Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:45
Publicado Intimação em 12/05/2026.12/05/2026, 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2026, 09:39
Julgado procedente em parte do pedido26/04/2026, 11:52
Conclusos para julgamento16/01/2026, 10:42
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:46
Juntada de Petição de alegações finais25/11/2025, 22:07
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827141-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA contra CARTAO BRB S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora, narra que notou descontos indevidos em seu benefício, totalizando a quantia de R$ 8,00 (oito reais), sob a rubrica de cobrança indevida, valor esse que alega não ter contratado ou solicitado. Em virtude disso, pleiteou, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos descontos. Intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré pugnou pelo indeferimento e apresentou contestação. É o relatório, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o cumprimento simultâneo de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a relação seja regida pelo CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, a alegação de cobrança indevida deve ser substanciada por elementos mínimos que confiram a probabilidade do direito, confrontados com as justificativas e as provas já trazidas pela parte adversa. Nesse contexto, a autora alega a cobrança indevida de R$ 8,00 por uma tarifa não contratada, e, por outro lado, a requerida justifica que o serviço foi aceito pela autora ao contratar o cartão "MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO". Assim, mostra-se necessário a dilação probatória ao presente caso. Ainda que a inversão do ônus da prova transfira ao fornecedor o encargo de comprovar a licitude da cobrança, essa circunstância, isoladamente, não configura a probabilidade do direito da autora de modo a justificar a suspensão imediata dos descontos em sede de cognição sumária. Quanto ao requisito do perigo de dano não está configurado, visto que a autora busca evitar a manutenção de descontos que totalizam a baixa quantia de R$ 8,00, que não representa um perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata. Desse modo, diante da necessidade para configurar a probabilidade do direito, bem como a ausência de um perigo de dano iminente e irreparável, não há como conceder a tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, proceda-se à conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827141-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA contra CARTAO BRB S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora, narra que notou descontos indevidos em seu benefício, totalizando a quantia de R$ 8,00 (oito reais), sob a rubrica de cobrança indevida, valor esse que alega não ter contratado ou solicitado. Em virtude disso, pleiteou, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos descontos. Intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré pugnou pelo indeferimento e apresentou contestação. É o relatório, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o cumprimento simultâneo de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a relação seja regida pelo CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, a alegação de cobrança indevida deve ser substanciada por elementos mínimos que confiram a probabilidade do direito, confrontados com as justificativas e as provas já trazidas pela parte adversa. Nesse contexto, a autora alega a cobrança indevida de R$ 8,00 por uma tarifa não contratada, e, por outro lado, a requerida justifica que o serviço foi aceito pela autora ao contratar o cartão "MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO". Assim, mostra-se necessário a dilação probatória ao presente caso. Ainda que a inversão do ônus da prova transfira ao fornecedor o encargo de comprovar a licitude da cobrança, essa circunstância, isoladamente, não configura a probabilidade do direito da autora de modo a justificar a suspensão imediata dos descontos em sede de cognição sumária. Quanto ao requisito do perigo de dano não está configurado, visto que a autora busca evitar a manutenção de descontos que totalizam a baixa quantia de R$ 8,00, que não representa um perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata. Desse modo, diante da necessidade para configurar a probabilidade do direito, bem como a ausência de um perigo de dano iminente e irreparável, não há como conceder a tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, proceda-se à conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Juntada de Petição de réplica13/11/2025, 16:48
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827141-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA contra CARTAO BRB S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora, narra que notou descontos indevidos em seu benefício, totalizando a quantia de R$ 8,00 (oito reais), sob a rubrica de cobrança indevida, valor esse que alega não ter contratado ou solicitado. Em virtude disso, pleiteou, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos descontos. Intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré pugnou pelo indeferimento e apresentou contestação. É o relatório, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o cumprimento simultâneo de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a relação seja regida pelo CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, a alegação de cobrança indevida deve ser substanciada por elementos mínimos que confiram a probabilidade do direito, confrontados com as justificativas e as provas já trazidas pela parte adversa. Nesse contexto, a autora alega a cobrança indevida de R$ 8,00 por uma tarifa não contratada, e, por outro lado, a requerida justifica que o serviço foi aceito pela autora ao contratar o cartão "MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO". Assim, mostra-se necessário a dilação probatória ao presente caso. Ainda que a inversão do ônus da prova transfira ao fornecedor o encargo de comprovar a licitude da cobrança, essa circunstância, isoladamente, não configura a probabilidade do direito da autora de modo a justificar a suspensão imediata dos descontos em sede de cognição sumária. Quanto ao requisito do perigo de dano não está configurado, visto que a autora busca evitar a manutenção de descontos que totalizam a baixa quantia de R$ 8,00, que não representa um perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata. Desse modo, diante da necessidade para configurar a probabilidade do direito, bem como a ausência de um perigo de dano iminente e irreparável, não há como conceder a tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, proceda-se à conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Não Concedida a Antecipação de tutela30/10/2025, 23:40
Conclusos para decisão24/10/2025, 10:04
Juntada de Petição de contestação19/09/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/09/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA - CPF: 854.256.214-34 (AUTOR).05/09/2025, 20:27
Conclusos para despacho12/08/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 18:05
Publicado Despacho em 28/05/2025.28/05/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827141-07.2025.8.15.2001.
AUTOR: ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA
REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a p27/05/2025, 00:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE25/05/2025, 04:15
Determinada diligência22/05/2025, 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/05/2025, 01:18
Distribuído por sorteio16/05/2025, 01:18