Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800405-83.2025.8.15.0761 DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Aldenise Francisco de Souza em face do Município de Gurinhém, pela qual busca a sua nomeação para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, para o qual foi aprovada em concurso público realizado em 2019, sob a alegação de que foi preterida por contratações temporárias ilegais, promovidas pelo ente municipal durante a validade do certame. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de obter a convocação e nomeação imediata para o cargo, sob pena de perecimento do direito. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, ambos os requisitos estão sobejamente demonstrados. A autora comprovou que foi aprovada na 6ª colocação para o cargo de Professora de Português no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2019 (ID 112685763 e 112685764); que o concurso teve sua validade prorrogada até novembro de 2024 (ID 112685766); que, durante a vigência do certame, o Município de Gurinhém promoveu processo seletivo simplificado para a mesma função, com oferta de novas vagas para professores de Português, sem convocar os aprovados no concurso ( ID 112685770). Comprovou ainda, que três professores temporários foram contratados para ocupar tais funções (ID 112685769); que os contratos temporários foram firmados com fundamento no Programa Escola em Tempo Integral, previsto na Lei Federal nº 14.640/2023, cuja natureza é estrutural e permanente (ID 112685772); que a Lei Municipal nº 548/2022, que disciplina as hipóteses de contratação temporária, veda tais contratações quando há concurso vigente com candidatos aprovados (ID 112685762); e que foi produzido Relatório de Servidores que comprova a atuação dos contratados temporários durante o prazo de validade do certame (ID 112685773). Tais elementos comprovam, de forma irrefutável, que a autora foi preterida arbitrariamente, em ofensa direta ao art. 37, II e IV da Constituição Federal: “Art. 37, IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.” Além disso, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI) estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada”, como é o caso presente. A jurisprudência do STJ também reconhece que a contratação temporária durante a validade do concurso caracteriza direito líquido e certo à nomeação do aprovado: STJ, AgInt no RMS 63.771/MG, DJe 26/04/2022 – “A contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, durante a vigência do concurso, gera o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.” O periculum in mora decorre da iminência de prejuízo irreversível ao direito da autora, pois o concurso expirou em novembro de 2024; sua nomeação ainda não ocorreu; e, se mantida a omissão do Município, haverá perda definitiva do direito à investidura no cargo público. Como reconhecido pelo STF no ARE 660.141, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo diante de contratações precárias durante a validade do certame.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o MUNICÍPIO DE GURINHÉM, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à convocação e nomeação da autora ALDENISE FRANCISCO DE SOUZA para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se o Município para contestar, querendo, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se o Ministério Público para atuar como custos legis (art. 178, I, CPC). No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o neste momento, uma vez que os documentos acostados não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Servirá esta como mandado/ofício., etc. GURINHÉM, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800405-83.2025.8.15.0761 DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Aldenise Francisco de Souza em face do Município de Gurinhém, pela qual busca a sua nomeação para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, para o qual foi aprovada em concurso público realizado em 2019, sob a alegação de que foi preterida por contratações temporárias ilegais, promovidas pelo ente municipal durante a validade do certame. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de obter a convocação e nomeação imediata para o cargo, sob pena de perecimento do direito. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, ambos os requisitos estão sobejamente demonstrados. A autora comprovou que foi aprovada na 6ª colocação para o cargo de Professora de Português no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2019 (ID 112685763 e 112685764); que o concurso teve sua validade prorrogada até novembro de 2024 (ID 112685766); que, durante a vigência do certame, o Município de Gurinhém promoveu processo seletivo simplificado para a mesma função, com oferta de novas vagas para professores de Português, sem convocar os aprovados no concurso ( ID 112685770). Comprovou ainda, que três professores temporários foram contratados para ocupar tais funções (ID 112685769); que os contratos temporários foram firmados com fundamento no Programa Escola em Tempo Integral, previsto na Lei Federal nº 14.640/2023, cuja natureza é estrutural e permanente (ID 112685772); que a Lei Municipal nº 548/2022, que disciplina as hipóteses de contratação temporária, veda tais contratações quando há concurso vigente com candidatos aprovados (ID 112685762); e que foi produzido Relatório de Servidores que comprova a atuação dos contratados temporários durante o prazo de validade do certame (ID 112685773). Tais elementos comprovam, de forma irrefutável, que a autora foi preterida arbitrariamente, em ofensa direta ao art. 37, II e IV da Constituição Federal: “Art. 37, IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.” Além disso, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI) estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada”, como é o caso presente. A jurisprudência do STJ também reconhece que a contratação temporária durante a validade do concurso caracteriza direito líquido e certo à nomeação do aprovado: STJ, AgInt no RMS 63.771/MG, DJe 26/04/2022 – “A contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, durante a vigência do concurso, gera o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.” O periculum in mora decorre da iminência de prejuízo irreversível ao direito da autora, pois o concurso expirou em novembro de 2024; sua nomeação ainda não ocorreu; e, se mantida a omissão do Município, haverá perda definitiva do direito à investidura no cargo público. Como reconhecido pelo STF no ARE 660.141, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo diante de contratações precárias durante a validade do certame.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o MUNICÍPIO DE GURINHÉM, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à convocação e nomeação da autora ALDENISE FRANCISCO DE SOUZA para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se o Município para contestar, querendo, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se o Ministério Público para atuar como custos legis (art. 178, I, CPC). No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o neste momento, uma vez que os documentos acostados não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Servirá esta como mandado/ofício., etc. GURINHÉM, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito