Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810 Recorrida: Maria Edivania dos Santos Guedes Advogada: Maria Verônica Luna Freire Guerra - OAB/PB 9.492
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 082343934.2017.815.2001 Relator: Des. João Batista Barbosa - Vice-Presidente Do Tj/Pb Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (id 34742300), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão da 3º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 31668169), no qual negado provimento ao apelo manejado contra sentença de parcial procedência do pedido, que determinou a reimplantação do adicional do tempo de serviço, no percentual a que fazia jus em novembro de 2007, e o pagamento das diferenças salariais referente ao quinquênio anterior à propositura da ação. O acórdão restou assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PELA LEI N 8.385/2007. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PARTE. - O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público. - ‘Ainda que não tenha havido perdas para o servidor pelo aumento salarial contemplado no PCCR, o servidor que antes percebia seus anuênios possui direito adquirido a continuar percebendo-os, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido’.” Nas razões recursais, o recorrente indica violação ao art. 1.022, I e II do CPC, a fim de arguir omissão no acórdão sobre a questão da prescrição e a utilização pelo julgador de fundamentação genérica e abstrata, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Indicou também ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para alegar a existência da prescrição do fundo de direito, uma vez que ocorrida a própria negativa do direito reclamado, por força da Lei Estadual nº 8.385/07, de cuja vigência começou a correr o prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (id 35318381). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (id 35497691), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. O recurso deve ser admitido. De fato, constata-se que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou a questão que considerou não ter sido enfrentada pelo julgador. Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre as matérias, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório. Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice- Presidente do TJPB