Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Francivaldo Silvestre Soares. Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB n. 14.708-A)
Recorrido: BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento (Sucedida Por Banco Votorantim S.A.) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0807341-95.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALYSSON CARTAXO ARRUDA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Francivaldo Silvestre Soares contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito, ajuizada em face da BV Financeira S/A. O autor pleiteava a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas nulas por decisão transitada em julgado em ação autônoma anterior. A sentença entendeu tratar-se de contrato de mútuo feneratício e reputou legais as cobranças questionadas, julgando improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição dos juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior encontra-se atingida pelos efeitos da coisa julgada material, impedindo sua rediscussão em nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000 afasta a suspensão do presente feito com base no art. 976 do CPC, permitindo o regular prosseguimento da análise do mérito recursal. A decisão transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 3036594-62.2012.8.15.2001 abrange, ainda que implicitamente, a restituição de valores pagos a título de juros incidentes sobre as tarifas declaradas indevidas, pois os encargos financeiros seguem a sorte da obrigação principal. A rediscussão de questão já decidida, com base na mesma causa de pedir e pedido — ainda que com fundamentos jurídicos complementares — configura violação à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive sobre questões não expressamente enfrentadas, mas logicamente abrangidas pela decisão anterior (REsp 1.989.143 e REsp 1.899.115). O ajuizamento de nova ação com pretensão que poderia ter sido deduzida na demanda anterior caracteriza fracionamento indevido da causa e afronta à estabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou diretamente o disposto nos artigos 502 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 184 e 884 do Código Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material sobre questão que, segundo defende, não foi objeto de apreciação na demanda anterior.. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a correção do acórdão recorrido no que tange ao reconhecimento da coisa julgada e sua eficácia preclusiva. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade deferida ao recorrente. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na espécie, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso sub judice, o aresto recorrido analisou a controvérsia e concluiu pela ocorrência da coisa julgada, assentando que o pleito referente aos juros remuneratórios, por ser acessório ao pedido principal de restituição de tarifas ilegais, deveria ter sido formulado na demanda originária. A propósito: “(...) A decisão transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 3036594-62.2012.8.15.2001 abrange, ainda que implicitamente, a restituição de valores pagos a título de juros incidentes sobre as tarifas declaradas indevidas, pois os encargos financeiros seguem a sorte da obrigação principal.” Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba