Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FRANCISCO BARBOSA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800114-77.2022.8.15.0021 [Adicional de Periculosidade, Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Severino Francisco Barbosa em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB. O Juízo da Vara Única da Comarca da Caaporã proferiu Sentença (Id.98055377) julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais. O Município de Caaporã/PB interpôs Apelação Cível. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, em observância às teses fixadas no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10 (0812984-28.2019.8.15.0000). A decisão reconheceu que, como o recurso foi interposto após 21/02/2024, e o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, consoante o Id. 117042056. O TJPB determinou a remessa dos autos a este Juízo de 1º Grau (Vara Única/Juizado Adjunto) para que confirmasse ou invalidasse a sentença e demais atos processuais, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, e, em qualquer caso, reabrindo-se o prazo para a interposição de eventual Recurso Inominado à Turma Recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça reconheceu a competência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), e nos impôs a tarefa de confirmar ou invalidar a Sentença e os atos processuais praticados pelo Juízo da Vara Comum de origem, conforme as regras de transição estabelecidas no IRDR 10. A despeito da incompetência do Juízo Comum para o processamento da causa sob o rito ordinário, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 64, § 4º, que: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Analisando o mérito da Sentença prolatada, que julgou procedentes os pedidos de cobrança, verifica-se que esta está devidamente fundamentada e não apresenta vícios insanáveis ou nulidades que afetem o direito material do autor ou que justifiquem a anulação de todo o processo. O aproveitamento dos atos processuais já praticados está em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade. Pelo exposto, em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e em consonância com o art. 64, § 4º, do CPC, e o IRDR 10, este Juízo, RATIFICA INTEGRALMENTE a Sentença proferida, para que produza seus efeitos legais como título executivo judicial, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, porque incabíveis nessa fase do procedimento. REABRO O PRAZO de 10 (dez) dias, para que o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, querendo, interponha Recurso Inominado contra a Sentença ora ratificada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09, a contar da intimação desta decisão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária): 1) Decorrido o prazo, com a interposição do Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, com ou sem a manifestação, REMETAM-SE OS AUTOS à Egrégia Turma Recursal para processamento e julgamento, independente de nova conclusão. 2) Não havendo recurso, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública e intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, em 15 dias. 2.1. Havendo inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de reativação, se requerido o cumprimento de sentença antes da prescrição; 2.2. Havendo o requerimento, intime-se a fazenda pública para impugnação, em 30 dias. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO