Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:46
Expedição de Outros documentos.11/02/2026, 22:37
Ato ordinatório praticado11/02/2026, 22:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:32
Juntada de Petição de apelação16/12/2025, 16:28
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816366-98.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PATRICIA PORFIRIO ALVES COSTA DOS SANTOS e BRUNO COSTA DOS SANTOS, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., todos qualificados. Aduziram que são casados, organizaram uma festa de renovação de votos e adquiriram um pacote de viagem com a empresa Ré, no valor de R$ 3.397,20, como uma segunda "Lua de Mel" com destino a Fernando de Noronha, para ser utilizado de março/2022 até novembro/2022, excluindo julho, e os autores apresentaram 3 opções de datas para a viagem, no mês de agosto. Após a empresa não conseguir atender às datas inicialmente sugeridas em agosto, os autores optaram pela troca de datas, sendo agendada a viagem para 14/10/2022 a 19/10/2022. Informaram que também adquiriram passeios no valor de R$ 2.089,60 e pagaram a Taxa de Preservação Ambiental para duas pessoas, totalizando R$ 863,10, e que em 12/10/2022, a ANAC interditou o aeroporto de Fernando de Noronha por tempo indeterminado. Alegaram que só tomaram conhecimento do cancelamento da viagem na véspera, através dos meios de comunicação, e que a empresa, inicialmente, não estava ciente do ocorrido, tendo informado que não seria possível reagendar a viagem, pois o contrato previa o uso até novembro/2022, e não conseguiria cobrir a oferta original. A Ré ofereceu a devolução dos valores ou a aquisição de um novo pacote, o que os autores consideraram inviável. Afirmaram que, ao optar pelo cancelamento dos pacotes de passeios, o Autor foi obrigado a aceitar uma multa de 20% (R$ 417,92) sobre o valor pago, recebendo apenas R$ 1.671,68, e que, embora o fechamento do aeroporto tenha sido um caso fortuito, os autores alegam que a empresa agiu com má-fé e desorganização. Pugnaram pela condenação da Ré por falha na prestação do serviço e danos causados, solicitando danos materiais, com a restituição dos 20% retidos no cancelamento dos passeios (R$ 417,92) e da Taxa de Preservação Ambiental (R$ 863,10), a remarcação da viagem ou a devolução integral dos valores da viagem, bem como a condenação por danos morais pelo abalo sofrido e frustração da "Lua de Mel". Juntaram documentos. Intimada para emendar a inicial e juntar documentos para comprovar a hipossuficiência, a parte autora emendou (ID 72605505). Decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, ID 74532264. A promovida foi citada via DJE (ID 105012624), deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa. Decretada a revelia e intimando o autor para produção de novas provas, ID 121369464. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ID 121781052. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral almeja a condenação da parte Ré ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na remarcação da viagem para Fernando de Noronha em novas datas e com saída de novo aeroporto, além da indenização por danos materiais, englobando a restituição de valores de passeios e taxas, e, por fim, a compensação por danos morais em razão da frustração da viagem de “Lua de Mel” e da alegada falha na prestação dos serviços subsequente ao cancelamento. A análise da controvérsia exige a imediata aplicação da legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, consoante dispõe o seu Artigo 14. Entretanto, tal responsabilidade, embora ostensiva, não se traduz em um dever absoluto de indenizar, encontrando limites nas excludentes legais que afastam o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e os danos experimentados pelo consumidor. Apesar da decretação da revelia da HURB TECHNOLOGIES S.A., o que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, tal presunção não conduz ao acolhimento automático dos pedidos, visto que o decreto condenatório depende da análise da correta subsunção dos fatos à norma jurídica e da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à Ré e os danos pleiteados. Neste cenário, embora a relação seja de consumo, sujeita à responsabilidade civil objetiva do fornecedor nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é expressamente afastada quando comprovada a ocorrência de fortuito externo, conforme prevê o Artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista. O núcleo fático da controvérsia reside na impossibilidade de execução do pacote de viagem, marcada para 14/10/2022, devido ao cancelamento dos voos para Fernando de Noronha. Tal impedimento decorreu da determinação cogente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), através da Portaria nº 9.433/SIA, publicada em 05 de outubro de 2022, que vedou a partir de 12/10/2022 a operação de aeronaves com motores a reação no aeroporto do arquipélago, em razão de problemas estruturais críticos. Este ato administrativo, denominado factum principis ou fortuito externo, é fato de terceiro imprevisível e inevitável, totalmente alheio e superior ao risco ordinário da atividade de agenciamento de viagens, rompendo de forma indelével o nexo de causalidade necessário para imputar à HURB a responsabilidade pelo cancelamento do serviço principal (aéreo e hospedagem). Os Tribunais pátrios, ao examinarem a vastidão de litígios decorrentes desta interdição específica da ANAC em outubro de 2022, consolidaram o entendimento de que tal evento constitui uma excludente de responsabilidade, nos casos em que foram adquiridos antes da vigência da referida resolução, afastando o dever de indenizar das agências de turismo e companhias aéreas pela impossibilidade de execução contratual e pela subsequente dificuldade de realocação imediata. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes judiciais: APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONSTATADO. FORTUITO EXTERNO. CANCELAMENTO DE VOO PARA O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 9.433/22 DA ANAC. 1) Como restou incontroverso, o cancelamento do voo adquirido pelos autores com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha decorreu do atendimento pela empresa aérea dos restrições impostas pela ANAC na Portaria 9.433 de 05 de outubro de 2022, que proibiu operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) - tais como aquelas operadas pela ré - a partir de 12 de outubro de 2022. 2) Logo, não há como imputar à demandada os danos oriundos do referido cancelamento. 3) E, quanto à pretendida alocação em outro voo, constata-se que uma única empresa passou a operar no arquipélago, e, ainda, com aeronaves de menor capacidade, o que gerou a impossibilidade de atender às demandas de realocação imediata, como pretendiam os demandantes, que tinham por interesse manter as datas previamente programadas para sua estadia, inviabilizando a remarcação das passagens para outro período. 4) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 08080974520238190001 202300149322, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023) RECURSO INOMINADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONSTATADO. FORTUITO EXTERNO. CANCELAMENTO DE VOO PARA O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 9.433/22 DA ANAC. Como restou incontroverso, o cancelamento do voo adquirido pelos autores com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha decorreu do atendimento pela empresa aérea dos restrições impostas pela ANAC na Portaria 9.433 de 05 de outubro de 2022, que proibiu operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) - tais como aquelas operadas pela ré - a partir de 12 de outubro de 2022. Logo, não há como imputar à demandada os danos oriundos do referido cancelamento. E, quanto à pretendida alocação em outro voo, constata-se que uma única empresa passou a operar no arquipélago, e, ainda, com aeronaves de menor capacidade, o que gerou a impossibilidade de atender às demandas de realocação imediata, como pretendiam os demandantes, que tinham por interesse manter as datas previamente programadas para sua estadia, inviabilizando a remarcação das passagens para outro período. Recurso ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Custas e honorários em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária a que faz jus a parte recorrente. É o voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0496124-86.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. INTERDIÇÃO DO AEROPORTO DE FERNANDO DE NORONHA POR ORDEM DA ANAC, EM RAZÃO DA PORTARIA 9.433/SIA, PUBLICADA NO DIA 05.10.2022. REFERIDA PORTARIA DETERMINOU QUE, A PARTIR DO DIA 12/10/2022, AERONAVES COM MOTORES À REAÇÃO (TURBOJATO) ESTARIAM IMPEDIDAS DE OPERAR NAQUELE AEROPORTO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA POUSOS E DECOLAGENS. AUTORES NOTIFICADOS PREVIAMENTE COM A ANTECEDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400, DA ANAC. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004560420238211001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004560420238211001 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 05/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Dessa forma, restando configurado o fortuito externo como causa eficiente para a impossibilidade da viagem, o pleito inicial de obrigação de fazer (remarcação da viagem para novas datas e alteração do aeroporto de origem) é inviável, pois a remarcação para período posterior ao limite contratual (Novembro/2022) e a alteração da origem para João Pessoa/PB desvirtuariam o contrato promocional originário, impondo ônus excessivo e desproporcional à Ré em virtude de um fato que não lhe é imputável. Com o afastamento do ato ilícito na prestação do serviço principal, tampouco prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora a frustração de uma "Lua de Mel" gere aborrecimento e angústia, a condenação sob esse título exige que o dano moral seja causado por conduta culposa do agente que transborde o mero descumprimento contratual, o que não ocorre na hipótese de fortuito externo. Em relação aos danos materiais acessórios, em especial a multa de R$ 417,92 pela desistência dos passeios e a devolução da Taxa de Preservação Ambiental (R$ 863,10), carece a HURB de legitimidade passiva. A multa foi descontada pela empresa Atalaia Receptivo, prestadora do serviço de passeios turísticos, alheia à HURB. De igual modo, a Taxa de Preservação Ambiental é de natureza tributária, arrecadada pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha (documento ID 71656549), ou seja,
trata-se de valores que não integraram o patrimônio da agência Ré, não podendo esta ser compelida à restituição de quantias que não recebeu ou administrou. A responsabilidade pela restituição simples do valor do pacote (R$ 3.397,20), que se resolveu por impossibilidade superveniente (Art. 248, CC), é de caráter restituitório, e o pleito de devolução em dobro (Art. 42, CDC) é infundado, pois, em face do fortuito externo, não há comprovação de má-fé da fornecedora na retenção ou ausência de estorno imediato. Assim, afastado o nexo causal pela configuração de fortuito externo e configurada a ilegitimidade passiva para os danos materiais acessórios, a improcedência de todos os pedidos é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça previamente deferida (ID 74532264), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816366-98.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PATRICIA PORFIRIO ALVES COSTA DOS SANTOS e BRUNO COSTA DOS SANTOS, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., todos qualificados. Aduziram que são casados, organizaram uma festa de renovação de votos e adquiriram um pacote de viagem com a empresa Ré, no valor de R$ 3.397,20, como uma segunda "Lua de Mel" com destino a Fernando de Noronha, para ser utilizado de março/2022 até novembro/2022, excluindo julho, e os autores apresentaram 3 opções de datas para a viagem, no mês de agosto. Após a empresa não conseguir atender às datas inicialmente sugeridas em agosto, os autores optaram pela troca de datas, sendo agendada a viagem para 14/10/2022 a 19/10/2022. Informaram que também adquiriram passeios no valor de R$ 2.089,60 e pagaram a Taxa de Preservação Ambiental para duas pessoas, totalizando R$ 863,10, e que em 12/10/2022, a ANAC interditou o aeroporto de Fernando de Noronha por tempo indeterminado. Alegaram que só tomaram conhecimento do cancelamento da viagem na véspera, através dos meios de comunicação, e que a empresa, inicialmente, não estava ciente do ocorrido, tendo informado que não seria possível reagendar a viagem, pois o contrato previa o uso até novembro/2022, e não conseguiria cobrir a oferta original. A Ré ofereceu a devolução dos valores ou a aquisição de um novo pacote, o que os autores consideraram inviável. Afirmaram que, ao optar pelo cancelamento dos pacotes de passeios, o Autor foi obrigado a aceitar uma multa de 20% (R$ 417,92) sobre o valor pago, recebendo apenas R$ 1.671,68, e que, embora o fechamento do aeroporto tenha sido um caso fortuito, os autores alegam que a empresa agiu com má-fé e desorganização. Pugnaram pela condenação da Ré por falha na prestação do serviço e danos causados, solicitando danos materiais, com a restituição dos 20% retidos no cancelamento dos passeios (R$ 417,92) e da Taxa de Preservação Ambiental (R$ 863,10), a remarcação da viagem ou a devolução integral dos valores da viagem, bem como a condenação por danos morais pelo abalo sofrido e frustração da "Lua de Mel". Juntaram documentos. Intimada para emendar a inicial e juntar documentos para comprovar a hipossuficiência, a parte autora emendou (ID 72605505). Decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, ID 74532264. A promovida foi citada via DJE (ID 105012624), deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa. Decretada a revelia e intimando o autor para produção de novas provas, ID 121369464. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ID 121781052. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral almeja a condenação da parte Ré ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na remarcação da viagem para Fernando de Noronha em novas datas e com saída de novo aeroporto, além da indenização por danos materiais, englobando a restituição de valores de passeios e taxas, e, por fim, a compensação por danos morais em razão da frustração da viagem de “Lua de Mel” e da alegada falha na prestação dos serviços subsequente ao cancelamento. A análise da controvérsia exige a imediata aplicação da legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, consoante dispõe o seu Artigo 14. Entretanto, tal responsabilidade, embora ostensiva, não se traduz em um dever absoluto de indenizar, encontrando limites nas excludentes legais que afastam o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e os danos experimentados pelo consumidor. Apesar da decretação da revelia da HURB TECHNOLOGIES S.A., o que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, tal presunção não conduz ao acolhimento automático dos pedidos, visto que o decreto condenatório depende da análise da correta subsunção dos fatos à norma jurídica e da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à Ré e os danos pleiteados. Neste cenário, embora a relação seja de consumo, sujeita à responsabilidade civil objetiva do fornecedor nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é expressamente afastada quando comprovada a ocorrência de fortuito externo, conforme prevê o Artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista. O núcleo fático da controvérsia reside na impossibilidade de execução do pacote de viagem, marcada para 14/10/2022, devido ao cancelamento dos voos para Fernando de Noronha. Tal impedimento decorreu da determinação cogente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), através da Portaria nº 9.433/SIA, publicada em 05 de outubro de 2022, que vedou a partir de 12/10/2022 a operação de aeronaves com motores a reação no aeroporto do arquipélago, em razão de problemas estruturais críticos. Este ato administrativo, denominado factum principis ou fortuito externo, é fato de terceiro imprevisível e inevitável, totalmente alheio e superior ao risco ordinário da atividade de agenciamento de viagens, rompendo de forma indelével o nexo de causalidade necessário para imputar à HURB a responsabilidade pelo cancelamento do serviço principal (aéreo e hospedagem). Os Tribunais pátrios, ao examinarem a vastidão de litígios decorrentes desta interdição específica da ANAC em outubro de 2022, consolidaram o entendimento de que tal evento constitui uma excludente de responsabilidade, nos casos em que foram adquiridos antes da vigência da referida resolução, afastando o dever de indenizar das agências de turismo e companhias aéreas pela impossibilidade de execução contratual e pela subsequente dificuldade de realocação imediata. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes judiciais: APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONSTATADO. FORTUITO EXTERNO. CANCELAMENTO DE VOO PARA O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 9.433/22 DA ANAC. 1) Como restou incontroverso, o cancelamento do voo adquirido pelos autores com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha decorreu do atendimento pela empresa aérea dos restrições impostas pela ANAC na Portaria 9.433 de 05 de outubro de 2022, que proibiu operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) - tais como aquelas operadas pela ré - a partir de 12 de outubro de 2022. 2) Logo, não há como imputar à demandada os danos oriundos do referido cancelamento. 3) E, quanto à pretendida alocação em outro voo, constata-se que uma única empresa passou a operar no arquipélago, e, ainda, com aeronaves de menor capacidade, o que gerou a impossibilidade de atender às demandas de realocação imediata, como pretendiam os demandantes, que tinham por interesse manter as datas previamente programadas para sua estadia, inviabilizando a remarcação das passagens para outro período. 4) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 08080974520238190001 202300149322, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023) RECURSO INOMINADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONSTATADO. FORTUITO EXTERNO. CANCELAMENTO DE VOO PARA O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 9.433/22 DA ANAC. Como restou incontroverso, o cancelamento do voo adquirido pelos autores com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha decorreu do atendimento pela empresa aérea dos restrições impostas pela ANAC na Portaria 9.433 de 05 de outubro de 2022, que proibiu operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) - tais como aquelas operadas pela ré - a partir de 12 de outubro de 2022. Logo, não há como imputar à demandada os danos oriundos do referido cancelamento. E, quanto à pretendida alocação em outro voo, constata-se que uma única empresa passou a operar no arquipélago, e, ainda, com aeronaves de menor capacidade, o que gerou a impossibilidade de atender às demandas de realocação imediata, como pretendiam os demandantes, que tinham por interesse manter as datas previamente programadas para sua estadia, inviabilizando a remarcação das passagens para outro período. Recurso ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Custas e honorários em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária a que faz jus a parte recorrente. É o voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0496124-86.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. INTERDIÇÃO DO AEROPORTO DE FERNANDO DE NORONHA POR ORDEM DA ANAC, EM RAZÃO DA PORTARIA 9.433/SIA, PUBLICADA NO DIA 05.10.2022. REFERIDA PORTARIA DETERMINOU QUE, A PARTIR DO DIA 12/10/2022, AERONAVES COM MOTORES À REAÇÃO (TURBOJATO) ESTARIAM IMPEDIDAS DE OPERAR NAQUELE AEROPORTO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA POUSOS E DECOLAGENS. AUTORES NOTIFICADOS PREVIAMENTE COM A ANTECEDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400, DA ANAC. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004560420238211001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004560420238211001 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 05/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Dessa forma, restando configurado o fortuito externo como causa eficiente para a impossibilidade da viagem, o pleito inicial de obrigação de fazer (remarcação da viagem para novas datas e alteração do aeroporto de origem) é inviável, pois a remarcação para período posterior ao limite contratual (Novembro/2022) e a alteração da origem para João Pessoa/PB desvirtuariam o contrato promocional originário, impondo ônus excessivo e desproporcional à Ré em virtude de um fato que não lhe é imputável. Com o afastamento do ato ilícito na prestação do serviço principal, tampouco prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora a frustração de uma "Lua de Mel" gere aborrecimento e angústia, a condenação sob esse título exige que o dano moral seja causado por conduta culposa do agente que transborde o mero descumprimento contratual, o que não ocorre na hipótese de fortuito externo. Em relação aos danos materiais acessórios, em especial a multa de R$ 417,92 pela desistência dos passeios e a devolução da Taxa de Preservação Ambiental (R$ 863,10), carece a HURB de legitimidade passiva. A multa foi descontada pela empresa Atalaia Receptivo, prestadora do serviço de passeios turísticos, alheia à HURB. De igual modo, a Taxa de Preservação Ambiental é de natureza tributária, arrecadada pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha (documento ID 71656549), ou seja,
trata-se de valores que não integraram o patrimônio da agência Ré, não podendo esta ser compelida à restituição de quantias que não recebeu ou administrou. A responsabilidade pela restituição simples do valor do pacote (R$ 3.397,20), que se resolveu por impossibilidade superveniente (Art. 248, CC), é de caráter restituitório, e o pleito de devolução em dobro (Art. 42, CDC) é infundado, pois, em face do fortuito externo, não há comprovação de má-fé da fornecedora na retenção ou ausência de estorno imediato. Assim, afastado o nexo causal pela configuração de fortuito externo e configurada a ilegitimidade passiva para os danos materiais acessórios, a improcedência de todos os pedidos é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça previamente deferida (ID 74532264), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816366-98.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PATRICIA PORFIRIO ALVES COSTA DOS SANTOS e BRUNO COSTA DOS SANTOS, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., todos qualificados. Aduziram que são casados, organizaram uma festa de renovação de votos e adquiriram um pacote de viagem com a empresa Ré, no valor de R$ 3.397,20, como uma segunda "Lua de Mel" com destino a Fernando de Noronha, para ser utilizado de março/2022 até novembro/2022, excluindo julho, e os autores apresentaram 3 opções de datas para a viagem, no mês de agosto. Após a empresa não conseguir atender às datas inicialmente sugeridas em agosto, os autores optaram pela troca de datas, sendo agendada a viagem para 14/10/2022 a 19/10/2022. Informaram que também adquiriram passeios no valor de R$ 2.089,60 e pagaram a Taxa de Preservação Ambiental para duas pessoas, totalizando R$ 863,10, e que em 12/10/2022, a ANAC interditou o aeroporto de Fernando de Noronha por tempo indeterminado. Alegaram que só tomaram conhecimento do cancelamento da viagem na véspera, através dos meios de comunicação, e que a empresa, inicialmente, não estava ciente do ocorrido, tendo informado que não seria possível reagendar a viagem, pois o contrato previa o uso até novembro/2022, e não conseguiria cobrir a oferta original. A Ré ofereceu a devolução dos valores ou a aquisição de um novo pacote, o que os autores consideraram inviável. Afirmaram que, ao optar pelo cancelamento dos pacotes de passeios, o Autor foi obrigado a aceitar uma multa de 20% (R$ 417,92) sobre o valor pago, recebendo apenas R$ 1.671,68, e que, embora o fechamento do aeroporto tenha sido um caso fortuito, os autores alegam que a empresa agiu com má-fé e desorganização. Pugnaram pela condenação da Ré por falha na prestação do serviço e danos causados, solicitando danos materiais, com a restituição dos 20% retidos no cancelamento dos passeios (R$ 417,92) e da Taxa de Preservação Ambiental (R$ 863,10), a remarcação da viagem ou a devolução integral dos valores da viagem, bem como a condenação por danos morais pelo abalo sofrido e frustração da "Lua de Mel". Juntaram documentos. Intimada para emendar a inicial e juntar documentos para comprovar a hipossuficiência, a parte autora emendou (ID 72605505). Decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, ID 74532264. A promovida foi citada via DJE (ID 105012624), deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa. Decretada a revelia e intimando o autor para produção de novas provas, ID 121369464. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ID 121781052. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral almeja a condenação da parte Ré ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na remarcação da viagem para Fernando de Noronha em novas datas e com saída de novo aeroporto, além da indenização por danos materiais, englobando a restituição de valores de passeios e taxas, e, por fim, a compensação por danos morais em razão da frustração da viagem de “Lua de Mel” e da alegada falha na prestação dos serviços subsequente ao cancelamento. A análise da controvérsia exige a imediata aplicação da legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, consoante dispõe o seu Artigo 14. Entretanto, tal responsabilidade, embora ostensiva, não se traduz em um dever absoluto de indenizar, encontrando limites nas excludentes legais que afastam o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e os danos experimentados pelo consumidor. Apesar da decretação da revelia da HURB TECHNOLOGIES S.A., o que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, tal presunção não conduz ao acolhimento automático dos pedidos, visto que o decreto condenatório depende da análise da correta subsunção dos fatos à norma jurídica e da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à Ré e os danos pleiteados. Neste cenário, embora a relação seja de consumo, sujeita à responsabilidade civil objetiva do fornecedor nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é expressamente afastada quando comprovada a ocorrência de fortuito externo, conforme prevê o Artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista. O núcleo fático da controvérsia reside na impossibilidade de execução do pacote de viagem, marcada para 14/10/2022, devido ao cancelamento dos voos para Fernando de Noronha. Tal impedimento decorreu da determinação cogente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), através da Portaria nº 9.433/SIA, publicada em 05 de outubro de 2022, que vedou a partir de 12/10/2022 a operação de aeronaves com motores a reação no aeroporto do arquipélago, em razão de problemas estruturais críticos. Este ato administrativo, denominado factum principis ou fortuito externo, é fato de terceiro imprevisível e inevitável, totalmente alheio e superior ao risco ordinário da atividade de agenciamento de viagens, rompendo de forma indelével o nexo de causalidade necessário para imputar à HURB a responsabilidade pelo cancelamento do serviço principal (aéreo e hospedagem). Os Tribunais pátrios, ao examinarem a vastidão de litígios decorrentes desta interdição específica da ANAC em outubro de 2022, consolidaram o entendimento de que tal evento constitui uma excludente de responsabilidade, nos casos em que foram adquiridos antes da vigência da referida resolução, afastando o dever de indenizar das agências de turismo e companhias aéreas pela impossibilidade de execução contratual e pela subsequente dificuldade de realocação imediata. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes judiciais: APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONSTATADO. FORTUITO EXTERNO. CANCELAMENTO DE VOO PARA O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 9.433/22 DA ANAC. 1) Como restou incontroverso, o cancelamento do voo adquirido pelos autores com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha decorreu do atendimento pela empresa aérea dos restrições impostas pela ANAC na Portaria 9.433 de 05 de outubro de 2022, que proibiu operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) - tais como aquelas operadas pela ré - a partir de 12 de outubro de 2022. 2) Logo, não há como imputar à demandada os danos oriundos do referido cancelamento. 3) E, quanto à pretendida alocação em outro voo, constata-se que uma única empresa passou a operar no arquipélago, e, ainda, com aeronaves de menor capacidade, o que gerou a impossibilidade de atender às demandas de realocação imediata, como pretendiam os demandantes, que tinham por interesse manter as datas previamente programadas para sua estadia, inviabilizando a remarcação das passagens para outro período. 4) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 08080974520238190001 202300149322, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023) RECURSO INOMINADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONSTATADO. FORTUITO EXTERNO. CANCELAMENTO DE VOO PARA O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 9.433/22 DA ANAC. Como restou incontroverso, o cancelamento do voo adquirido pelos autores com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha decorreu do atendimento pela empresa aérea dos restrições impostas pela ANAC na Portaria 9.433 de 05 de outubro de 2022, que proibiu operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) - tais como aquelas operadas pela ré - a partir de 12 de outubro de 2022. Logo, não há como imputar à demandada os danos oriundos do referido cancelamento. E, quanto à pretendida alocação em outro voo, constata-se que uma única empresa passou a operar no arquipélago, e, ainda, com aeronaves de menor capacidade, o que gerou a impossibilidade de atender às demandas de realocação imediata, como pretendiam os demandantes, que tinham por interesse manter as datas previamente programadas para sua estadia, inviabilizando a remarcação das passagens para outro período. Recurso ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Custas e honorários em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária a que faz jus a parte recorrente. É o voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0496124-86.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. INTERDIÇÃO DO AEROPORTO DE FERNANDO DE NORONHA POR ORDEM DA ANAC, EM RAZÃO DA PORTARIA 9.433/SIA, PUBLICADA NO DIA 05.10.2022. REFERIDA PORTARIA DETERMINOU QUE, A PARTIR DO DIA 12/10/2022, AERONAVES COM MOTORES À REAÇÃO (TURBOJATO) ESTARIAM IMPEDIDAS DE OPERAR NAQUELE AEROPORTO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA POUSOS E DECOLAGENS. AUTORES NOTIFICADOS PREVIAMENTE COM A ANTECEDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400, DA ANAC. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004560420238211001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004560420238211001 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 05/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Dessa forma, restando configurado o fortuito externo como causa eficiente para a impossibilidade da viagem, o pleito inicial de obrigação de fazer (remarcação da viagem para novas datas e alteração do aeroporto de origem) é inviável, pois a remarcação para período posterior ao limite contratual (Novembro/2022) e a alteração da origem para João Pessoa/PB desvirtuariam o contrato promocional originário, impondo ônus excessivo e desproporcional à Ré em virtude de um fato que não lhe é imputável. Com o afastamento do ato ilícito na prestação do serviço principal, tampouco prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora a frustração de uma "Lua de Mel" gere aborrecimento e angústia, a condenação sob esse título exige que o dano moral seja causado por conduta culposa do agente que transborde o mero descumprimento contratual, o que não ocorre na hipótese de fortuito externo. Em relação aos danos materiais acessórios, em especial a multa de R$ 417,92 pela desistência dos passeios e a devolução da Taxa de Preservação Ambiental (R$ 863,10), carece a HURB de legitimidade passiva. A multa foi descontada pela empresa Atalaia Receptivo, prestadora do serviço de passeios turísticos, alheia à HURB. De igual modo, a Taxa de Preservação Ambiental é de natureza tributária, arrecadada pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha (documento ID 71656549), ou seja,
trata-se de valores que não integraram o patrimônio da agência Ré, não podendo esta ser compelida à restituição de quantias que não recebeu ou administrou. A responsabilidade pela restituição simples do valor do pacote (R$ 3.397,20), que se resolveu por impossibilidade superveniente (Art. 248, CC), é de caráter restituitório, e o pleito de devolução em dobro (Art. 42, CDC) é infundado, pois, em face do fortuito externo, não há comprovação de má-fé da fornecedora na retenção ou ausência de estorno imediato. Assim, afastado o nexo causal pela configuração de fortuito externo e configurada a ilegitimidade passiva para os danos materiais acessórios, a improcedência de todos os pedidos é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça previamente deferida (ID 74532264), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/11/2025, 12:07
Julgado improcedente o pedido10/11/2025, 12:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:35
Conclusos para julgamento08/09/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 10:22
Publicado Decisão em 27/08/2025.27/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816366-98.2023.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o despacho de ID 121228515 foi proferido com erro material, determinando a citação de pessoa estranha ao presente processo. Ademais, verifica-se que o demandado HURB TECHNOLOGIES S.A. foi citado de forma eletrônica (ID 105012624) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Por esse motivo, CHAMO O FEITO À ORDEM e declaro sem efeito o despacho de ID 121228515. Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345. Assim, INTIME-SE o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 22 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816366-98.2023.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o despacho de ID 121228515 foi proferido com erro material, determinando a citação de pessoa estranha ao presente processo. Ademais, verifica-se que o demandado HURB TECHNOLOGIES S.A. foi citado de forma eletrônica (ID 105012624) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Por esse motivo, CHAMO O FEITO À ORDEM e declaro sem efeito o despacho de ID 121228515. Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345. Assim, INTIME-SE o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 22 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/08/2025, 10:14
Decretada a revelia22/08/2025, 11:58
Conclusos para despacho22/08/2025, 11:28
Publicado Despacho em 22/08/2025.22/08/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816366-98.2023.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), devendo ser por esta via citada, nos termos do art. 246, §1o do CPC. Assim, cite-se CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME através do DJE, nos termos do art. 246, §1o do CPC. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito21/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/08/2025, 15:14
Determinada a citação de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.954.744/0001-24 (REU)20/08/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 15:14
Juntada de provimento correcional18/07/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 13:55
Conclusos para despacho17/03/2025, 12:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:16
Expedição de Outros documentos.07/12/2024, 13:39
Juntada de Informações07/12/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 16:08
Conclusos para despacho27/08/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2024, 21:00
Determinada a citação de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.954.744/0001-24 (REU)18/04/2024, 20:21
Conclusos para despacho18/08/2023, 16:39
Decorrido prazo de PATRICIA PORFIRIO ALVES COSTA DOS SANTOS em 17/08/2023 08:43.18/08/2023, 00:57
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DOS SANTOS em 17/08/2023 08:45.18/08/2023, 00:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/08/2023, 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/08/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/08/2023, 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/08/2023, 08:13
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 12:30
Conclusos para despacho28/07/2023, 17:17
Decorrido prazo de PATRICIA PORFIRIO ALVES COSTA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:01
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.20/07/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202320/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816366-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816366-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 11:06
Ato ordinatório praticado18/07/2023, 11:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:00
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA PORFIRIO ALVES COSTA DOS SANTOS - CPF: 077.898.937-26 (AUTOR).15/06/2023, 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela15/06/2023, 08:12
Conclusos para decisão05/06/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 14:42
Publicado Despacho em 02/05/2023.02/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202329/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA PORFIRIO ALVES COSTA DOS SANTOS(077.898.937-26); BRUNO COSTA DOS SANTOS(082.002.987-44); HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.954.744/0001-24)28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA PORFIRIO ALVES COSTA DOS SANTOS(077.898.937-26); BRUNO COSTA DOS SANTOS(082.002.987-44); HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.954.744/0001-24)28/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 21:01
Proferido despacho de mero expediente27/04/2023, 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/04/2023, 16:39
Distribuído por sorteio11/04/2023, 16:39