Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) Nº 0803545-26.2024.8.15.0191 SUSCITANTE: MARIA DA LUZ SABINO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. RECURSO JÁ JULGADO. INADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) formulado por Maria da Luz Sabino de Oliveira, indicando como causa-piloto a Apelação Cível nº 0803545-26.2024.8.15.0191, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência deste Tribunal sobre: (i) a legitimidade de condicionar o ajuizamento de ação à prévia tratativa administrativa; (ii) os meios de comprovação dessas tratativas para pessoas de baixa renda ou analfabetas; e (iii) a possibilidade de cumulação de pedidos em demandas consumeristas. Ocorre que o recurso indicado como paradigma já havia sido julgado pela 2ª Câmara Cível em 23/07/2025, antes da distribuição do pedido de instauração do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a instauração de IRDR quando o processo indicado como causa-piloto já se encontra julgado pelo Tribunal, não havendo mais causa pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 976 do CPC exige, como condição de admissibilidade do IRDR, a existência de causa pendente no Tribunal, a fim de que o incidente possa ser instaurado e julgado conjuntamente com o processo paradigma. 4. O parágrafo único do artigo 978 do CPC reforça tal exigência ao dispor que o órgão competente “julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária”, o que pressupõe a pendência do processo. 5. A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensina que, “se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR”, podendo o incidente apenas ser suscitado em outra causa ainda não julgada. 6. Assim, tendo sido julgada previamente a apelação cível indicada como causa-piloto, resta inviável a instauração do IRDR, por ausência de requisito essencial, qual seja, a pendência de causa apta à fixação da tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido inadmitido. Tese de julgamento: 1. A instauração do IRDR exige a existência de causa pendente no Tribunal, não sendo cabível quando o processo indicado como causa-piloto já foi julgado. 2. O julgamento prévio da causa recursal impede a instauração do incidente, sob pena de violação aos arts. 976 e 978 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 e 978, parágrafo único. Jurisprudência e doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 628 RELATÓRIO
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) apresentado por MARIA DA LUZ SABINO DE OLIVEIRA, indicando como causa piloto a presente apelação cível nº 0803545-26.2024.8.15.0191, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência desta Corte no tocante às seguintes matérias: i) legitimidade de condicionar o ajuizamento da ação à prévia tratativa administrativa; ii) indicação dos meios de comprovação dessas tratativas, quando se trate de pessoas de baixa renda, analfabetas ou pouca escolaridade; e iii) possibilidade de cumulação de pedidos em demandas consumeristas. O pedido de instauração do IRDR foi protocolizado em 21/08/2025, após o julgamento da Apelação Cível, que se deu na sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível que se iniciou em 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025 – Acórdão de 23/07/2025. O pedido foi distribuído à Presidência desta Corte que, por sua vez, determinou a Redistribuição para esta Relatoria. É o relatório. Da admissibilidade: O IRDR está regulado nos artigos 976 e seguintes do CPC, devendo ser instaurado durante o trâmite de processo específico, quer seja em fase recursal, quer seja quando em trâmite ação de competência originária dos tribunais ou mesmo em primeiro grau. São requisitos cumulativos de admissibilidade do IRDR: (I) existência de efetiva repetição de processos; (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (III) existência de causa pendente no Tribunal; e (IV) a controvérsia ser unicamente de direito. Assim, a instauração do IRDR exige a existência de causa pendente, não podendo ser suscitado em sede de recurso já julgado. Sobre a matéria, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada. (Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016.p. 628)”. No presente caso, como se viu, a suscitante formulou pedido de instauração de IRDR nestes autos, cujo recurso de apelação, à época, já se encontrava julgado. Portanto, tendo sido julgada a apelação cível indicada como causa-piloto do IRDR, antes mesmo da distribuição deste incidente, a inadmissão é medida que se impõe, restando prejudicada a instauração. Esclareça-se que, embora o CPC não estabeleça de forma clara o termo processual até quando possa ser provocada a instauração do IRDR, reputa-se que isso deva ocorrer até data do julgamento da causa originária pela instância recursal. Isso porque, o parágrafo único do art. 978 do CPC estabelece de forma clara que o órgão competente para fixar a tese no julgamento do IRDR “julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária”. Por outro lado, apesar de admitir que, havendo julgamento do feito que originou a provocação de IRDR já recebido, o incidente possa prosseguir como causa-modelo, tal situação se difere das hipóteses em que o julgamento da causa-piloto ocorre antes da distribuição do IRDR, como se deu no caso dos autos. Face ao Exposto, INADMITO O PRESENTE IRDR. P.I. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator