Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, LUCIANO GARCIA BARRETO, ANA MARIA ELIAS DINIZ, LUCIANO GARCIAS BARRETO, BOLSA DE LEILOES LTDA - ME
EXECUTADO: GERALDO INACIO DA SILVA, REGINA DA SILVA FI, REGINA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035854-15.1999.8.15.2001
Vistos. ESPÓLIO DE GERALDO INÁCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação, alegando a inexistência de bens penhoráveis e ocorrência de prescrição intercorrente (ID 114391275). Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, IV e VI do CPC e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. O exequente, devidamente intimado, apresentou resposta ao ID 115611422, alegando que a execução possui todos os pressupostos legais e que a responsabilidade do Espólio pelas dívidas do falecido persiste, mesmo com a alegação de ausência de bens na certidão de óbito. Sustenta que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, o instituto exige a comprovação da intimação pessoal do Exequente e sua subsequente inércia, o que não ocorreu, e que as diligências realizadas atestam sua busca ativa pelo crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em escritura de contrato de abertura de crédito fixo, a prescrição é quinquenal, conforme art. 206, § 5º: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. FEITO EXECUTÓRIO PARALISADO POR MAIS DE OITO ANOS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, adversando decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, que conheceu e negou provimento ao apelo pelo ora recorrente manejado, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, o qual reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela instituição financeira em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ OSMILDO MOURA MAIA. 2. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 1º de março de 2000 pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Espólio de José Osmildo Moura Maia. O juízo de primeiro grau pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executório, com fulcro no art. 924, V, do CPC. 3. Ao caso em comento aplica-se o prazo prescricional quinquenal, posto que, em se tratando o título executivo extrajudicial de escritura pública de contrato de abertura de crédito fixo, incide o previsto no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. e, de acordo com a Súmula nº 150 do STF, ¿prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.¿ 4. A Corte Superior de Justiça detém o entendimento de que a inércia do exequente é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. O juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para providenciar o pagamento dos honorários periciais, sendo o expediente publicado no Diário da Justiça na data de 13 de outubro de 2009, cuja intimação deu-se em nome do patrono judicial da instituição financeira. Contudo, não houve qualquer manifestação, sendo certificado o decurso do prazo. Eem razão do não atendimento ao comendo judicial pelo exequente, não foi possível conferir regular prosseguimento ao processo. 6. O feito permaneceu paralisado por cerca de 08 (oito) anos, sem que o credor apresentasse qualquer manifestação para a satisfação da dívida exequenda, de forma que a execução fora fulminada pela prescrição intercorrente, como bem reconheceu o juízo de primeiro grau e o relator da Apelação Cível, o Exmo. Sr. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto. Precedentes do TJCE. 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0002184-98.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 15 de outubro de 1999. Em 29 de dezembro de 1999 (ID 29210009, fl. 56), foi realizada a penhora do bem imóvel (Granja Gleba 05 do Loteamento denominado "Planalto da Boa Esperança II", no município e Comarca de Santa Rita/PB, área de 1,75 há). Após a lavratura do auto de penhora e avaliação e do descumprimento do acordo por parte do executado, foram realizadas diligências para alienação do imóvel em hasta pública e posterior imissão de posse do arrematante, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Na decisão de ID 29210020, fls. 494/500, a arrematação foi tornada sem efeito por este juízo, visto que o imóvel não pôde ser efetivamente localizado, e a sua identificação demandaria uma ação própria de demarcação. Ademais, todas as tentativas subsequentes de localização de bens e valores (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) se mostraram infrutíferas. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pela parte executada, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito