Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803599-97.2022.8.15.0211.
AUTOR: ANTONIO SALES LEITE FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente]
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária) proposta, em 28/10/2022, por ANTÔNIO SALES LEITE FILHO em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor alega que que sofre de subluxações vertebrais recidivantes, transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia, conforme atestado médico. Requereu junto ao INSS auxílio por incapacidade temporária em setembro de 2022, devido à gravidade do quadro e necessidade de tratamento contínuo, incluindo restrição de atividades físicas. O pedido foi negado pela perícia do INSS sob a alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho. Diante disso, o autor busca a tutela judicial para garantir o benefício, indispensável para seu tratamento e manutenção da dignidade. Decisão (id. 112701323) não concedeu a tutela de urgência e determinou a realização da prova pericial. Intimada (id 113587017) a parte autora pessoalmente da perícia, assim como seu advogado, não compareceram para realização da prova técnica. Não foi apresentada justificativa pelo advogado da promovente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, se o segurado está realmente impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido a um problema de saúde. O perito analisa a documentação médica apresentada, realiza um exame clínico e verifica se a doença impede o trabalhador de realizar suas funções habituais. Além disso, a perícia também determina o tempo estimado de recuperação e, consequentemente, a duração do benefício. Neste contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa, o magistrado determinou a realização de prova pericial médica, designando data para o respectivo exame. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu e nem apresentou justificativa. A sua inércia pelo não comparecimento à perícia médica tem como consequência o reconhecimento da preclusão da produção da referida prova, e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Neste sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (AC 1000337-27.2017.4.01.4101, REL. DESEMB. FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 25/10/2022) (grifos não originais). Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015). DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito