Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Genilza Rodrigues dos Santos Advogado: Italo Antonio Coelho Melo, OAB/PI 9.421-A
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Marina Bastos da Porciuncula, OAB/PB 32.505-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Cartão de Crédito Consignado. Contrato Digitalizado com Assinatura da Autora. Documentos Pessoais Anexados. Utilização do Cartão Comprovada por Fatura. Relação Jurídica Válida. Inexistência de Vício de Consentimento. Ausência de Ato Ilícito. Danos Morais Não Configurados. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Genilza Rodrigues dos Santos contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. A autora alega vício de consentimento, sustentando ter acreditado estar contratando empréstimo consignado de parcelas fixas, e não cartão de crédito consignado com encargos rotativos. O banco defende a regularidade da contratação, juntando contrato digitalizado, documentos pessoais da autora e faturas do cartão que comprovam a utilização. II. Questão em discussão 2. Examinar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado com assinatura da autora e documentos pessoais anexados; (ii) a efetiva utilização do cartão consignado pela consumidora; (iii) a eventual configuração de ilícito contratual e cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC), o que ocorreu no caso em análise. 4. O contrato apresentado está devidamente assinado, digitalizado e acompanhado dos documentos pessoais da autora, comprovando que ela teve acesso ao termo de adesão no ato da contratação. 5. As faturas juntadas (ID 37289570) demonstram utilização do cartão de crédito consignado em diversos estabelecimentos, inclusive com pagamento de anuidade e registro de “parcela de fatura rotativo”, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. 6. Restou evidenciado que a autora usufruiu do produto contratado, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilícito imputável ao banco que enseje repetição de indébito ou reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. "1. A contratação de cartão de crédito consignado, regularmente formalizada por contrato digitalizado, com assinatura da autora e documentos pessoais anexados, aliada à efetiva utilização do cartão, configura relação jurídica válida, afastando a alegação de vício de consentimento ou ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 86, 98, § 3º, 373, inciso I; INSS Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º; Resolução CMN nº 4.935/2021. Jurisprudência Relevante Citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807624-84.2023.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GENILZA RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença de id. 37289663 que, em Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, cuja pretensão residia na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, na suspensão imediata dos descontos, na repetição em dobro dos valores descontados e na condenação por danos morais, em decorrência de suposta irregularidade na contratação e violação ao dever de informação. Nas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese, que a contratação do produto financeiro se deu sem o fornecimento prévio e adequado de informações essenciais, tais como taxas de juros, quantidade de parcelas e mecanismo de amortização, tendo firmado o instrumento contratual em branco, acreditando tratar-se de mero empréstimo consignado de parcelas fixas, e não de modalidade de crédito rotativo com dívida impagável e prazo indeterminado. Alega a ocorrência de vício de consentimento e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que os descontos mensais realizados em sua folha de pagamento não reduzem o saldo devedor, configurando enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 37289672. É o relatório. VOTO Adentrando ao mérito, a questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado sub judice, aduzindo que ocorreu falha da instituição financeira e cobrança indevida, pleiteando a anulação do contrato e a desconstituição do débito, bem como ao pagamento de danos morais. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC
no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato realizado em nome da autora, o qual se encontra devidamente assinado e digitalizado. Observa-se que não se trata de contrato unilateralmente produzido pelo banco, mas sim de documento físico, assinado de próprio punho pela consumidora, com sua qualificação completa, endereço, CPF e demais dados pessoais, inclusive constando a aposição de sua assinatura em campo próprio. Tal circunstância evidencia que a contratante teve acesso imediato ao instrumento no momento da adesão, não se podendo falar, portanto, em contratação às escuras ou em suposta assinatura em branco. Desse modo, diante da presença do contrato assinado, da juntada de documentos pessoais e da comprovação da efetiva utilização do cartão por parte da consumidora, resta afastada a alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. Com efeito, a alegação de desconhecimento do contrato não se sustenta frente à prova documental acostada. A fatura apresentada (id. 37289570 - com vencimento em 02/09/2019) demonstra que o cartão de crédito consignado foi efetivamente utilizado pela apelante, havendo lançamentos de compras realizadas em diferentes datas e estabelecimentos, tais como “Farmácia Rafaela”, “Nobre Balas e Festas” e “Moema do Nascimento PE”, além da cobrança da anuidade diferenciada. Esses registros evidenciam que a autora não apenas recebeu o cartão, mas também o utilizou ativamente para efetuar transações no comércio, afastando a hipótese de contratação sem ciência ou de simples equívoco quanto à natureza do produto financeiro. Note-se que a fatura contém ainda pagamentos lançados em conta corrente, o que reforça a ciência da parte acerca da obrigação assumida. Neste particular, destaco que a IN 28/2008 do INSS foi revogada pela IN 138/2022 que assim prevê em seu art 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Logo, não se pode admitir que a parte autora, após validamente contratar e receber os valores, simplesmente alegue desconhecimento do ajuste, pretensão que afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, resta comprovado que a consumidora adquiriu o cartão de crédito e o utilizou, portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) Sendo assim, evidente que a contratação do cartão de crédito celebrado na modalidade digital possui legitimidade, inexistindo justificativa para anular o contrato, não configurando ato ilícito para respaldar a condenação do demandado à restituição dos valores descontados, bem como a indenizar em danos morais. Quanto à pretensão de danos morais, o provimento do recurso da instituição financeira conduz, inexoravelmente, à prejudicialidade do pleito respectivo, porquanto ausente substrato jurídico que lhe confira viabilidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/10/2025, 00:00