiterando os fatos apresentados na exordial, bem como pugnando pela decretação da revelia da segunda promovida. Ato seguinte, a Dura Mais JP apresentou a contestação (Id.104370175) alegando que a autora teria descumprido o contrato abandonando o bem com obras inacabadas, por esse motivo a CINEP rescindiu unilateralmente o contrato. Assim, os lotes retornaram ao patrimônio da CINEP e, de forma regular, foram novamente alienados em 2023 por meio do contrato nº 041/2023. A CINEP acostou aos autos pedido de esclarecimento e ajustes (Id.104423363) ao qual solicita despacho que esclareça e faça constar todos os requisitos do art.357, CPC. A parte autora, por sua vez, peticionou informando fatos novos e juntado documentos (Ids. 105394211 e seguintes). Em seguida, a empresa autora da ação apresentou impugnação à contestação da Dura Mais JP (Id.106499427) sustentando que a mesma foi apresentada fora do prazo, sem enfrentar sua última petição e a documentação juntada, a qual demonstra a existência de empresas fictícias em endereços residenciais. Requerendo, assim, o reconhecimento da revelia com base no art. 344 do CPC, o desentranhamento da defesa e documentos da ré, e a procedência total da ação. As partes manifestaram-se no Id. 106839792 e seguintes. O pedido de liminar foi indeferido (Id.112634546), ocasião em que também foi reconhecido que não houve revelia da empresa ré Dura Mais JP. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids.114538511 e 114890951). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa. Esclareço, por oportuno, que o pedido da empresa ré CINEP, formulado em duas oportunidades (Ids. 104423363 e 113564529) com o objetivo de sanear o feito, não merece acolhimento. Apesar de ter havido despacho em momento inoportuno, antecipando a fase de produção de provas, o processo seguiu seu curso normal, sem causar prejuízo a qualquer das partes. Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que essas se harmonizam com os fatos apresentados. Da impugnação a justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Da inépcia da inicial Entendem as demandadas ser cabível o reconhecimento de inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de insuficiência probatória Contudo, entendo que a exordial da parte autora não faltou com qualquer de seus requisitos que impediriam o julgamento de mérito da demanda, ausente as hipóteses do §1º do art. 330 do CPC/15, incabível o reconhecimento da alegada inépcia da inicial. Do mérito
Trata-se de ação em que a autora pretende impedir a construção de obra no imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 015/2013, alegando ser titular de direitos sobre o bem. Sustenta, ainda, direito à manutenção da posse ou ao reconhecimento de propriedade, pleiteando a imposição de obrigação de não fazer às rés. A demanda versa, portanto, sobre relações contratuais e direitos reais sobre o imóvel, sendo necessária análise dos documentos que instruem a causa para verificar a existência de direito líquido e certo capaz de amparar a pretensão. No exame do mérito, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar direito capaz de fundamentar a obrigação de não fazer que pretende impor às rés. Explico. Conforme consta das contestações das rés (Ids. 92012805 e 104370175), a autora celebrou com a primeira requerida o Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 015/2013, em 22/04/2013, relativo ao Lote 03, Quadra 03, Distrito Industrial de Alhandra/PB. O contrato, em sua Cláusula Sétima, estabeleceu condições resolutivas, prevendo, inclusive, que a inércia da promissária compradora quanto ao início e conclusão das obras no prazo de 12 meses, bem como a ausência de operação no prazo de 24 meses, configurariam motivo para rescisão imediata do instrumento. Vejamos: Para demonstrar que a autora deu causa à rescisão contratual, a CINEP juntou aos autos laudo técnico acompanhado de registros fotográficos (Id. 92012819), atestando que, em fiscalização realizada em 05/05/2015, o Departamento de Engenharia constatou abandono do imóvel, com obras inacabadas e ausência das medidas de segurança necessárias. Em razão dessas constatações, foi editada a Resolução de Diretoria nº 049/2015, que autorizou a notificação extrajudicial para a rescisão unilateral do contrato (Id. 92012818). O respectivo Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 015/2013 foi lavrado em 30/07/2015 e publicado em jornal de grande circulação em 05/08/2015 (Id. 92012820). Quanto às alegações de fraude levantadas pela autora, não há provas mínimas que as sustentem. O ofício com a assinatura de Washington Wagner (Ids. 83851829 e 92012821), terceiro estranho à lide, tinha apenas a função de informar sobre a rescisão, sem formalizar o ato. A rescisão unilateral do Contrato nº 015/2013 foi assinada regularmente por Tatiana da Rocha Domiciano e Thompson Fernandes Mariz, diretora-presidente e diretor de operações da CINEP (Id. 92012820), e também publicada em jornal de grande circulação, garantindo publicidade ao ato. Assim, o questionamento acerca do ofício não possui relevância para o deslinde da controvérsia. Com relação à aquisição posterior pela Dura Mais JP, verifico que esta ocorreu de forma regular, mediante contrato nº 041/2023, observando todas as normas aplicáveis à alienação de bens públicos. Cumpre destacar que os lotes pertencentes a distritos industriais configuram bens públicos dominicais, passíveis de alienação desde que respeitadas as formalidades legais (art. 99, III, do CC e art. 17 da Lei nº 8.666/93, vigente à época). No caso, a alienação em favor da Dura Mais JP atendeu às exigências normativas, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Ressalte-se, ainda, que, ao tempo da aquisição, a autora não detinha matrícula registrada do imóvel nem título hábil a obstar a alienação, motivo pelo qual não pode se opor à transmissão de domínio a terceiro adquirente de boa-fé (arts. 1.245 e 1.227 do CC). Ademais, o pedido de liminar já fora indeferido (Id.112634546), não havendo direito líquido e certo que justifique a suspensão das obras. Inexistem, portanto, elementos que impeçam o regular prosseguimento da ocupação e utilização do imóvel pela Dura Mais JP.
Diante do exposto, a pretensão da autora não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito