Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:09
Arquivado Definitivamente10/12/2025, 09:23
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 21:53
Publicado Sentença em 13/11/2025.13/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA MINORITÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES SEM COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução opostos por sócia minoritária da empresa executada, com pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de execução, em face de execução fundada em contrato de promessa de compra e venda firmado pela pessoa jurídica da qual é cotista. A embargante sustentou não deter poderes de gestão na sociedade, contestou a validade da cláusula penal de R$ 30.000,00, e impugnou a cobrança de lucros cessantes no valor mensal de R$ 5.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a embargante, sócia minoritária da empresa contratante, pode ser legitimamente incluída no polo passivo da execução; (ii) determinar se a cláusula penal estipulada no contrato possui eficácia executiva; e (iii) apurar se a cobrança de lucros cessantes no valor pleiteado configura excesso de execução por ausência de comprovação e cumulação indevida com cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da sócia minoritária não é afastada automaticamente pela ausência de poderes de gestão, sendo possível sua responsabilização nos termos do art. 790, II, do CPC, especialmente quando a execução é proposta contra a sociedade e seus sócios. 4. A cláusula penal prevista em contrato particular de promessa de compra e venda, subscrito por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial apto à execução, não cabendo sua revisão na via restrita dos embargos, salvo manifesta abusividade. 5. A cobrança de lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00 mensais não encontra respaldo probatório idôneo, carecendo de comprovação da efetiva perda financeira, em descompasso com a jurisprudência do STJ. 6. A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes configura bis in idem, uma vez que a penalidade já tem natureza compensatória, não sendo admissível dupla indenização pelo mesmo inadimplemento. 7. A desistência da prova pericial pelo embargado reforça a ausência de elementos para apuração técnica dos lucros cessantes, tornando insubsistente o valor atribuído à execução nessa rubrica. 8. A adoção da mesma solução jurídica aplicada em processo análogo envolvendo co-executada, com identidade de título, partes e fundamentos, assegura a isonomia e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A sócia minoritária de pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da execução quando a obrigação exequenda decorre de contrato firmado pela sociedade, cabendo apuração de sua responsabilidade no curso da execução. 2. A cláusula penal estipulada em contrato particular de promessa de compra e venda tem eficácia executiva e somente pode ser afastada por ação própria. 3. A cobrança de lucros cessantes exige prova concreta da efetiva perda financeira, sendo incabível sua cumulação com cláusula penal de natureza compensatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 133 a 137, 784, III, 790, II, e 85, § 2º; CDC, arts. 51, IV, e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA KALLINE SOARES CASTOR em face de LORIS BALDISSERA, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0885045-92.2019.8.15.2001, que tramita perante este Juízo. A embargante, qualificada nos autos, apresentou a peça inaugural em 06 de julho de 2021 (ID 45365178, 45365190), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em sua narrativa fática e jurídica, a embargante alegou sua absoluta ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, argumentando que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado pela pessoa jurídica SOLAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, da qual é apenas sócia minoritária, detentora de 1% (um por cento) das cotas, sem qualquer poder de gestão, conforme alteração contratual (ID 45365886). Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir seu patrimônio pessoal, exigiria a instauração de incidente próprio, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência afasta a responsabilidade de sócio minoritário sem função de gerência. Subsidiariamente, requereu a limitação de sua responsabilidade à sua quota parte. No mérito, a embargante arguiu excesso de execução. Afirmou que o embargado recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de sinal, em três parcelas, e que a cláusula contratual que prevê a perda integral desse valor, cumulada com a multa de R$ 30.000,00, é abusiva e nula de pleno direito, em violação aos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que, em caso de rescisão, deveria haver a restituição de 75% do valor pago, com retenção de 25%, o que reduziria o débito da multa para R$ 15.000,00. Adicionalmente, a embargante contestou a cobrança de lucros cessantes no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, alegando que o valor é irrazoável, uma vez que o contrato de locação anterior do imóvel previa apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais (ID 27307984, 50579508). Asseverou que a demolição do imóvel e a remoção da flora foram de responsabilidade do próprio promitente vendedor, conforme cláusula contratual, e que a posse do bem já havia sido reestabelecida em fevereiro de 2018, quando o embargado solicitou o remembramento dos lotes (ID 45365857). Por fim, pugnou pela inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que o contrato previa a possibilidade de desistência, e que a cláusula penal já seria suficiente para compensar eventuais perdas e danos. Este Juízo, em despacho inicial (ID 45389980), intimou a embargante para comprovar a necessidade da justiça gratuita e juntar guia de custas. Após inércia inicial (Certidão ID 48229585) e intimação pessoal (Despacho ID 48238207, Mandado ID 48352232), a embargante requereu o parcelamento das custas (Petição ID 48289461) e, posteriormente, comprovou o pagamento integral (ID 48534952, 48534955, 48536178, 48536181). A justiça gratuita foi deferida à embargante (ID 45351555, conforme menção na sentença anexa ID 109881481, Pág. 4). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mas foi concedida antecipação de tutela para que o embargado se abstivesse de incluir o nome da embargante nos cadastros de proteção ao crédito (ID 54437952, conforme menção na sentença anexa ID 109881481, Pág. 4). Certificada a tempestividade dos embargos, uma vez que a embargante sequer havia sido citada na execução principal (Certidão ID 49496880), o embargado foi intimado para se manifestar (Despacho ID 48841708). Em 28 de outubro de 2021, LORIS BALDISSERA apresentou impugnação aos embargos (ID 50578797), também requerendo os benefícios da justiça gratuita. O embargado contestou a ilegitimidade passiva da embargante, afirmando que a execução alcança todos os que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente, nos termos do art. 790 do CPC. Defendeu a validade da multa contratual de R$ 30.000,00, alegando que o contrato preenche todos os requisitos legais. Reiterou a legitimidade da cobrança de lucros cessantes de R$ 5.500,00 mensais, refutando o valor de R$ 500,00 mensais alegado pela embargante. Acusou a embargante de litigância de má-fé e requereu a improcedência dos embargos. Na fase de especificação de provas (Despacho ID 54517594), o embargado requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a realização de perícia de engenharia civil para apuração de perdas e danos (Petição ID 56200919, 56200922). A embargante não se manifestou (Informação ID 59037263). O Juízo deferiu a prova pericial e nomeou o perito WILQUER ALVES DA SILVA (Decisão ID 59135670), que declinou do encargo (Petição ID 62217952). Novo perito, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, foi nomeado (Decisão ID 72437960), mas solicitou esclarecimentos sobre o objeto da perícia (Solicitação de Esclarecimentos ID 72460633). O embargado, então, requereu a desistência da prova pericial, justificando que o decurso de 4 (quatro) anos impossibilitava a apuração das perdas e danos por essa via, e solicitou prazo para redimensionar o valor da execução (Petição ID 73729587), o que foi deferido (Decisão ID 78107170). Em petição posterior (ID 79427635), o embargado redimensionou o valor da execução para R$ 129.000,00, composto por R$ 99.000,00 (18 meses de aluguel a R$ 5.500,00) e R$ 30.000,00 (multa contratual), reiterando a desnecessidade da perícia. O perito, contudo, informou que a desistência da perícia e a falta de esclarecimentos o impediam de elaborar honorários (Informações ID 87418917, 100255373). O embargado, por sua vez, reiterou que a perícia não era mais necessária, em razão do redimensionamento da execução para um cálculo aritmético, e requereu o prosseguimento do feito com a improcedência dos embargos (Petição ID 90686996). A desistência da prova pericial foi expressamente deferida por este Juízo (Decisão ID 121728292). Em 25 de março de 2025, o embargado juntou aos autos a sentença proferida em processo análogo de Embargos à Execução nº 0824700-92.2021.8.15.2001, oposto pela co-executada ANNA CECÍLIA SOARES CASTOR contra LORIS BALDISSERA (Petição ID 109881480 e Sentença ID 109881481). Naquela decisão, este Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de execução, afastando a cobrança de lucros cessantes por ausência de comprovação e bis in idem, mas mantendo a multa contratual de R$ 30.000,00. O embargado requereu que a sentença nos presentes embargos seguisse a mesma linha. A embargante foi intimada para se manifestar sobre a petição ID 109881480 (Decisão ID 121728292), mas permaneceu inerte (Informação ID 125865948). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução busca desconstituir ou modificar o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução principal, sob as alegações de ilegitimidade passiva e excesso de execução. A análise da controvérsia deve ser pautada pelos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da segurança jurídica, considerando-se, ademais, a existência de precedente judicial em processo análogo envolvendo as mesmas partes e o mesmo título executivo. A. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre ratificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à embargante ANA KALLINE SOARES CASTOR, conforme já reconhecido nos autos (ID 45351555, conforme menção na sentença anexa ID 109881481, Pág. 4). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à documentação apresentada e à ausência de elementos que infirmem tal condição, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e familiar. B. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica SOLAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, da qual é apenas sócia minoritária, sem poderes de gestão. Contudo, a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 790, inciso II, do Código de Processo Civil, alcança os bens do sócio, nos termos da lei. A responsabilidade patrimonial do sócio pode ser configurada em diversas hipóteses, não se limitando à desconsideração da personalidade jurídica formalmente declarada em incidente próprio. No caso em tela, a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e seus sócios, incluindo a embargante. A alegação de que a embargante é sócia minoritária e não detém poderes de gestão, por si só, não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva ab initio na fase executiva, especialmente quando o título executivo extrajudicial, um contrato particular de promessa de compra e venda, envolve a empresa e, por extensão, seus sócios, que podem ter responsabilidade solidária ou subsidiária a ser apurada no curso do processo. A jurisprudência tem admitido a inclusão de sócios no polo passivo da execução, desde que demonstrada a responsabilidade, seja por previsão legal, contratual ou por atos que justifiquem a extensão da dívida. Ademais, a decisão proferida nos embargos da co-executada Anna Cecília Soares Castor (ID 109881481), que é irmã da embargante e também sócia da empresa, não abordou a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo diretamente para a análise do mérito do excesso de execução. Para manter a coerência e a harmonia das decisões neste Juízo, e considerando que a embargante não trouxe novos elementos que justifiquem um tratamento distinto em relação à sua co-executada, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A responsabilidade da sócia, ainda que minoritária, pela dívida da pessoa jurídica, é matéria que se confunde com o próprio mérito da execução e da extensão da obrigação, e não com a sua capacidade de ser parte no processo. C. Do Mérito C.1. Da Exigibilidade do Título Executivo e da Cláusula Penal O contrato particular de promessa de compra e venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas (ID 27307987, 50579515), constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. A existência de uma cláusula penal, que estipula multa por descumprimento contratual, confere liquidez e certeza à obrigação, tornando-a apta a ser objeto de execução. A embargante alegou que a cláusula penal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é abusiva e desproporcional, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme já decidido por este Juízo em processo análogo (Sentença ID 109881481), a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais, especialmente em contratos complexos como o de promessa de compra e venda de imóveis, exige dilação probatória aprofundada e a instauração de uma ação própria de revisão contratual. A via dos embargos à execução, que possui cognição limitada, não se mostra adequada para tal discussão, que demandaria a produção de provas e a análise de elementos que extrapolam o escopo da defesa executiva. Assim, a cláusula penal, por ter sido previamente pactuada entre as partes e por não ter sua abusividade manifesta e incontroversa, deve ser mantida nos termos do contrato. A irresignação da embargante quanto à sua validade ou proporcionalidade deve ser veiculada em ação autônoma, onde se possa promover a devida instrução probatória e o contraditório pleno sobre a matéria. C.2. Da Cobrança de Lucros Cessantes e do Excesso de Execução O embargado pleiteou o pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, a contar da celebração do contrato (13 de outubro de 2017) até a sua rescisão (05 de abril de 2019), totalizando R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), conforme planilha de cálculos (ID 79427636, 79427637). No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a indenização de lucros cessantes sem a devida comprovação da efetiva perda financeira, rejeitando lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Conforme o AgInt no REsp 1963583/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 13.06.2022, "A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos." No caso dos autos, o embargado não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem que o imóvel poderia ter sido alugado pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais. A mera alegação, sem lastro em contratos de locação recentes, avaliações imobiliárias ou outros documentos idôneos, não é suficiente para configurar a efetiva perda financeira. A própria embargante apontou que o contrato de locação anterior previa um valor significativamente inferior (R$ 500,00 mensais – ID 27307984, 50579508), o que corrobora a falta de comprovação do valor pleiteado. Ademais, a cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes configura bis in idem, salvo se demonstrado que a penalidade não possui natureza compensatória, o que não ocorreu no presente caso. A cláusula penal, por sua natureza, visa a prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. Permitir a cumulação de ambos os institutos implicaria em dupla indenização pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A desistência da prova pericial por parte do embargado (ID 73729587, 90686996), que foi deferida por este Juízo (ID 121728292), reforça a ausência de elementos para a quantificação das perdas e danos de forma diversa daquela já prefixada na cláusula penal. O redimensionamento da execução para um cálculo aritmético, sem a devida comprovação dos lucros cessantes, não supre a exigência legal. Portanto, a cobrança de lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais deve ser afastada, configurando excesso de execução. A execução deve prosseguir apenas quanto à multa contratual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). C.3. Da Harmonia com a Decisão Análoga A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0824700-92.2021.8.15.2001 (ID 109881481), envolvendo a co-executada ANNA CECÍLIA SOARES CASTOR e o mesmo embargado LORIS BALDISSERA, abordou as mesmas questões de mérito aqui discutidas. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu o excesso de execução, afastando a cobrança de lucros cessantes por ausência de comprovação e bis in idem, e manteve a multa contratual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A identidade de partes (embora em polos distintos nos embargos, mas co-executadas na ação principal), de título executivo e de fundamentos jurídicos, aliada ao pedido expresso do embargado para que a presente decisão siga a mesma linha daquela já proferida, e à inércia da embargante em se manifestar sobre tal pleito, impõe a adoção da mesma solução jurídica. A segurança jurídica e a isonomia processual recomendam que casos idênticos, com as mesmas premissas fáticas e jurídicas, recebam tratamento uniforme. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ANA KALLINE SOARES CASTOR em face de LORIS BALDISSERA, para: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante. 2. Reconhecer o excesso de execução, determinando que a execução principal (processo nº 0885045-92.2019.8.15.2001) prossiga apenas quanto à multa contratual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Afastar a cobrança de lucros cessantes no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, por ausência de comprovação da efetiva perda financeira e por configurar bis in idem com a cláusula penal compensatória. 4. Determinar que o valor da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seja atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da assinatura do aditivo contratual (18 de outubro de 2017), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação na ação principal (12 de julho de 2021). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, igualmente rateados entre as partes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para a parte embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Junte-se cópia desta sentença aos autos principais da execução (processo nº 0885045-92.2019.8.15.2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070609483575900000043111748 EMBARGOS A EXECUÇÃO c_c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANA KALLINE Outros Documentos 21070609483640400000043111760 Doc. Pessoal - Ana Kalline Documento de Identificação 21070609483692100000043112197 Procuração Ana Kalinne Procuração 21070609483753700000043112210 Alvará de Remembramento_Prova de Posse em 2018 Documento de Comprovação 21070609483767200000043112221 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 02 (1) Outros Documentos 21070609483821800000043112449 ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA Outros Documentos 21070609483883200000043112452 INSCRIÇÃO MUNICIPAL Outros Documentos 21070609483935100000043112453 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 01 Outros Documentos 21070609483962700000043112469 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 02 Informações Prestadas 21070609484077700000043112455 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 03 Informações Prestadas 21070609484119100000043112456 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 04 Informações Prestadas 21070609484181600000043112459 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 05 Informações Prestadas 21070609484234400000043112461 Despacho Despacho 21071622032516500000043135184 Expediente Expediente 21071622032729700000043592783 Despacho Despacho 21081109135550300000044303756 Expediente Expediente 21071622032516500000043135184 Certidão Certidão 21090808454757000000045786001 Petição de Parcelamento das Custas Petição 21090907575547200000045841118 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090907575569600000045841119 Despacho Despacho 21090923355121400000045793363 Mandado Mandado 21091008224439900000045899766 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21091411063583500000046046571 ana kaline Devolução de Mandado 21091411063655200000046047682 Juntada de Comprovante de Pagamento das Custas Petição 21091416172781200000046069850 Comprovante de Pagamento Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091416172943000000046069853 Juntada de Comprovante de Baixa_Pagamento Custas Petição 21091613245574800000046071375 Comprovante de Pagamento Custas (Captura de Tela Portal TJPB) Documento de Comprovação 21091613245661600000046071378 Despacho Despacho 21092217232466400000046355637 Certidão Certidão 21100508001401900000046965177 Expediente Expediente 21092217232466400000046355637 IMPIGNAÇÃO AOS EMBARGOS Petição 21102810464978300000047974748 Contrato de Locação Documento de Comprovação 21102810465232400000047974759 Contrato e Aditivo Documento de Comprovação 21102810465437900000047974765 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 21102810465637700000047974770 PROCURAÇÃO-1 Documento de Comprovação 21102810465827100000047975075 Certidão Certidão 22021610352116800000051636420 Despacho Despacho 22022117032988800000051646564 Despacho Despacho 22022117032988800000051646564 Petição Petição 22032521444547100000053213039 Petição - especificação de provas Informações Prestadas 22032521444703200000053213042 Informação Informação 22052906180215000000055850589 Decisão Decisão 22053115141781000000055943161 perito intimado por telefone Informação 22081010384968300000058569669 Expediente Expediente 22053115141781000000055943161 Expediente Expediente 22081010384968300000058569669 Expediente Expediente 22081010384968300000058569669 Petição do perito Petição 22081608080487700000058836591 Informação Informação 23020513262979500000064854566 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Solicitação de Esclarecimentos Petição (3º Interessado) 23042717431278500000068318290 Petição Petição 23052323532262700000069495338 Informação Informação 23070914380594800000071435216 Decisão Decisão 23082318264381400000073549532 Petição Petição 23091923492883100000074769841 PLANILHA DE CÁLCULOS.docx Documento de Comprovação 23091923492995600000074769842 planilha atualização Documento de Comprovação 23091923493065100000074769843 Informação Informação 23120609041114300000078293564 Decisão Decisão 24031813115945900000082020473 Informações Petição (3º Interessado) 24031911424002300000082184032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050823160419900000084711497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050823160419900000084711497 Petição Petição 24051723254384800000085212099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082715012220200000093337333 Expediente Expediente 24082715012220200000093337333 Novos esclarecimentos Petição (3º Interessado) 24091311195835500000094292308 Informação Informação 24100410580723500000095409692 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Intimação Intimação 25030813393934600000102250585 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Petição Petição 25032523504857200000103163910 Sentença - embargos - 0824700-92.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25032523504926400000103163911 Informação Informação 25050521155515400000105021622 Decisão Decisão 25082822100463800000114279001 Intimação Intimação 25083007543571800000114372845 Decisão Decisão 25082822100463800000114279001 Informação Informação 25102707112878600000118087511 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 21091008224439900000045899766, Certidão: 21090808454757000000045786001, Despacho: 21090923355121400000045793363, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091416172943000000046069853, Devolução de Mandado: 21091411063583500000046046571, Devolução de Mandado: 21091411063655200000046047682, Documento de Comprovação: 21091613245661600000046071378, Despacho: 21092217232466400000046355637, Certidão: 21100508001401900000046965177, Expediente: 21092217232466400000046355637]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA MINORITÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES SEM COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução opostos por sócia minoritária da empresa executada, com pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de execução, em face de execução fundada em contrato de promessa de compra e venda firmado pela pessoa jurídica da qual é cotista. A embargante sustentou não deter poderes de gestão na sociedade, contestou a validade da cláusula penal de R$ 30.000,00, e impugnou a cobrança de lucros cessantes no valor mensal de R$ 5.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a embargante, sócia minoritária da empresa contratante, pode ser legitimamente incluída no polo passivo da execução; (ii) determinar se a cláusula penal estipulada no contrato possui eficácia executiva; e (iii) apurar se a cobrança de lucros cessantes no valor pleiteado configura excesso de execução por ausência de comprovação e cumulação indevida com cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da sócia minoritária não é afastada automaticamente pela ausência de poderes de gestão, sendo possível sua responsabilização nos termos do art. 790, II, do CPC, especialmente quando a execução é proposta contra a sociedade e seus sócios. 4. A cláusula penal prevista em contrato particular de promessa de compra e venda, subscrito por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial apto à execução, não cabendo sua revisão na via restrita dos embargos, salvo manifesta abusividade. 5. A cobrança de lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00 mensais não encontra respaldo probatório idôneo, carecendo de comprovação da efetiva perda financeira, em descompasso com a jurisprudência do STJ. 6. A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes configura bis in idem, uma vez que a penalidade já tem natureza compensatória, não sendo admissível dupla indenização pelo mesmo inadimplemento. 7. A desistência da prova pericial pelo embargado reforça a ausência de elementos para apuração técnica dos lucros cessantes, tornando insubsistente o valor atribuído à execução nessa rubrica. 8. A adoção da mesma solução jurídica aplicada em processo análogo envolvendo co-executada, com identidade de título, partes e fundamentos, assegura a isonomia e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A sócia minoritária de pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da execução quando a obrigação exequenda decorre de contrato firmado pela sociedade, cabendo apuração de sua responsabilidade no curso da execução. 2. A cláusula penal estipulada em contrato particular de promessa de compra e venda tem eficácia executiva e somente pode ser afastada por ação própria. 3. A cobrança de lucros cessantes exige prova concreta da efetiva perda financeira, sendo incabível sua cumulação com cláusula penal de natureza compensatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 133 a 137, 784, III, 790, II, e 85, § 2º; CDC, arts. 51, IV, e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA KALLINE SOARES CASTOR em face de LORIS BALDISSERA, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0885045-92.2019.8.15.2001, que tramita perante este Juízo. A embargante, qualificada nos autos, apresentou a peça inaugural em 06 de julho de 2021 (ID 45365178, 45365190), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em sua narrativa fática e jurídica, a embargante alegou sua absoluta ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, argumentando que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado pela pessoa jurídica SOLAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, da qual é apenas sócia minoritária, detentora de 1% (um por cento) das cotas, sem qualquer poder de gestão, conforme alteração contratual (ID 45365886). Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir seu patrimônio pessoal, exigiria a instauração de incidente próprio, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência afasta a responsabilidade de sócio minoritário sem função de gerência. Subsidiariamente, requereu a limitação de sua responsabilidade à sua quota parte. No mérito, a embargante arguiu excesso de execução. Afirmou que o embargado recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de sinal, em três parcelas, e que a cláusula contratual que prevê a perda integral desse valor, cumulada com a multa de R$ 30.000,00, é abusiva e nula de pleno direito, em violação aos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que, em caso de rescisão, deveria haver a restituição de 75% do valor pago, com retenção de 25%, o que reduziria o débito da multa para R$ 15.000,00. Adicionalmente, a embargante contestou a cobrança de lucros cessantes no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, alegando que o valor é irrazoável, uma vez que o contrato de locação anterior do imóvel previa apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais (ID 27307984, 50579508). Asseverou que a demolição do imóvel e a remoção da flora foram de responsabilidade do próprio promitente vendedor, conforme cláusula contratual, e que a posse do bem já havia sido reestabelecida em fevereiro de 2018, quando o embargado solicitou o remembramento dos lotes (ID 45365857). Por fim, pugnou pela inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que o contrato previa a possibilidade de desistência, e que a cláusula penal já seria suficiente para compensar eventuais perdas e danos. Este Juízo, em despacho inicial (ID 45389980), intimou a embargante para comprovar a necessidade da justiça gratuita e juntar guia de custas. Após inércia inicial (Certidão ID 48229585) e intimação pessoal (Despacho ID 48238207, Mandado ID 48352232), a embargante requereu o parcelamento das custas (Petição ID 48289461) e, posteriormente, comprovou o pagamento integral (ID 48534952, 48534955, 48536178, 48536181). A justiça gratuita foi deferida à embargante (ID 45351555, conforme menção na sentença anexa ID 109881481, Pág. 4). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mas foi concedida antecipação de tutela para que o embargado se abstivesse de incluir o nome da embargante nos cadastros de proteção ao crédito (ID 54437952, conforme menção na sentença anexa ID 109881481, Pág. 4). Certificada a tempestividade dos embargos, uma vez que a embargante sequer havia sido citada na execução principal (Certidão ID 49496880), o embargado foi intimado para se manifestar (Despacho ID 48841708). Em 28 de outubro de 2021, LORIS BALDISSERA apresentou impugnação aos embargos (ID 50578797), também requerendo os benefícios da justiça gratuita. O embargado contestou a ilegitimidade passiva da embargante, afirmando que a execução alcança todos os que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente, nos termos do art. 790 do CPC. Defendeu a validade da multa contratual de R$ 30.000,00, alegando que o contrato preenche todos os requisitos legais. Reiterou a legitimidade da cobrança de lucros cessantes de R$ 5.500,00 mensais, refutando o valor de R$ 500,00 mensais alegado pela embargante. Acusou a embargante de litigância de má-fé e requereu a improcedência dos embargos. Na fase de especificação de provas (Despacho ID 54517594), o embargado requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a realização de perícia de engenharia civil para apuração de perdas e danos (Petição ID 56200919, 56200922). A embargante não se manifestou (Informação ID 59037263). O Juízo deferiu a prova pericial e nomeou o perito WILQUER ALVES DA SILVA (Decisão ID 59135670), que declinou do encargo (Petição ID 62217952). Novo perito, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, foi nomeado (Decisão ID 72437960), mas solicitou esclarecimentos sobre o objeto da perícia (Solicitação de Esclarecimentos ID 72460633). O embargado, então, requereu a desistência da prova pericial, justificando que o decurso de 4 (quatro) anos impossibilitava a apuração das perdas e danos por essa via, e solicitou prazo para redimensionar o valor da execução (Petição ID 73729587), o que foi deferido (Decisão ID 78107170). Em petição posterior (ID 79427635), o embargado redimensionou o valor da execução para R$ 129.000,00, composto por R$ 99.000,00 (18 meses de aluguel a R$ 5.500,00) e R$ 30.000,00 (multa contratual), reiterando a desnecessidade da perícia. O perito, contudo, informou que a desistência da perícia e a falta de esclarecimentos o impediam de elaborar honorários (Informações ID 87418917, 100255373). O embargado, por sua vez, reiterou que a perícia não era mais necessária, em razão do redimensionamento da execução para um cálculo aritmético, e requereu o prosseguimento do feito com a improcedência dos embargos (Petição ID 90686996). A desistência da prova pericial foi expressamente deferida por este Juízo (Decisão ID 121728292). Em 25 de março de 2025, o embargado juntou aos autos a sentença proferida em processo análogo de Embargos à Execução nº 0824700-92.2021.8.15.2001, oposto pela co-executada ANNA CECÍLIA SOARES CASTOR contra LORIS BALDISSERA (Petição ID 109881480 e Sentença ID 109881481). Naquela decisão, este Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de execução, afastando a cobrança de lucros cessantes por ausência de comprovação e bis in idem, mas mantendo a multa contratual de R$ 30.000,00. O embargado requereu que a sentença nos presentes embargos seguisse a mesma linha. A embargante foi intimada para se manifestar sobre a petição ID 109881480 (Decisão ID 121728292), mas permaneceu inerte (Informação ID 125865948). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução busca desconstituir ou modificar o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução principal, sob as alegações de ilegitimidade passiva e excesso de execução. A análise da controvérsia deve ser pautada pelos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da segurança jurídica, considerando-se, ademais, a existência de precedente judicial em processo análogo envolvendo as mesmas partes e o mesmo título executivo. A. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre ratificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à embargante ANA KALLINE SOARES CASTOR, conforme já reconhecido nos autos (ID 45351555, conforme menção na sentença anexa ID 109881481, Pág. 4). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à documentação apresentada e à ausência de elementos que infirmem tal condição, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e familiar. B. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica SOLAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, da qual é apenas sócia minoritária, sem poderes de gestão. Contudo, a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 790, inciso II, do Código de Processo Civil, alcança os bens do sócio, nos termos da lei. A responsabilidade patrimonial do sócio pode ser configurada em diversas hipóteses, não se limitando à desconsideração da personalidade jurídica formalmente declarada em incidente próprio. No caso em tela, a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e seus sócios, incluindo a embargante. A alegação de que a embargante é sócia minoritária e não detém poderes de gestão, por si só, não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva ab initio na fase executiva, especialmente quando o título executivo extrajudicial, um contrato particular de promessa de compra e venda, envolve a empresa e, por extensão, seus sócios, que podem ter responsabilidade solidária ou subsidiária a ser apurada no curso do processo. A jurisprudência tem admitido a inclusão de sócios no polo passivo da execução, desde que demonstrada a responsabilidade, seja por previsão legal, contratual ou por atos que justifiquem a extensão da dívida. Ademais, a decisão proferida nos embargos da co-executada Anna Cecília Soares Castor (ID 109881481), que é irmã da embargante e também sócia da empresa, não abordou a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo diretamente para a análise do mérito do excesso de execução. Para manter a coerência e a harmonia das decisões neste Juízo, e considerando que a embargante não trouxe novos elementos que justifiquem um tratamento distinto em relação à sua co-executada, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A responsabilidade da sócia, ainda que minoritária, pela dívida da pessoa jurídica, é matéria que se confunde com o próprio mérito da execução e da extensão da obrigação, e não com a sua capacidade de ser parte no processo. C. Do Mérito C.1. Da Exigibilidade do Título Executivo e da Cláusula Penal O contrato particular de promessa de compra e venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas (ID 27307987, 50579515), constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. A existência de uma cláusula penal, que estipula multa por descumprimento contratual, confere liquidez e certeza à obrigação, tornando-a apta a ser objeto de execução. A embargante alegou que a cláusula penal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é abusiva e desproporcional, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme já decidido por este Juízo em processo análogo (Sentença ID 109881481), a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais, especialmente em contratos complexos como o de promessa de compra e venda de imóveis, exige dilação probatória aprofundada e a instauração de uma ação própria de revisão contratual. A via dos embargos à execução, que possui cognição limitada, não se mostra adequada para tal discussão, que demandaria a produção de provas e a análise de elementos que extrapolam o escopo da defesa executiva. Assim, a cláusula penal, por ter sido previamente pactuada entre as partes e por não ter sua abusividade manifesta e incontroversa, deve ser mantida nos termos do contrato. A irresignação da embargante quanto à sua validade ou proporcionalidade deve ser veiculada em ação autônoma, onde se possa promover a devida instrução probatória e o contraditório pleno sobre a matéria. C.2. Da Cobrança de Lucros Cessantes e do Excesso de Execução O embargado pleiteou o pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, a contar da celebração do contrato (13 de outubro de 2017) até a sua rescisão (05 de abril de 2019), totalizando R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), conforme planilha de cálculos (ID 79427636, 79427637). No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a indenização de lucros cessantes sem a devida comprovação da efetiva perda financeira, rejeitando lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Conforme o AgInt no REsp 1963583/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 13.06.2022, "A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos." No caso dos autos, o embargado não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem que o imóvel poderia ter sido alugado pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais. A mera alegação, sem lastro em contratos de locação recentes, avaliações imobiliárias ou outros documentos idôneos, não é suficiente para configurar a efetiva perda financeira. A própria embargante apontou que o contrato de locação anterior previa um valor significativamente inferior (R$ 500,00 mensais – ID 27307984, 50579508), o que corrobora a falta de comprovação do valor pleiteado. Ademais, a cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes configura bis in idem, salvo se demonstrado que a penalidade não possui natureza compensatória, o que não ocorreu no presente caso. A cláusula penal, por sua natureza, visa a prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. Permitir a cumulação de ambos os institutos implicaria em dupla indenização pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A desistência da prova pericial por parte do embargado (ID 73729587, 90686996), que foi deferida por este Juízo (ID 121728292), reforça a ausência de elementos para a quantificação das perdas e danos de forma diversa daquela já prefixada na cláusula penal. O redimensionamento da execução para um cálculo aritmético, sem a devida comprovação dos lucros cessantes, não supre a exigência legal. Portanto, a cobrança de lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais deve ser afastada, configurando excesso de execução. A execução deve prosseguir apenas quanto à multa contratual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). C.3. Da Harmonia com a Decisão Análoga A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0824700-92.2021.8.15.2001 (ID 109881481), envolvendo a co-executada ANNA CECÍLIA SOARES CASTOR e o mesmo embargado LORIS BALDISSERA, abordou as mesmas questões de mérito aqui discutidas. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu o excesso de execução, afastando a cobrança de lucros cessantes por ausência de comprovação e bis in idem, e manteve a multa contratual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A identidade de partes (embora em polos distintos nos embargos, mas co-executadas na ação principal), de título executivo e de fundamentos jurídicos, aliada ao pedido expresso do embargado para que a presente decisão siga a mesma linha daquela já proferida, e à inércia da embargante em se manifestar sobre tal pleito, impõe a adoção da mesma solução jurídica. A segurança jurídica e a isonomia processual recomendam que casos idênticos, com as mesmas premissas fáticas e jurídicas, recebam tratamento uniforme. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ANA KALLINE SOARES CASTOR em face de LORIS BALDISSERA, para: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante. 2. Reconhecer o excesso de execução, determinando que a execução principal (processo nº 0885045-92.2019.8.15.2001) prossiga apenas quanto à multa contratual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Afastar a cobrança de lucros cessantes no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, por ausência de comprovação da efetiva perda financeira e por configurar bis in idem com a cláusula penal compensatória. 4. Determinar que o valor da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seja atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da assinatura do aditivo contratual (18 de outubro de 2017), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação na ação principal (12 de julho de 2021). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, igualmente rateados entre as partes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para a parte embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Junte-se cópia desta sentença aos autos principais da execução (processo nº 0885045-92.2019.8.15.2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070609483575900000043111748 EMBARGOS A EXECUÇÃO c_c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANA KALLINE Outros Documentos 21070609483640400000043111760 Doc. Pessoal - Ana Kalline Documento de Identificação 21070609483692100000043112197 Procuração Ana Kalinne Procuração 21070609483753700000043112210 Alvará de Remembramento_Prova de Posse em 2018 Documento de Comprovação 21070609483767200000043112221 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 02 (1) Outros Documentos 21070609483821800000043112449 ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA Outros Documentos 21070609483883200000043112452 INSCRIÇÃO MUNICIPAL Outros Documentos 21070609483935100000043112453 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 01 Outros Documentos 21070609483962700000043112469 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 02 Informações Prestadas 21070609484077700000043112455 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 03 Informações Prestadas 21070609484119100000043112456 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 04 Informações Prestadas 21070609484181600000043112459 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 05 Informações Prestadas 21070609484234400000043112461 Despacho Despacho 21071622032516500000043135184 Expediente Expediente 21071622032729700000043592783 Despacho Despacho 21081109135550300000044303756 Expediente Expediente 21071622032516500000043135184 Certidão Certidão 21090808454757000000045786001 Petição de Parcelamento das Custas Petição 21090907575547200000045841118 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090907575569600000045841119 Despacho Despacho 21090923355121400000045793363 Mandado Mandado 21091008224439900000045899766 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21091411063583500000046046571 ana kaline Devolução de Mandado 21091411063655200000046047682 Juntada de Comprovante de Pagamento das Custas Petição 21091416172781200000046069850 Comprovante de Pagamento Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091416172943000000046069853 Juntada de Comprovante de Baixa_Pagamento Custas Petição 21091613245574800000046071375 Comprovante de Pagamento Custas (Captura de Tela Portal TJPB) Documento de Comprovação 21091613245661600000046071378 Despacho Despacho 21092217232466400000046355637 Certidão Certidão 21100508001401900000046965177 Expediente Expediente 21092217232466400000046355637 IMPIGNAÇÃO AOS EMBARGOS Petição 21102810464978300000047974748 Contrato de Locação Documento de Comprovação 21102810465232400000047974759 Contrato e Aditivo Documento de Comprovação 21102810465437900000047974765 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 21102810465637700000047974770 PROCURAÇÃO-1 Documento de Comprovação 21102810465827100000047975075 Certidão Certidão 22021610352116800000051636420 Despacho Despacho 22022117032988800000051646564 Despacho Despacho 22022117032988800000051646564 Petição Petição 22032521444547100000053213039 Petição - especificação de provas Informações Prestadas 22032521444703200000053213042 Informação Informação 22052906180215000000055850589 Decisão Decisão 22053115141781000000055943161 perito intimado por telefone Informação 22081010384968300000058569669 Expediente Expediente 22053115141781000000055943161 Expediente Expediente 22081010384968300000058569669 Expediente Expediente 22081010384968300000058569669 Petição do perito Petição 22081608080487700000058836591 Informação Informação 23020513262979500000064854566 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Solicitação de Esclarecimentos Petição (3º Interessado) 23042717431278500000068318290 Petição Petição 23052323532262700000069495338 Informação Informação 23070914380594800000071435216 Decisão Decisão 23082318264381400000073549532 Petição Petição 23091923492883100000074769841 PLANILHA DE CÁLCULOS.docx Documento de Comprovação 23091923492995600000074769842 planilha atualização Documento de Comprovação 23091923493065100000074769843 Informação Informação 23120609041114300000078293564 Decisão Decisão 24031813115945900000082020473 Informações Petição (3º Interessado) 24031911424002300000082184032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050823160419900000084711497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050823160419900000084711497 Petição Petição 24051723254384800000085212099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082715012220200000093337333 Expediente Expediente 24082715012220200000093337333 Novos esclarecimentos Petição (3º Interessado) 24091311195835500000094292308 Informação Informação 24100410580723500000095409692 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Intimação Intimação 25030813393934600000102250585 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Petição Petição 25032523504857200000103163910 Sentença - embargos - 0824700-92.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25032523504926400000103163911 Informação Informação 25050521155515400000105021622 Decisão Decisão 25082822100463800000114279001 Intimação Intimação 25083007543571800000114372845 Decisão Decisão 25082822100463800000114279001 Informação Informação 25102707112878600000118087511 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 21091008224439900000045899766, Certidão: 21090808454757000000045786001, Despacho: 21090923355121400000045793363, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091416172943000000046069853, Devolução de Mandado: 21091411063583500000046046571, Devolução de Mandado: 21091411063655200000046047682, Documento de Comprovação: 21091613245661600000046071378, Despacho: 21092217232466400000046355637, Certidão: 21100508001401900000046965177, Expediente: 21092217232466400000046355637]
Julgado procedente em parte do pedido11/11/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 09:22
Conclusos para julgamento27/10/2025, 07:12
Juntada de informação27/10/2025, 07:11
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Tendo em vista a expressa desistência da prova pericial anteriormente requerida,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.2001 defiro o pedido. Intime a parte embargante para se manifestar sobre a petição ID 109881480, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070609483575900000043111748 EMBARGOS A EXECUÇÃO c_c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANA KALLINE Outros Documentos 21070609483640400000043111760 Doc. Pessoal - Ana Kalline Documento de Identificação 21070609483692100000043112197 Procuração Ana Kalinne Procuração 21070609483753700000043112210 Alvará de Remembramento_Prova de Posse em 2018 Documento de Comprovação 21070609483767200000043112221 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 02 (1) Outros Documentos 21070609483821800000043112449 ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA Outros Documentos 21070609483883200000043112452 INSCRIÇÃO MUNICIPAL Outros Documentos 21070609483935100000043112453 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 01 Outros Documentos 21070609483962700000043112469 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 02 Informações Prestadas 21070609484077700000043112455 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 03 Informações Prestadas 21070609484119100000043112456 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 04 Informações Prestadas 21070609484181600000043112459 Autos Principais 0885045-92.2019.8.15.2001- Parte 05 Informações Prestadas 21070609484234400000043112461 Despacho Despacho 21071622032516500000043135184 Expediente Expediente 21071622032729700000043592783 Despacho Despacho 21081109135550300000044303756 Expediente Expediente 21071622032516500000043135184 Certidão Certidão 21090808454757000000045786001 Petição de Parcelamento das Custas Petição 21090907575547200000045841118 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090907575569600000045841119 Despacho Despacho 21090923355121400000045793363 Mandado Mandado 21091008224439900000045899766 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21091411063583500000046046571 ana kaline Devolução de Mandado 21091411063655200000046047682 Juntada de Comprovante de Pagamento das Custas Petição 21091416172781200000046069850 Comprovante de Pagamento Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091416172943000000046069853 Juntada de Comprovante de Baixa_Pagamento Custas Petição 21091613245574800000046071375 Comprovante de Pagamento Custas (Captura de Tela Portal TJPB) Documento de Comprovação 21091613245661600000046071378 Despacho Despacho 21092217232466400000046355637 Certidão Certidão 21100508001401900000046965177 Expediente Expediente 21092217232466400000046355637 IMPIGNAÇÃO AOS EMBARGOS Petição 21102810464978300000047974748 Contrato de Locação Documento de Comprovação 21102810465232400000047974759 Contrato e Aditivo Documento de Comprovação 21102810465437900000047974765 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 21102810465637700000047974770 PROCURAÇÃO-1 Documento de Comprovação 21102810465827100000047975075 Certidão Certidão 22021610352116800000051636420 Despacho Despacho 22022117032988800000051646564 Despacho Despacho 22022117032988800000051646564 Petição Petição 22032521444547100000053213039 Petição - especificação de provas Informações Prestadas 22032521444703200000053213042 Informação Informação 22052906180215000000055850589 Decisão Decisão 22053115141781000000055943161 perito intimado por telefone Informação 22081010384968300000058569669 Expediente Expediente 22053115141781000000055943161 Expediente Expediente 22081010384968300000058569669 Expediente Expediente 22081010384968300000058569669 Petição do perito Petição 22081608080487700000058836591 Informação Informação 23020513262979500000064854566 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Decisão Decisão 23042714173892800000068296976 Solicitação de Esclarecimentos Petição (3º Interessado) 23042717431278500000068318290 Petição Petição 23052323532262700000069495338 Informação Informação 23070914380594800000071435216 Decisão Decisão 23082318264381400000073549532 Petição Petição 23091923492883100000074769841 PLANILHA DE CÁLCULOS.docx Documento de Comprovação 23091923492995600000074769842 planilha atualização Documento de Comprovação 23091923493065100000074769843 Informação Informação 23120609041114300000078293564 Decisão Decisão 24031813115945900000082020473 Informações Petição (3º Interessado) 24031911424002300000082184032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050823160419900000084711497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050823160419900000084711497 Petição Petição 24051723254384800000085212099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082715012220200000093337333 Expediente Expediente 24082715012220200000093337333 Novos esclarecimentos Petição (3º Interessado) 24091311195835500000094292308 Informação Informação 24100410580723500000095409692 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Intimação Intimação 25030813393934600000102250585 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Decisão Decisão 25012310465360900000100078627 Petição Petição 25032523504857200000103163910 Sentença - embargos - 0824700-92.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25032523504926400000103163911 Informação Informação 25050521155515400000105021622 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 21091008224439900000045899766, Certidão: 21090808454757000000045786001, Despacho: 21090923355121400000045793363, Petição: 21091416172781200000046069850, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091416172943000000046069853, Devolução de Mandado: 21091411063583500000046046571, Devolução de Mandado: 21091411063655200000046047682, Petição: 21091613245574800000046071375, Documento de Comprovação: 21091613245661600000046071378, Despacho: 21092217232466400000046355637]
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2025, 07:54
Outras Decisões28/08/2025, 22:10
Conclusos para despacho06/05/2025, 12:50
Juntada de informação05/05/2025, 21:15
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:59
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 23:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Intimem as partes acerca dos esclarecimentos do perito. Intime a embargante para requerer o que entender útil ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, n
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.200110/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Intimem as partes acerca dos esclarecimentos do perito. Intime a embargante para requerer o que entender útil ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, n
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.200110/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/03/2025, 13:39
Determinada diligência23/01/2025, 10:46
Determinada Requisição de Informações23/01/2025, 10:46
Conclusos para despacho04/10/2024, 10:58
Juntada de informação04/10/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/09/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 15:06
Ato ordinatório praticado27/08/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.10/05/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824775-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/05/2024, 23:16
Decorrido prazo de LORIS BALDISSERA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 01:02
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 01:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.20/03/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/03/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Tendo em vista a prestação de informação solicitada (ID 79427635), autos ao perito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assin
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.200119/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Tendo em vista a prestação de informação solicitada (ID 79427635), autos ao perito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assin
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.200119/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 13:12
Determinada diligência18/03/2024, 13:12
Conclusos para despacho06/12/2023, 09:04
Juntada de informação06/12/2023, 09:04
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:57
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 23:49
Publicado Decisão em 25/08/2023.25/08/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202325/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Na petição de ID 73729587, a parte embargada requer dilação de prazo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Concedo prazo suplementar de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Na petição de ID 73729587, a parte embargada requer dilação de prazo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Concedo prazo suplementar de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado24/08/2023, 00:00
Determinada diligência23/08/2023, 18:26
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 18:26
Deferido o pedido de23/08/2023, 18:26
Conclusos para despacho10/07/2023, 08:28
Juntada de informação09/07/2023, 14:38
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 23/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:46
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 23:53
Publicado Decisão em 02/05/2023.02/05/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202329/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 62217952, destituo o perito WILQUER ALVES DA SILVA, e nomeio MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, cpf: 080.260.694-63 Profissão/Área: Engenheiro Civil/Perícias e Engenharia Diagnóstica de Edificações Endereço: Otac
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.200128/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KALLINE SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 62217952, destituo o perito WILQUER ALVES DA SILVA, e nomeio MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, cpf: 080.260.694-63 Profissão/Área: Engenheiro Civil/Perícias e Engenharia Diagnóstica de Edificações Endereço: Otac
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824775-34.2021.8.15.200128/04/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/04/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 14:17
Nomeado perito27/04/2023, 14:17
Conclusos para despacho05/02/2023, 13:26
Juntada de informação05/02/2023, 13:26
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 13/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:30
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:20
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:20
Juntada de petição16/08/2022, 08:08
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 10:42
Juntada de informação10/08/2022, 10:38
Nomeado perito31/05/2022, 15:14
Conclusos para despacho29/05/2022, 06:19
Juntada de informação29/05/2022, 06:18
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 02:43
Juntada de Petição de petição25/03/2022, 21:44
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 10:51
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 17:03
Conclusos para despacho16/02/2022, 10:35
Juntada de Outros documentos16/02/2022, 10:35
Decorrido prazo de LORIS BALDISSERA em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 00:11
Juntada de Petição de petição28/10/2021, 10:47
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 08:01
Juntada de Certidão05/10/2021, 08:00
Proferido despacho de mero expediente22/09/2021, 17:23
Conclusos para despacho21/09/2021, 07:11
Juntada de Petição de petição16/09/2021, 13:24
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/09/2021, 11:06
Juntada de devolução de mandado14/09/2021, 11:06
Expedição de Mandado.10/09/2021, 08:23
Proferido despacho de mero expediente09/09/2021, 23:35
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 07:57
Conclusos para despacho08/09/2021, 08:47
Juntada de Certidão08/09/2021, 08:45
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 03:13
Decorrido prazo de ANA KALLINE SOARES CASTOR em 18/08/2021 23:59:59.19/08/2021, 02:09
Expedição de Outros documentos.11/08/2021, 09:47
Proferido despacho de mero expediente11/08/2021, 09:13
Conclusos para despacho03/08/2021, 17:02
Proferido despacho de mero expediente16/07/2021, 22:03
Expedição de Outros documentos.16/07/2021, 22:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA KALLINE SOARES CASTOR (952.191.704-06).16/07/2021, 22:03
Distribuído por dependência06/07/2021, 09:49