Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501465-36.2014.805.0113..
AUTOR: ADJAMIR CAXIAS DA SILVA REPRESENTANTE: FRANCISCO WILLIAM NASCIMENTOREU: JOSE LEONCIO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800716-15.2025.8.15.0231 [Intervenção de Terceiros]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito ajuizada por ADJAMIR CAXIAS DA SILVA, já qualificada nos autos, em face de FRANCISCO WILLIAM NASCIMENTO e JOSE LEONCIO DO NASCIMENTO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça integralmente, tendo sido reduzida para o valor de cinquenta reais e parcelado em quatro vezes – ID nº 120178667 - Pág. 1/2. A parte autora, apesar de intimada, não efetuou o pagamento da primeira parcela das custas no prazo estabelecido - ID nº 124048107- Pág. 1. Eis o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com a dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Sobre a matéria a legislação processual civil prevê: CPC - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos a requerente, apesar de intimada, por intermédio de sua advogado, não efetuou o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo estabelecido. Assim, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição do feito e consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Sobre o tema a jurisprudência tem firmado o seguinte entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA COM A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão do beneficio da justiça gratuita depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente. 2. Da análise dos autos, verifica-se a ausência de documentos capaz de comprova a hipossuficiência do apelante. 3. In casu, tendo sido a gratuidade de justiça indeferida, e não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais, no prazo determinado, mostra-se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Sentença de extinção mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ( Classe: Apelação, Numero do Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em: 31/10/2018). Vale ressaltar que a extinção da presente ação prescinde de nova intimação da parte autora ou que esta seja pessoal, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSUAL CIVIL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – RECURSO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO INTERINAMENTE AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas de distribuição, no prazo de 30 dias, muito embora intimada para tanto, deve ser cancelada a distribuição do feito, com fulcro no art. 257, do CPC, independentemente de intimação pessoal. De fato, a Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ. Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo capaz de alterar o convencimento já manifestado quando da decisão recorrida, é de ser mantida aquela decisão. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001522- 73.2013.815.0241, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. José Aurélio da Cruz. unânime, DJe 07.05.2014). III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o faço com suporte no art. 485, IV, do CPC, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição na forma prevista no art. 290 do CPC. P. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800716-15.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. Considerando que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedentes do STJ. Assim, entendo que o pagamento, em parcela única conforme cálculo do sistema, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por ADJAMIR CAXIAS DA SILVA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 30% (trinta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas. Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Por fim, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte, querendo, emende a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas. Intime-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito