Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Antônia Ferreira Soares ADVOGADO: Jonh Lenno Da Silva Andrade, OAB/PB 26.712
APELADO: Bradesco S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE E AO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antônia Ferreira Soares, com pedido de efeito prequestionador, em face de acórdão que afastou a tese de dano moral por descontos bancários em conta da parte autora. A embargante sustenta que o julgado foi omisso ao deixar de considerar sua situação financeira precária e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da situação financeira da parte autora e à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) determinar se a via dos embargos de declaração admite a rediscussão do mérito da decisão judicial anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a inexistência de dano moral, destacando que os descontos realizados não caracterizam ofensa à honra ou à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários usufruídos não foi considerada prática abusiva, o que inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil por parte da instituição financeira. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado também apresentou fundamentação suficiente ao fixá-los em R$ 300,00, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação processual. A pretensão da embargante de ver modificada a decisão configura inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada no acórdão. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários usufruídos não configura prática abusiva, não gerando, por si só, dever de indenizar. A fixação dos honorários advocatícios pode considerar a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801035-54.2023.8.15.0521
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 35016956) opostos por Antônia Ferreira Soares, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado. A embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não analisar sua situação financeira precária, impactada pelo desconto indevido em sua conta bancária, e ao não aplicar a tese do desvio produtivo do consumidor. Assim, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no id. 35214545. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, quanto ao dano moral, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão. Como bem fundamentado no acórdão embargado, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela apelante. Dessa forma, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. No caso, o Acórdão de Id. 34799024, foi claro ao dispor que: “embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos de R$: 1.735,70 (Mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. O que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.” Quanto aos honorários, restou estabelecido que, “considerando a natureza da causa foi de baixa complexidade, repetitiva e o tempo exigido para o serviço foi exímio, menos de 01 ano, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Promovente.” O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator