Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Marinho de Brito Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Embargado (s): Banco Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A Advogado (s): Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB/PB 26.687 Origem: Comarca de Soledade - PB DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Marinho de Brito, com pedido de prequestionamento, em face de acórdão que não reconheceu o direito à indenização por danos morais decorrente de descontos bancários e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão quanto à sua condição socioeconômica e ao caráter pedagógico da condenação, bem como requer fixação dos honorários conforme tabela da OAB/PB ou com base em apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a situação financeira da embargante e o caráter pedagógico da indenização por danos morais. (ii) Estabelecer se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação devem ser revistos por resultarem em quantia irrisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de vícios formais, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou a ausência de comprovação de dano moral relevante, afastando a pretensão indenizatória. A alegação de omissão quanto à análise da condição econômica da parte e ao caráter pedagógico do pedido de danos morais traduz mero inconformismo, sendo inviável sua reavaliação por esta via recursal. No tocante aos honorários advocatícios, embora inicialmente fixados em 20% sobre a condenação, verificou-se que, em termos absolutos, a quantia resultante é desproporcional frente à atuação profissional, permitindo a aplicação da regra excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação por equidade deve observar as peculiaridades do caso, sendo inaplicável, de forma automática, a tabela de honorários da OAB, que possui caráter apenas orientativo. Considerando a baixa complexidade da causa, a tramitação exclusivamente eletrônica e a curta duração do feito, os honorários advocatícios foram fixados, por equidade, no valor de R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tese de julgamento: A ausência de condenação por danos morais devidamente fundamentada não configura omissão sanável por embargos de declaração. É admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor obtido com a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC se revela irrisório. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado na fixação judicial da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp 2.106.286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.12.2023, DJe 19.12.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0801582-17.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 11.02.2025. Relatório.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802241-89.2024.815.0191
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 35016951 ) interpostos por Maria Marinho de Brito, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado. Relata que, ao não condenar o banco a lhe pagar indenização por danos morais, não analisou a situação financeira da embargante, que teve sua subsistência limitada por desconto indevido em sua conta bancária e diante do caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar outros atos danosos. Aduz, ainda que ao fixar os honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da condenação, não observou que o proveito econômico dos causídicos se tornou irrisório. Requer, assim, que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação ou observando a tabela do Conselho Seccional da OAB/PB. Contrarrazões no id. 35189788. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão. Como bem fundamentado no acórdão embargado, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Em relação aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados no importe de R$ 5.221,83, conforme tabela da OAB/PB ou em 20% sobre o valor da causa. Vê-se que o Acórdão embargado, majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Pois bem, verifico que merece amparo, nesta parte, a irresignação da Embargante. É sabido que o Código de Processo Civil prevê que a interposição da apelação ensejará nova verba honorária, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ª para a fase de conhecimento.” O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, § 8º do aludido dispositivo preconiza que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Ao interpretar o aludido dispositivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (EMENTA PARCIAL - REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Negritei. Assim, analisando as peculiaridades do caso, entendo que o Acórdão não foi omisso, uma vez que majorou os honorários sucumbenciais, contudo, verifico que é preciso ser revisto o referido capítulo da decisão, para estabelecer um quantum proporcional e condizente ao trabalho desenvolvido pelos advogados, razão pela qual fixo os honorários por apreciação equitativa. Sendo assim, considerando que a presente demanda foi de baixa complexidade, com pouco tempo de duração, o lugar de prestação do serviço (todos os atos eletrônicos) e a natureza da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500 (quinhentos reais). Por fim, quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC ao caso concreto, antes de mais nada, registro que muito embora não desconhece a alteração do art. 85, § 8º-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, comungo da orientação jurisprudencial no sentido de que a utilização da Tabela da OAB não pode se aplicar em todas as hipóteses sob pena de enriquecimento indevido. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 2106286 - SP (2023/0390031-7) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE TEVECAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 173): Locação - Ação de despejo c. c. reparação por danos materiais - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente - Apelação - Revelia - Ocorrência - Presunção de veracidade que decorre da revelia que também não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, não se aplicando, ainda, a matéria de direito, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa - Multa contratual devida. Porém, de forma proporcional, tendo em vista a execução parcial do contrato. Inteligência do art. 413 do CC -Honorários de sucumbência - Valor da condenação fixado em R$ 1.500,00, de modo que o arbitramento da verba honorária no intervalo percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015 resulta, em termos absolutos, em remuneração irrisória, não condizente com a dignidade do exercício da advocacia. Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 189/195). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que o valor fixado na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seria determinante para o arbitramento de honorários sucumbenciais. Ressalta que os honorários sucumbenciais não poderiam ser fixados abaixo do patamar estabelecido na Tabela da OAB, mesmo que usado o critério da equidade. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 221/222). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, observo que o Tribunal de origem concluiu que os honorários arbitrados seriam suficientes para remunerar o trabalho do advogado, não sendo determinante o valor indicado na Tabela da OAB, por se tratar de mera recomendação (e-STJ, fl. 192): Por fim, de rigor consignar que ainda que sob a exegese do §8-A, do art.85, do CPC, e com a máxima vênia a entendimento em sentido contrário, não há que se cogitar da incidência de honorários no patamar veiculado pela Tabela da OAB no caso concreto, mesmo porque iterativa jurisprudência já se encontra consolidada no sentido de que referida tabela representa mera recomendação para fins de arbitramento equitativo em se tratando de honorários entre cliente e advogado. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADVOCATÍCIO. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte recorrente, observa ndo-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2023. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (REsp n. 2.106.286, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/12/2023.) Nessa mesma linha de entendimento, vale transcreve o seguinte precedente jurisprudencial do TJPB. Leia-se: “Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto não autorizado em conta bancária. Ausência de contrato. Dano moral não configurado. Fixação de honorários advocatícios por equidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação interposta pela agravante e pelo promovido, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, afastando a condenação por danos morais e fixando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00. A agravante pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o desconto não autorizado em conta bancária gera direito à indenização por danos morais. (ii) Estabelecer se a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00, é adequada diante das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de relações de consumo. No caso, o desconto de R$ 180,40 foi isolado e não gerou restrição de crédito, não configurando dano moral indenizável. 4. A fixação de honorários advocatícios com base na equidade é adequada quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido é irrisório, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. A quantita de R$ 500,00 atende aos critérios legais e jurisprudenciais, sendo desnecessária a aplicação obrigatória da tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente informativo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A mera cobrança de valores não contratados, sem demonstração de ato restritivo de crédito ou ofensa significativa à dignidade do consumidor, não gera direito à indenização por danos morais. 2. A fixação de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não está vinculada à tabela de honorários da OAB, devendo observar as peculiaridades do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa ou remuneração desproporcional”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; RITJPB, art. 127, XLIV, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/5/2019; STJ, AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/6/2024.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015821720238150191, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 11/02/2025) Assim sendo, transportando a tese firmada nos transcritos paradigmas jurisprudenciais para a presente hipótese, tenho que não se pode aplicar, indistintamente, a alteração disposta no citado art. 85, § 8º-A do CPC. Ora, sem intenção alguma de menosprezar o trabalho realizado pelo Advogado, a questão posta em juízo tratou de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, controvérsia que não demandou a realização de estudos, debates jurídicos complexos, matéria repetitiva e curta duração, de modo que a aplicação pura e simples da recomendação de honorários advocatícios prevista na tabela da OAB/PB se mostra fora da razoabilidade e da proporcionalidade prevista exigida nos incisos I a IV do § 2º, também do citado art. 85 do CPC. É incabível, pois, no presente caso, a imposição de valores preestabelecidos pela OAB/PB, sob pena de se subtrair do julgador a função do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como, repito, de tornarem inúteis os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos modificativos, para fixar em R$ 500,00(quinhentos reais) os honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira promovida. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator