Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802581-45.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA contra BANCO MASTER S/A, objetivando a cessação de descontos indevidos realizados em cartão de crédito não solicitado, limitação da margem consignável aos percentuais legais, declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado irregular, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra o autor, em síntese, que sempre foi pessoa idônea e cumpridora de seus compromissos, jamais tendo mantido qualquer conduta capaz de macular sua imagem. Alega que o Banco Master S/A vem realizando descontos indevidos em seu contracheque sob a modalidade "cartão de crédito", embora tenha contratado apenas empréstimo consignado. Sustenta que nunca recebeu ou solicitou cartão de crédito, tratando-se de venda casada perpetrada pela instituição financeira. Informa que os descontos chegaram a atingir 46,31% de seus rendimentos líquidos, ultrapassando a margem consignável legal de 35% (ID. 98745846). Foi designada audiência de conciliação que resultou infrutífera (ID. 103388251). O Banco Master S/A apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que quando da contratação do empréstimo a margem consignável de 35% foi devidamente respeitada, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 103383232). Em decisão de ID. 99551461, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, Paulo Roberto de Oliveira peticionou nos autos requerendo a desistência da ação com cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (ID. 107483829). Em decisão de ID. 112931595, considerando que a contestação já havia sido apresentada, foi determinada a intimação do réu para manifestar-se sobre o pedido de desistência no prazo de 15 dias, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. Por fim, o Banco Master S/A manifestou-se nos autos informando que não se opõe ao pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 114816061). É o que importa relatar. Passo a decidir. A presente ação ordinária tem por objeto pedidos relacionados a alegados descontos indevidos em empréstimo consignado e cartão de crédito não solicitado. Conforme se verifica dos autos, Paulo Roberto de Oliveira apresentou petição requerendo a desistência da ação com cancelamento da distribuição, fundamentando seu pedido no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID. 107483829). O art. 485, VIII, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando a parte desistir da ação.
Trata-se de forma de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de ato de disposição processual do autor. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece limitação temporal para o exercício do direito de desistência. Nos termos do art. 485, § 4º: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Esta norma visa proteger o interesse legítimo do réu que, após apresentar sua defesa e constituir advogado, tem o direito de obter pronunciamento judicial definitivo sobre o mérito da causa, evitando que o autor possa desistir da ação e posteriormente propor nova demanda idêntica sobre a mesma questão. Na espécie, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de contestação pelo Banco Master S/A (ID. 103383232), razão pela qual se fez necessária a manifestação da parte ré sobre a concordância com a desistência. Devidamente intimado, o Banco Master S/A manifestou-se expressamente nos autos informando que não se opõe ao pedido de desistência da parte autora (ID. 114816061), atendendo assim ao requisito legal previsto no § 4º do art. 485 do CPC. Presente o consentimento expresso do réu, nada obsta o deferimento da desistência requerida pelo autor, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desistência formulado por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, considerando a desistência da ação devidamente consentida pelo réu BANCO MASTER S/A (IDs. 107483829 e 114816061). Considerando que houve desistência voluntária da ação pelo autor, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802581-45.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA contra BANCO MASTER S/A, objetivando a cessação de descontos indevidos realizados em cartão de crédito não solicitado, limitação da margem consignável aos percentuais legais, declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado irregular, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra o autor, em síntese, que sempre foi pessoa idônea e cumpridora de seus compromissos, jamais tendo mantido qualquer conduta capaz de macular sua imagem. Alega que o Banco Master S/A vem realizando descontos indevidos em seu contracheque sob a modalidade "cartão de crédito", embora tenha contratado apenas empréstimo consignado. Sustenta que nunca recebeu ou solicitou cartão de crédito, tratando-se de venda casada perpetrada pela instituição financeira. Informa que os descontos chegaram a atingir 46,31% de seus rendimentos líquidos, ultrapassando a margem consignável legal de 35% (ID. 98745846). Foi designada audiência de conciliação que resultou infrutífera (ID. 103388251). O Banco Master S/A apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que quando da contratação do empréstimo a margem consignável de 35% foi devidamente respeitada, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 103383232). Em decisão de ID. 99551461, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, Paulo Roberto de Oliveira peticionou nos autos requerendo a desistência da ação com cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (ID. 107483829). Em decisão de ID. 112931595, considerando que a contestação já havia sido apresentada, foi determinada a intimação do réu para manifestar-se sobre o pedido de desistência no prazo de 15 dias, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. Por fim, o Banco Master S/A manifestou-se nos autos informando que não se opõe ao pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 114816061). É o que importa relatar. Passo a decidir. A presente ação ordinária tem por objeto pedidos relacionados a alegados descontos indevidos em empréstimo consignado e cartão de crédito não solicitado. Conforme se verifica dos autos, Paulo Roberto de Oliveira apresentou petição requerendo a desistência da ação com cancelamento da distribuição, fundamentando seu pedido no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID. 107483829). O art. 485, VIII, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando a parte desistir da ação.
Trata-se de forma de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de ato de disposição processual do autor. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece limitação temporal para o exercício do direito de desistência. Nos termos do art. 485, § 4º: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Esta norma visa proteger o interesse legítimo do réu que, após apresentar sua defesa e constituir advogado, tem o direito de obter pronunciamento judicial definitivo sobre o mérito da causa, evitando que o autor possa desistir da ação e posteriormente propor nova demanda idêntica sobre a mesma questão. Na espécie, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de contestação pelo Banco Master S/A (ID. 103383232), razão pela qual se fez necessária a manifestação da parte ré sobre a concordância com a desistência. Devidamente intimado, o Banco Master S/A manifestou-se expressamente nos autos informando que não se opõe ao pedido de desistência da parte autora (ID. 114816061), atendendo assim ao requisito legal previsto no § 4º do art. 485 do CPC. Presente o consentimento expresso do réu, nada obsta o deferimento da desistência requerida pelo autor, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desistência formulado por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, considerando a desistência da ação devidamente consentida pelo réu BANCO MASTER S/A (IDs. 107483829 e 114816061). Considerando que houve desistência voluntária da ação pelo autor, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito