Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808037-40.2023.8.15.0371 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO DANTAS em face de acórdão (ID 34291945) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o ente municipal ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO DANTAS/PB. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 7º, inciso XVII, e 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta que o período excedente aos 30 dias configura recesso escolar e não férias, conforme dispõe a Lei Municipal nº 239/2013, não devendo incidir o terço constitucional sobre os 15 dias adicionais. Argumenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o precedente do Supremo Tribunal Federal, ferindo os princípios da legalidade e da separação de poderes. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias quando este excede o mínimo legal de 30 dias — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1241, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que, havendo previsão normativa local estendendo o período de férias para 45 dias, a gratificação constitucional deve incidir sobre a integralidade desse lapso temporal, alinhando-se perfeitamente ao entendimento da Corte Suprema. Ressalte-se que a pretensão do recorrente de descaracterizar a natureza jurídica do período como "recesso" em detrimento de "férias", baseada na interpretação da Lei Municipal nº 239/2013, esbarra na impossibilidade de análise de legislação local em sede extraordinária (Súmula nº 280 do STF), prevalecendo, portanto, a conformidade do julgado com a tese firmada no Tema 1241. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital