Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821142-73.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de tutela antecipada, proposta por JOAO DA SILVA BRANDAO JUNIOR contra a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, narra o Autor, idoso e interditado judicialmente, que é portador de Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, encontrando-se acamado e em situação de extrema vulnerabilidade. Alega que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela ré devido à inadimplência de uma única parcela ($ 1.500,00), sem a devida notificação prévia à curadora. Ademais, aponta a interrupção indevida do serviço de home care, previamente assegurado por decisão judicial. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano, com manutenção de carências, e a retomada imediata do serviço de home care. Acosta documentos. Foi concedida a liminar, conforme ID 111820731 e determinada a citação e intimação da ré. Citado, a ré apresentou contestação (ID 113202251). Enquanto o processo aguardava apreciação pelo Tribunal, o autor veio a óbito (ID 124890648). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende o restabelecimento do plano, com a imediata retomada do serviço de home care, e a renegociação do débito em aberto. Após concessão da medida liminar e citação da parte requerida, foi constatado o falecimento da parte autora. Todavia, a ação tem cunho de direito eminentemente personalíssimo, pois visa a uma obrigação de fazer. Vindo o autor à óbito, a demanda, inequivocamente, perde o seu objeto, devendo ser extinta sem julgamento do seu mérito. Para melhor ilustrar esse posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO DECURSO DA LIDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. Sentença de procedência que foi alvo do inconformismo do município réu. Notícia de seu falecimento no decorrer da lide. 2. O falecimento do demandante, na hipótese em análise, é fato superveniente que conduz à extinção da ação, uma vez que o pleito de obrigação de fazer se reveste de natureza personalíssima. Precedentes. 3. Princípio da causalidade que enseja a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Direito personalíssimo. Extinção do feito, sem análise no mérito, com base no art. 267, IX, do CPC. Precedentes. 6. Prejudicado o recurso do réu[1] (grifo meu). Desta forma, possuindo a demanda caráter personalíssimo, uma vez que se trata de obrigação de fazer, não poderá ser transmitida ao espólio ou aos herdeiros do promovente, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821142-73.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de tutela antecipada, proposta por JOAO DA SILVA BRANDAO JUNIOR contra a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, narra o Autor, idoso e interditado judicialmente, que é portador de Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, encontrando-se acamado e em situação de extrema vulnerabilidade. Alega que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela ré devido à inadimplência de uma única parcela ($ 1.500,00), sem a devida notificação prévia à curadora. Ademais, aponta a interrupção indevida do serviço de home care, previamente assegurado por decisão judicial. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano, com manutenção de carências, e a retomada imediata do serviço de home care. Acosta documentos. Foi concedida a liminar, conforme ID 111820731 e determinada a citação e intimação da ré. Citado, a ré apresentou contestação (ID 113202251). Enquanto o processo aguardava apreciação pelo Tribunal, o autor veio a óbito (ID 124890648). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende o restabelecimento do plano, com a imediata retomada do serviço de home care, e a renegociação do débito em aberto. Após concessão da medida liminar e citação da parte requerida, foi constatado o falecimento da parte autora. Todavia, a ação tem cunho de direito eminentemente personalíssimo, pois visa a uma obrigação de fazer. Vindo o autor à óbito, a demanda, inequivocamente, perde o seu objeto, devendo ser extinta sem julgamento do seu mérito. Para melhor ilustrar esse posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO DECURSO DA LIDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. Sentença de procedência que foi alvo do inconformismo do município réu. Notícia de seu falecimento no decorrer da lide. 2. O falecimento do demandante, na hipótese em análise, é fato superveniente que conduz à extinção da ação, uma vez que o pleito de obrigação de fazer se reveste de natureza personalíssima. Precedentes. 3. Princípio da causalidade que enseja a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Direito personalíssimo. Extinção do feito, sem análise no mérito, com base no art. 267, IX, do CPC. Precedentes. 6. Prejudicado o recurso do réu[1] (grifo meu). Desta forma, possuindo a demanda caráter personalíssimo, uma vez que se trata de obrigação de fazer, não poderá ser transmitida ao espólio ou aos herdeiros do promovente, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito