Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802525-35.2021.8.15.0181.
EXEQUENTE: MANOEL GONZAGA DE ARAUJO NETO - ME
EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS CAICARA LTDA, JOSE ARGEMIRO DA COSTA FRAZAO, MARIA DO ROSARIO DE CARVALHO FRAZAO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte exequente (Id. 117645695), na qual requer a este Juízo a realização de consulta ao sistema CCS-Bacen, com o objetivo de obter informações sobre os relacionamentos bancários dos executados e de seus representantes legais. O pedido ocorre após um longo e infrutífero percurso processual na tentativa de satisfazer o crédito. O feito se arrasta desde março de 2021, tendo sido esgotadas, sem sucesso, diversas medidas constritivas, como as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, além de mandados de penhora in loco e sobre o faturamento diário da empresa executada. Ainda, foi deferido e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 113005405), incluindo-se os sócios no polo passivo da execução. Contudo, mesmo após essa medida, nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud resultou na constrição de quantia irrisória (Id. 116016613). É o breve relato. Decido. A fase de execução é orientada pelo interesse do credor na satisfação de seu crédito. Contudo, a condução do processo executivo não exime a parte exequente de seu ônus de diligenciar na busca por bens e informações patrimoniais em nome da parte devedora. A intervenção do Poder Judiciário por meio dos sistemas conveniados, como Sisbajud, Renajud e o próprio CCS-Bacen, possui caráter excepcional e subsidiário. Essas ferramentas são um auxílio posto à disposição do credor para superar obstáculos que não poderiam ser transpostos por meios próprios, especialmente em razão do sigilo de dados. No entanto, a utilização de tais mecanismos não pode ser convertida em uma transferência integral do ônus investigativo da parte para o Juízo. Cabe ao exequente, primeiramente, esgotar as diligências que lhe são acessíveis para a localização de bens penhoráveis, demonstrando nos autos os esforços empreendidos. No caso em análise, este Juízo já promoveu múltiplas e exaustivas tentativas de constrição patrimonial, todas sem êxito substancial. O pedido para consulta ao CCS-Bacen, embora seja uma ferramenta disponível, representa mais um passo em uma sequência de diligências que vêm sendo exclusivamente delegadas à máquina judiciária, sem que a parte credora demonstre ter realizado pesquisas em fontes abertas ou registros públicos para localizar o patrimônio dos devedores. Portanto, a reiteração de pedidos de consulta a sistemas de acesso restrito, sem a correspondente contrapartida de diligências por parte do credor, não se justifica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de informações por meio do sistema CCS-Bacen. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens específicos dos executados passíveis de penhora ou comprove as diligências extrajudiciais que realizou para localizá-los, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Guarabira, data do protocolo eletrônico. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juiz(a) de Direito