Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Luis André dos Santos ADVOGADO(A): Matheus Elpídio Sales da Silva, OAB/PB 28400 EMBARGADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17314 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LUIS ANDRÉ DOS SANTOS contra o Acórdão que desproveu a apelação interposta por ele, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pagamento integral das custas judiciais, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, foi deferida parcialmente a justiça gratuita ao Embargante, com redução da taxa para R$ 50,00, em até duas parcelas, tendo o autor sido devidamente intimado para cumprir a obrigação, o que não foi feito. Assim, operou-se a consequência prevista no art. 290 do CPC, com o cancelamento da distribuição. O Acórdão recorrido analisou fundamentadamente todas as alegações da parte, de modo que não se verificam vícios formais a serem sanados via embargos de declaração, restando evidenciado o mero inconformismo recursal, que não se enquadra nas hipóteses legais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de julgamento, mas apenas à integração do julgado quando presentes os vícios formais previstos na lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após o deferimento parcial da gratuidade de justiça e a intimação da parte, autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 290 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A reapresentação dos mesmos argumentos já enfrentados caracteriza inconformismo recursal, inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.04.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801605-28.2024.815.0061 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS ANDRÉ DOS SANTOS contra o Acórdão que desproveu o apelo manejado por ele, mantendo a Sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pagamento integral das custas judiciais. Em suas razões, a parte Embargante reprisa os mesmos argumentos de seu apelo, de que as provas dos autos são claras em provar que é hipervulnerável socialmente e economicamente, fazendo jus a justiça gratuita em sua totalidade. Contrarrazões apresentadas no ID 35216132. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. No caso dos autos, foi deferida parcialmente a justiça gratuita, concedendo a redução para R$50,00 e parcelamento em até 02 (duas) vezes, tendo a parte Promovente sido intimada para o pagamento das custas. Contudo, não adimpliu o valor com desconto concedido. O art. 290 do CPC diz expressamente que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, diante do não recolhimento das custas, a Sentença que determinou o cancelamento da distribuição deve ser mantida. Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pela decisão embargada, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do decisum não comporta verificação em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator