Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HERETIANO ZENAIDE PAIVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006941-47.2004.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 94006486) apresentada por HERETIANO ZENAIDE PAIVA nos autos do presente cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alega o excipiente que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição comum e que não foi validamente citado, pois a citação editalícia ocorrida nos autos não preencheu os requisitos legais de exaurimento das diligências para localização do devedor. Diante disso, requereu o acolhimento da exceção para extinguir a execução e condenar o excepto no pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 107825044). É o suficiente relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução até a satisfação do crédito ou extinção, pelo acolhimento dos embargos do devedor.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. O presente cumprimento de sentença decorre da conversão do mandado monitório fundado em cédula rural pignoratícia em título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973, código vigente à época dos fatos. A tese do executado é de que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição e que a citação editalícia seria nula por não observância do exaurimento das diligências. No entanto, seus argumentos não merecem prosperar. A cédula rural pignoratícia
trata-se de dívida líquida consubstanciada em instrumento público e está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Como obrigação venceu em 05.11.1999, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Dessa forma, considerando que, na data de entrada em vigor do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido metade de 20 anos, aplica-se o novo prazo quinquenal, contado a partir de 11.01.2003, com termo final em 11.01.2008. Portanto, como a ação monitória foi proposta em 08/01/2004, dentro do prazo legal, e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 12/01/2004 (ID 29582197, fl. 20), a prescrição foi validamente interrompida, nos termos do art. 219 do CPC/1973, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão executiva. Por outro lado, ainda que a citação tenha ocorrido por edital, não se pode negar a sua validade nos autos, conforme se depreende da análise dos autos. A citação por edital ocorreu em 2004 (ID 29582197, fl. 26), sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não estabelecia a demonstração de esgotamento de diligências para fins de citação por edital. Na vigência do referido Código, era suficiente a certidão do oficial de justiça atestando que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido, o que restou devidamente certificado nos autos ao ID 29582197, fls. 22/23. As exigências previstas pelo Código de Processo Civil de 2015, com relação às consultas nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos não se aplicam retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das normais processuais. Ademais, não houve qualquer demonstração de mácula substancial que comprometesse o exercício do contraditório, sendo certo que a Defensoria Pública foi regularmente nomeada para representar o réu na qualidade de curadora especial Desse modo, a exceção não traz qualquer argumento ou prova capaz de infirmar a higidez da execução, tampouco comprova vício insanável ou matéria de ordem pública que autorize o acolhimento da tese de prescrição ou nulidade da citação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por HERETIANO ZENAIDE PAIVA determinando o prosseguimento da execução. Intimações necessárias. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HERETIANO ZENAIDE PAIVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006941-47.2004.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 94006486) apresentada por HERETIANO ZENAIDE PAIVA nos autos do presente cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alega o excipiente que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição comum e que não foi validamente citado, pois a citação editalícia ocorrida nos autos não preencheu os requisitos legais de exaurimento das diligências para localização do devedor. Diante disso, requereu o acolhimento da exceção para extinguir a execução e condenar o excepto no pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 107825044). É o suficiente relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução até a satisfação do crédito ou extinção, pelo acolhimento dos embargos do devedor.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. O presente cumprimento de sentença decorre da conversão do mandado monitório fundado em cédula rural pignoratícia em título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973, código vigente à época dos fatos. A tese do executado é de que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição e que a citação editalícia seria nula por não observância do exaurimento das diligências. No entanto, seus argumentos não merecem prosperar. A cédula rural pignoratícia
trata-se de dívida líquida consubstanciada em instrumento público e está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Como obrigação venceu em 05.11.1999, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Dessa forma, considerando que, na data de entrada em vigor do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido metade de 20 anos, aplica-se o novo prazo quinquenal, contado a partir de 11.01.2003, com termo final em 11.01.2008. Portanto, como a ação monitória foi proposta em 08/01/2004, dentro do prazo legal, e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 12/01/2004 (ID 29582197, fl. 20), a prescrição foi validamente interrompida, nos termos do art. 219 do CPC/1973, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão executiva. Por outro lado, ainda que a citação tenha ocorrido por edital, não se pode negar a sua validade nos autos, conforme se depreende da análise dos autos. A citação por edital ocorreu em 2004 (ID 29582197, fl. 26), sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não estabelecia a demonstração de esgotamento de diligências para fins de citação por edital. Na vigência do referido Código, era suficiente a certidão do oficial de justiça atestando que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido, o que restou devidamente certificado nos autos ao ID 29582197, fls. 22/23. As exigências previstas pelo Código de Processo Civil de 2015, com relação às consultas nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos não se aplicam retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das normais processuais. Ademais, não houve qualquer demonstração de mácula substancial que comprometesse o exercício do contraditório, sendo certo que a Defensoria Pública foi regularmente nomeada para representar o réu na qualidade de curadora especial Desse modo, a exceção não traz qualquer argumento ou prova capaz de infirmar a higidez da execução, tampouco comprova vício insanável ou matéria de ordem pública que autorize o acolhimento da tese de prescrição ou nulidade da citação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por HERETIANO ZENAIDE PAIVA determinando o prosseguimento da execução. Intimações necessárias. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito