Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELINA FERRAZ DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adelina Ferraz da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de descontos indevidos em conta bancária a título de “Encargos Limite de Crédito”. A autora pleiteava a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando ausência de contratação e prejuízos decorrentes da cobrança. A sentença de improcedência foi mantida, com majoração da verba honorária recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos sobre limite de cheque especial caracteriza ilicitude que enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para aferir a utilização de serviços bancários, como extratos que demonstram movimentações típicas do uso de cheque especial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba considera desnecessária a perícia grafotécnica quando a validade da cobrança pode ser confirmada por outros meios de prova, como extratos bancários que demonstram a efetiva utilização do limite de crédito. A cobrança a título de “Encargos Limite de Crédito” corresponde a encargos financeiros decorrentes da utilização de cheque especial, e não a tarifas bancárias por pacote de serviços, sendo legítima desde que haja uso efetivo da linha de crédito disponibilizada pela instituição financeira. A utilização reiterada do cheque especial pela consumidora, evidenciada por extratos bancários, comprova a relação jurídica e justifica a incidência dos encargos, afastando a alegação de ato ilícito. Inexistindo abuso nos encargos e sendo legítima a cobrança pelos serviços efetivamente utilizados, não há que se falar em repetição de indébito ou em dano moral indenizável. O reconhecimento da validade da cobrança impede o enriquecimento sem causa da parte autora e afasta a configuração de responsabilidade civil por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes que demonstram a efetiva utilização dos serviços bancários. A cobrança de encargos decorrentes do uso do cheque especial é legítima e não configura ato ilícito, desde que comprovada a utilização da linha de crédito pelo consumidor. A inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar e a devolução em dobro dos valores cobrados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803713-65.2024.8.15.0211 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo 1ª Vara Mista de Itaporanga VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADELINA FERRAZ DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Apesar da improcedência dos pleitos autorais, deixo de efetuar condenação em litigância de má-fé por entender como não cabalmente provada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC. [...].” Em suas razões, alega a Apelante, em suma, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade do contrato juntado pelo Banco. No mérito, sustenta: (i) ausência de prova da contratação do produto “cheque especial”, sendo ilegítimos os descontos realizados a título de “Encargos Limite de Crédito”; (ii) necessidade de condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo indenização não inferior a R$ 10.000,00; (iv) majoração da verba honorária para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso com a procedência total dos pedidos exordiais, mediante a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, além da sucumbência processual. Contrarrazoando, pugnou o Apelado pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa pelo não deferimento da perícia grafotécnica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende pela desnecessidade de perícia técnica quando há elementos que comprovem o uso de serviços bancários. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da utilização de cheque especial. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito.(TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 16/02/2024). Nesse contexto, a perícia grafotécnica sobre a assinatura do termo de adesão, embora pudesse esclarecer a formalidade da contratação, não alteraria a premissa fática fundamental que embasou a decisão: a utilização da conta para fins que extrapolam a mera conta-salário. Se a cobrança é justificada pela natureza da movimentação da conta e pelos serviços efetivamente utilizados, a discussão sobre a autenticidade da assinatura em um contrato específico de pacote de serviços torna-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a legitimidade da cobrança decorreria do comportamento do próprio correntista. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, aplica-se quando a validade do negócio jurídico depende exclusivamente daquela assinatura. No presente caso, a validade da cobrança foi aferida pela materialidade da utilização dos serviços, conforme os extratos bancários, que são documentos produzidos pelo próprio autora, ids 36850458, 36850459, 36850460, 36850461,. 36850462, 36850463. No mérito, tem-se, que, diferentemente do que entende a apelante, o debitamento em conta bancária denominado “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta. Ressalte-se, que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito. Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito. Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados. A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo. A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela apelado revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o id. 36850922 - Pág. 1 a 13. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão. Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos. Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais. Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos. A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar. Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista. Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido. Vejamos: [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3. A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel. Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024). Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -