Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIZETE CORDEIRO DA SILVA LIMA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712 E OUTRO
EMBARGADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA OAB/PE 26.687 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso interposto em Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, para modificar o termo inicial dos juros moratórios, fixando-o na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A parte embargante alega contradição quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, supostamente inferior ao salário-mínimo e incompatível com a tabela da OAB, sustentando a necessidade de arbitramento por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sustenta, ainda, omissão quanto à manutenção do valor fixado a título de danos morais, considerado desproporcional. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e prequestionatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em valor supostamente inferior ao mínimo legal ou ao estabelecido pela OAB; (ii) estabelecer se houve omissão na manutenção do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A análise do acórdão embargado revela inexistência de qualquer contradição, sendo expressamente fundamentado que o valor dos honorários foi arbitrado com base nos critérios legais, levando-se em conta a baixa complexidade da causa e o zelo do profissional. 5. Tampouco se verifica omissão quanto ao valor fixado por danos morais, pois o acórdão se manifestou expressamente sobre a adequação do montante arbitrado, afirmando sua compatibilidade com as peculiaridades do caso concreto. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão, a pretexto de suprir omissão ou contradição, não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. 7. A oposição de embargos para fins de prequestionamento exige a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pressupõe a inaplicabilidade das faixas percentuais previstas nos §§ 2º a 6º, o que deve ser justificado no caso concreto. 3. A oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 8º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010. RELATÓRIO Marizete Cordeiro da Silva Lima opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34682341) que, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em face do Bradesco Capitalização S.A., deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar que os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais fluam a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais constantes do Id. 35013847, a parte embargante alega que o acórdão em questão padece de contradição na fixação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, que é muito inferior ao valor do salário-mínimo, quando deveria, no caso concreto, ter ocorrido arbitramento por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC, ou nos termos da tabela da OAB. Pontua ter havido omissão do julgado na medida em que manteve o valor do dano moral arbitrado pelo Magistrado primevo, restando desproporcional ao dano experimentado pela parte. Requer, por fim, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da parte embargante não encontram amparo no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios. Com efeito, não se constata nenhuma das omissões/contradições apontadas pela parte embargante, sendo de fácil constatação que os embargos visam, tão somente, rediscutir a matéria. Isso porque em relação aos honorários de sucumbência, restou esclarecido no voto que o percentual arbitrado era compatível para remunerar o trabalho exercido pelo advogado, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza dos pedidos e o tempo exigido para execução do serviço. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, o acórdão foi expresso ao consignar que o montante fixado em primeira instância (R$3.000,00), e mantido por este Colegiado, mostrava-se adequado às peculiaridades do caso concreto, inexistindo razão para sua majoração. Como dito alhures, é nítido que o recorrente pretende, na verdade, rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal. É de alvitre lembrar que, embora o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deva fundamentar suas decisões, não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) Por fim, destaco que, embora seja possível a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864286. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802758-94.2024.815.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO