Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A. Advogado: André Ferraz de Moura.
Apelado: Leda Maria do Nascimento Varela (Luiz Antônio Varela como sucessor). Advogada: Ilza Cilma de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA. ATENDIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SERASA. RECURSO PROVIDO. – É entendimento por demais consolidado nos Tribunais pátrios a necessidade de prévia notificação do devedor, antes de seu nome ser incluído no cadastro de proteção ao crédito, sendo essa comunicação de inteira responsabilidade do respectivo órgão mantenedor. – Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para atestar que, ao contrário do que alegado pelo demandante, efetivamente houve a prévia comunicação, por meio de correspondência encaminhada por agência dos Correios ao endereço indicado pelo credor, respeitando o prazo de 10 (dez) dias antes da disponibilização da inclusão, afigurando-se improcedente o pleito indenizatório formulado na exordial. – “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” (Súmula 404 do STJ).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0802818-79.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSILENE DE SOUSA PAULINO em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a Autora, em sua petição inicial (ID 100208182), que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito por débitos que alega desconhecer a origem e titularidade. Narrou que a negativação, efetivada pela empresa Ré, refere-se a valores totais de R$ 549,00, correspondentes a seis duplicatas, todos datados entre outubro e dezembro de 2021. Fundamentou seu pleito na responsabilidade objetiva da fornecedora e na violação de seus direitos personalíssimos, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão imediata e definitiva de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Postulou e obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita. Deferida o benefício da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação ID 100240883. A audiência de conciliação (ID 103369986) sem acordo. A Ré apresentou Contestação (ID 104227536), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da Autora por não ter comprovado a tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, o que, em seu entendimento, caracterizaria a falta de pretensão resistida e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustentou que a relação jurídica é legítima, oriunda de cadastro de revenda de produtos junto à franqueada ANNY PERFUMARIA LTDA ME. Argumentou que a Autora não é consumidora final, mas sim revendedora, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a Teoria Finalista. A Ré comprovou que a dívida decorre de produtos solicitados e entregues à Autora em 13/09/2021, gerando as Notas Fiscais Eletrônicas nº 29653 e 29654 (IDs 104227539 e 104227541). Defendeu que a inscrição do débito se deu no exercício regular de um direito e, ante a comprovação da origem da dívida e do inadimplemento, pugnou pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a fixação dos danos morais em patamar razoável e que os juros de mora incidissem a partir da citação, e não do evento danoso, dada a natureza contratual da relação. A Autora apresentou Réplica (ID 105861127), refutando as alegações da Ré, reiterando os termos da inicial. Intimadas, ambas as partes, a Autora (ID 113316314) e a Ré (ID 114484842), pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, informando o desinteresse na produção de outras provas, o que pavimentou o rito para a prolação da sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II). Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). A Ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a Autora não demonstrou ter buscado previamente a resolução do conflito na via administrativa (pretensão resistida), especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, como também na contestação o promovido resiste à pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito a preliminar ora discutida. Passo a analisar o mérito. A Autora fundou sua pretensão na negativa peremptória de ter celebrado o negócio jurídico em questão, sustentando que os documentos apresentados pela Ré seriam "unilaterais" e insuficientes para desconstituir sua alegação de desconhecimento. Em contrapartida, a Ré conseguiu demonstrar a origem do débito. A Contestação está acompanhada de dois documentos: as Notas Fiscais Eletrônicas ID 104227539 e ID 104227541, emitidas pela franqueada ANNY PERFUMARIA LTDA ME, tendo como destinatária JOSILENE DE SOUSA PAULINO, ora autora, com o CPF da requerente devidamente especificado. A primeira nota fiscal (nº 29654) refere-se a um total de R$ 358,84, desmembrado em três duplicatas com vencimentos em 13/10/2021, 12/11/2021 e 13/12/2021. A segunda nota fiscal (nº 29653) totaliza R$ 192,90, também dividido em três duplicatas com as mesmas datas de vencimento. O somatório total das notas fiscais e das duplicatas (R$ 551,74) concilia-se de forma substancial com o valor total alegado como negativado na inicial (R$ 549,00, diferença de apenas R$ 2,74). Importa ressaltar que, diferentemente de meras "telas de sistema" ou "prints internos", a Nota Fiscal Eletrônica é um documento fiscal formal, emitido em ambiente eletrônico e auditado pela Fazenda Pública, gozando de elevada presunção de legalidade e veracidade. Os documentos juntados pela Ré contêm a discriminação detalhada dos produtos, típicos de itens de revenda de cosméticos, corroborando a tese da Ré de que a Autora mantinha um vínculo de revenda. Tais elementos demonstram que a Ré se incumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão do ônus da prova. Alegar o mero desconhecimento ou a ausência de um contrato físico com assinatura não é suficiente para anular a força probante de notas fiscais eletrônicas regularmente emitidas, que atestam a existência e a entrega do negócio jurídico. A própria Autora limitou-se a impugnar o meio de prova, sem fornecer qualquer elemento concreto que pusesse em dúvida a veracidade das notas fiscais eletrônicas ou que comprovasse que os produtos nelas descritos não foram, de fato, recebidos. Portanto, restou devidamente comprovada a existência do débito objeto da negativação. Uma vez demonstrada a legitimidade da dívida, a anotação do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular de um direito do credor, conforme estabelece o artigo 188, I, do Código Civil: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A conduta da Ré de negativar um débito comprovadamente existente é lícita e amparada pelo ordenamento jurídico, visando a proteção do crédito e a garantia da transparência nas relações comerciais. O direito à negativação é uma consequência direta do inadimplemento contratual ou comercial devidamente comprovado, o que ocorreu no presente caso em face das Notas Fiscais Eletrônicas apresentadas. Consequentemente, afastado o ato ilícito por parte da Ré, desfaz-se o elemento primordial da responsabilidade civil indenizatória. Não havendo ato ilícito, torna-se insubsistente o pedido de declaração de inexistência de débito e, por consequência, o pleito de indenização por danos morais. Ademais, no que concerne à alegação de que a indenização por dano moral seria devida pela ausência de notificação prévia da inscrição, cumpre reafirmar que, em consonância com o entendimento sumulado e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359/STJ), a responsabilidade pela notificação do consumidor antes de proceder à inscrição em cadastros de proteção ao crédito incumbe, exclusiva e integralmente, ao órgão mantenedor do cadastro (SPC, SERASA), e não ao credor que fez a solicitação de anotação. Neste sentindo entende o E. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814652-50.2016.8.15.2001. Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0814652-50.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2020) Assim sendo, mesmo que se verificasse a ausência dessa notificação, tal falha não poderia ser imputada à Ré, ora credora, não havendo que se falar em dano moral sob este fundamento em face desta litigante. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10 % do proveito econômico que deixou de aferir e em custas processuais, suspensas pela justiça gratuita. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início a fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, arquivem-se. Itabaiana, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito