Conclusos para decisão16/03/2026, 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:28
Decorrido prazo de LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:28
Decorrido prazo de BRUNO GLEDSON SILVA MARINHEIRO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:28
Juntada de Petição de petição23/12/2025, 21:59
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA e BRUNO GLEDSON SILVA MARINHEIRO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após a citação dos executados, que deixaram de pagar o débito, este Juízo deferiu a penhora online via SISBAJUD. Em decisão anterior (Id 122872620), este Juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Na mesma decisão, foi efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 15.713,30 em conta da executada LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA. Os executados apresentaram impugnação à penhora (Id 123468173), reiterando argumentos já contidos na Exceção de Pré-Executividade rejeitada. Pleitearam o cancelamento da penhora, sob alegação de ausência de liquidez e certeza do crédito, excesso de penhora, ilegalidade dos encargos (Taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios e juros de carência) e inobservância do princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se (Id 124068726) pugnando pela rejeição da impugnação, destacando que as matérias de fundo já foram analisadas e que a penhora em dinheiro é prioritária. É o relato. Decido. A impugnação à penhora, prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, possui cognição limitada, pois somente admite as alegações de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) e houve excesso de penhora (inciso II). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação à penhora deve se limitar ao bem constrito, não sendo permitido que abranja matérias que são próprias de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, a iliquidez do título executivo e o excesso de execução constituem matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à qual ocorreu a preclusão. 3. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a impugnação à penhora de ativos financeiros deve se ater à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. 4. Não há excesso de penhora se o numerário bloqueado é inferior ao valor do débito. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07080195020218070000 DF 0708019-50.2021.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) As demais matérias de defesa da execução, referentes à validade do título ou ao mérito da dívida, devem ser suscitadas na via própria, qual seja, os embargos à execução, que permite dilação probatória. Importa ressaltar que as alegações sobre a natureza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário foram devidamente rejeitadas por este Juízo na decisão de Id 122872620, bem como que, a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos, que implica debate complexo e dilação probatória, é vedada na via processual estreita da impugnação específica da penhora ou na exceção de pré-executividade. Portanto, rejeito as alegações que buscam rediscutir a exigibilidade do título executivo ou o mérito do contrato. Outrossim, os executados alegam que a penhora em dinheiro violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois deveria ser precedida da análise de bens menos gravosos. O princípio da menor onerosidade não tem o condão de inverter a ordem legal de preferência estabelecida no Código de Processo Civil. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui o primeiro bem na ordem de preferência da penhora, pois a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é a medida mais eficaz para garantir o adimplemento da obrigação. Assim, o princípio da execução menos gravosa deve ser compatibilizado com a satisfação do interesse do credor, conforme prevê o art. 797, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o credor buscou primeiramente a penhora em dinheiro, em observância à preferência legal. Não há, portanto, que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade. Por fim, o executado alegou excesso de penhora, argumentando que o valor penhorado não foi devidamente atualizado e discriminado. O valor total da execução (R$ 181.736,86) é muito superior ao montante bloqueado (R$ 15.713,30). COmo o valor constrito é insuficiente para a satisfação integral do crédito executado, não há falar em excesso de penhora. Ademais, cumpre ao executado que afirma o excesso a sua comprovação, mediante indicação do valor que entende correto e apresentando o cálculo detalhado, sob pena de rejeição. Na situação em análise, o executado não apresentou o cálculo detalhado que demonstrasse o excesso de penhora decorrente de encargos supostamente abusivos, conforme exige o art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, não existe fundamento para o levantamento da penhora, seja por impenhorabilidade, seja por excesso ou inobservância da ordem legal. Em face do exposto, e com o propósito de dar prosseguimento ao feito executivo, rejeito a impugnação à penhora apresentada (Id 123468173). Intime-se o exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA e BRUNO GLEDSON SILVA MARINHEIRO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após a citação dos executados, que deixaram de pagar o débito, este Juízo deferiu a penhora online via SISBAJUD. Em decisão anterior (Id 122872620), este Juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Na mesma decisão, foi efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 15.713,30 em conta da executada LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA. Os executados apresentaram impugnação à penhora (Id 123468173), reiterando argumentos já contidos na Exceção de Pré-Executividade rejeitada. Pleitearam o cancelamento da penhora, sob alegação de ausência de liquidez e certeza do crédito, excesso de penhora, ilegalidade dos encargos (Taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios e juros de carência) e inobservância do princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se (Id 124068726) pugnando pela rejeição da impugnação, destacando que as matérias de fundo já foram analisadas e que a penhora em dinheiro é prioritária. É o relato. Decido. A impugnação à penhora, prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, possui cognição limitada, pois somente admite as alegações de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) e houve excesso de penhora (inciso II). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação à penhora deve se limitar ao bem constrito, não sendo permitido que abranja matérias que são próprias de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, a iliquidez do título executivo e o excesso de execução constituem matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à qual ocorreu a preclusão. 3. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a impugnação à penhora de ativos financeiros deve se ater à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. 4. Não há excesso de penhora se o numerário bloqueado é inferior ao valor do débito. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07080195020218070000 DF 0708019-50.2021.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) As demais matérias de defesa da execução, referentes à validade do título ou ao mérito da dívida, devem ser suscitadas na via própria, qual seja, os embargos à execução, que permite dilação probatória. Importa ressaltar que as alegações sobre a natureza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário foram devidamente rejeitadas por este Juízo na decisão de Id 122872620, bem como que, a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos, que implica debate complexo e dilação probatória, é vedada na via processual estreita da impugnação específica da penhora ou na exceção de pré-executividade. Portanto, rejeito as alegações que buscam rediscutir a exigibilidade do título executivo ou o mérito do contrato. Outrossim, os executados alegam que a penhora em dinheiro violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois deveria ser precedida da análise de bens menos gravosos. O princípio da menor onerosidade não tem o condão de inverter a ordem legal de preferência estabelecida no Código de Processo Civil. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui o primeiro bem na ordem de preferência da penhora, pois a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é a medida mais eficaz para garantir o adimplemento da obrigação. Assim, o princípio da execução menos gravosa deve ser compatibilizado com a satisfação do interesse do credor, conforme prevê o art. 797, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o credor buscou primeiramente a penhora em dinheiro, em observância à preferência legal. Não há, portanto, que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade. Por fim, o executado alegou excesso de penhora, argumentando que o valor penhorado não foi devidamente atualizado e discriminado. O valor total da execução (R$ 181.736,86) é muito superior ao montante bloqueado (R$ 15.713,30). COmo o valor constrito é insuficiente para a satisfação integral do crédito executado, não há falar em excesso de penhora. Ademais, cumpre ao executado que afirma o excesso a sua comprovação, mediante indicação do valor que entende correto e apresentando o cálculo detalhado, sob pena de rejeição. Na situação em análise, o executado não apresentou o cálculo detalhado que demonstrasse o excesso de penhora decorrente de encargos supostamente abusivos, conforme exige o art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, não existe fundamento para o levantamento da penhora, seja por impenhorabilidade, seja por excesso ou inobservância da ordem legal. Em face do exposto, e com o propósito de dar prosseguimento ao feito executivo, rejeito a impugnação à penhora apresentada (Id 123468173). Intime-se o exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA e BRUNO GLEDSON SILVA MARINHEIRO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após a citação dos executados, que deixaram de pagar o débito, este Juízo deferiu a penhora online via SISBAJUD. Em decisão anterior (Id 122872620), este Juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Na mesma decisão, foi efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 15.713,30 em conta da executada LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA. Os executados apresentaram impugnação à penhora (Id 123468173), reiterando argumentos já contidos na Exceção de Pré-Executividade rejeitada. Pleitearam o cancelamento da penhora, sob alegação de ausência de liquidez e certeza do crédito, excesso de penhora, ilegalidade dos encargos (Taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios e juros de carência) e inobservância do princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se (Id 124068726) pugnando pela rejeição da impugnação, destacando que as matérias de fundo já foram analisadas e que a penhora em dinheiro é prioritária. É o relato. Decido. A impugnação à penhora, prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, possui cognição limitada, pois somente admite as alegações de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) e houve excesso de penhora (inciso II). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação à penhora deve se limitar ao bem constrito, não sendo permitido que abranja matérias que são próprias de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, a iliquidez do título executivo e o excesso de execução constituem matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à qual ocorreu a preclusão. 3. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a impugnação à penhora de ativos financeiros deve se ater à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. 4. Não há excesso de penhora se o numerário bloqueado é inferior ao valor do débito. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07080195020218070000 DF 0708019-50.2021.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) As demais matérias de defesa da execução, referentes à validade do título ou ao mérito da dívida, devem ser suscitadas na via própria, qual seja, os embargos à execução, que permite dilação probatória. Importa ressaltar que as alegações sobre a natureza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário foram devidamente rejeitadas por este Juízo na decisão de Id 122872620, bem como que, a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos, que implica debate complexo e dilação probatória, é vedada na via processual estreita da impugnação específica da penhora ou na exceção de pré-executividade. Portanto, rejeito as alegações que buscam rediscutir a exigibilidade do título executivo ou o mérito do contrato. Outrossim, os executados alegam que a penhora em dinheiro violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois deveria ser precedida da análise de bens menos gravosos. O princípio da menor onerosidade não tem o condão de inverter a ordem legal de preferência estabelecida no Código de Processo Civil. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui o primeiro bem na ordem de preferência da penhora, pois a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é a medida mais eficaz para garantir o adimplemento da obrigação. Assim, o princípio da execução menos gravosa deve ser compatibilizado com a satisfação do interesse do credor, conforme prevê o art. 797, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o credor buscou primeiramente a penhora em dinheiro, em observância à preferência legal. Não há, portanto, que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade. Por fim, o executado alegou excesso de penhora, argumentando que o valor penhorado não foi devidamente atualizado e discriminado. O valor total da execução (R$ 181.736,86) é muito superior ao montante bloqueado (R$ 15.713,30). COmo o valor constrito é insuficiente para a satisfação integral do crédito executado, não há falar em excesso de penhora. Ademais, cumpre ao executado que afirma o excesso a sua comprovação, mediante indicação do valor que entende correto e apresentando o cálculo detalhado, sob pena de rejeição. Na situação em análise, o executado não apresentou o cálculo detalhado que demonstrasse o excesso de penhora decorrente de encargos supostamente abusivos, conforme exige o art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, não existe fundamento para o levantamento da penhora, seja por impenhorabilidade, seja por excesso ou inobservância da ordem legal. Em face do exposto, e com o propósito de dar prosseguimento ao feito executivo, rejeito a impugnação à penhora apresentada (Id 123468173). Intime-se o exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Indeferido o pedido de LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 36.372.476/0001-09 (EXECUTADO)03/12/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 09:07
Conclusos para despacho01/10/2025, 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, em cinco dias, querendo, se manifestar sobre a impuganção à penhora. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 15:18
Conclusos para despacho18/09/2025, 07:08
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 18:21
Juntada de Petição de outros documentos16/09/2025, 11:13
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA opôs exceção de pré-executividade no âmbito da presente execução, alegando a inexequibilidade do título executivo, por não deter a assinatura de duas testemunhas. Também pretende a revisão contratual, insurgindo-se contra cláusulas previstas no instrumento firmado entre as partes. Por fim, reclama que o instrumento executado é oriundo de renegociação de dívidas, sendo necessária a apresentação dos contratos originais. Requereu a suspensão da execução e a declaração de sua nulidade (Id 113122417). Em resposta, o Banco do Brasil, ora exequente, reclama sobre a inadequação da via eleita e menciona a desnecessidade de apresentação de contratos anteriores para comprovar a origem do débito, que não foi objeto de renegociação. Explica que se trata de contrato de cédula de crédito bancário, legalmente estipulada como título executivo e, como consequência, não há necessidade de assinatura de testemunhas e juntada de outros documentos comprobatórios do contrato (Id 116290700). O exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a continuidade da execução, com a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis (Id 114055910). Outrossim, esta unidade recebeu o Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB em 28/08/2025, no processo administrativo nº 012053-7.2025.8.15 determinando que fosse providenciado o desdobramento de valores bloqueados via SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. - Revisão das cláusulas contratuais. A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. (...) ( AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, a revisão das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não cognoscível de ofício e que demanda dilação probatória. - Exigibilidade do título No que pertine a exigibilidade do título, verifico que a execução se funda na Cédula de Crédito Bancário nº 810.103.121, firmada em 25/07/2022 (Ids 82440605, 82440606 e 82440608). Nos termos do art. 784, XII, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos aqueles aos quais a lei atribuir força executiva. No caso, o art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Portanto, para ser considerada título executivo, a cédula de crédito não depende da assinatura de duas testemunhas, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução. A ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, a teor do art. 29, da Lei nº 10.931/04. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800283-92.2024.8.15.9010, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art. 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas. 2. No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n. 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Ademais, o art. 29 da Lei 10.931/04 elenca os requisitos necessários para a constituição da Cédula de Crédito Bancário: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Veja-se que, assim como não é necessária a assinatura de duas testemunhas, não há obrigatoriedade de apresentação de qualquer outro documento que comprove o negócio jurídico pactuado. Logo, não subsiste a tese de nulidade do título, seja por ausência de assinatura de testemunhas ou de documentos que amparem o débito. Aliás, sequer se cuida de negócio repactuado, como alegado na exceção de pré-executividade. Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Quanto ao pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Por fim, em atendimento à determinação exarada no Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB em 28/08/2025, no processo administrativo nº 012053-7.2025.8.15, observei que existem valores bloqueados nestes autos pendentes de decisão. Saliento que, conforme extrato de Id 103952992, a ordem de bloqueio só havia resultado valores ínfimos, que foram desbloqueados. Todavia, em nova pesquisa, verifiquei que em 15/10/2024 foi realizado o bloqueio de R$ 15.713,30 (extrato em anexo). A fim de garantir a atualização da quantia, procedo à transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, querendo, impugnar a penhora, na forma do art. 854, §3º do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA opôs exceção de pré-executividade no âmbito da presente execução, alegando a inexequibilidade do título executivo, por não deter a assinatura de duas testemunhas. Também pretende a revisão contratual, insurgindo-se contra cláusulas previstas no instrumento firmado entre as partes. Por fim, reclama que o instrumento executado é oriundo de renegociação de dívidas, sendo necessária a apresentação dos contratos originais. Requereu a suspensão da execução e a declaração de sua nulidade (Id 113122417). Em resposta, o Banco do Brasil, ora exequente, reclama sobre a inadequação da via eleita e menciona a desnecessidade de apresentação de contratos anteriores para comprovar a origem do débito, que não foi objeto de renegociação. Explica que se trata de contrato de cédula de crédito bancário, legalmente estipulada como título executivo e, como consequência, não há necessidade de assinatura de testemunhas e juntada de outros documentos comprobatórios do contrato (Id 116290700). O exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a continuidade da execução, com a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis (Id 114055910). Outrossim, esta unidade recebeu o Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB em 28/08/2025, no processo administrativo nº 012053-7.2025.8.15 determinando que fosse providenciado o desdobramento de valores bloqueados via SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. - Revisão das cláusulas contratuais. A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. (...) ( AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, a revisão das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não cognoscível de ofício e que demanda dilação probatória. - Exigibilidade do título No que pertine a exigibilidade do título, verifico que a execução se funda na Cédula de Crédito Bancário nº 810.103.121, firmada em 25/07/2022 (Ids 82440605, 82440606 e 82440608). Nos termos do art. 784, XII, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos aqueles aos quais a lei atribuir força executiva. No caso, o art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Portanto, para ser considerada título executivo, a cédula de crédito não depende da assinatura de duas testemunhas, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução. A ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, a teor do art. 29, da Lei nº 10.931/04. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800283-92.2024.8.15.9010, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art. 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas. 2. No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n. 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Ademais, o art. 29 da Lei 10.931/04 elenca os requisitos necessários para a constituição da Cédula de Crédito Bancário: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Veja-se que, assim como não é necessária a assinatura de duas testemunhas, não há obrigatoriedade de apresentação de qualquer outro documento que comprove o negócio jurídico pactuado. Logo, não subsiste a tese de nulidade do título, seja por ausência de assinatura de testemunhas ou de documentos que amparem o débito. Aliás, sequer se cuida de negócio repactuado, como alegado na exceção de pré-executividade. Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Quanto ao pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Por fim, em atendimento à determinação exarada no Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB em 28/08/2025, no processo administrativo nº 012053-7.2025.8.15, observei que existem valores bloqueados nestes autos pendentes de decisão. Saliento que, conforme extrato de Id 103952992, a ordem de bloqueio só havia resultado valores ínfimos, que foram desbloqueados. Todavia, em nova pesquisa, verifiquei que em 15/10/2024 foi realizado o bloqueio de R$ 15.713,30 (extrato em anexo). A fim de garantir a atualização da quantia, procedo à transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, querendo, impugnar a penhora, na forma do art. 854, §3º do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA opôs exceção de pré-executividade no âmbito da presente execução, alegando a inexequibilidade do título executivo, por não deter a assinatura de duas testemunhas. Também pretende a revisão contratual, insurgindo-se contra cláusulas previstas no instrumento firmado entre as partes. Por fim, reclama que o instrumento executado é oriundo de renegociação de dívidas, sendo necessária a apresentação dos contratos originais. Requereu a suspensão da execução e a declaração de sua nulidade (Id 113122417). Em resposta, o Banco do Brasil, ora exequente, reclama sobre a inadequação da via eleita e menciona a desnecessidade de apresentação de contratos anteriores para comprovar a origem do débito, que não foi objeto de renegociação. Explica que se trata de contrato de cédula de crédito bancário, legalmente estipulada como título executivo e, como consequência, não há necessidade de assinatura de testemunhas e juntada de outros documentos comprobatórios do contrato (Id 116290700). O exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a continuidade da execução, com a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis (Id 114055910). Outrossim, esta unidade recebeu o Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB em 28/08/2025, no processo administrativo nº 012053-7.2025.8.15 determinando que fosse providenciado o desdobramento de valores bloqueados via SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. - Revisão das cláusulas contratuais. A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. (...) ( AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, a revisão das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário objeto desta execução não pode ser realizada por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria não cognoscível de ofício e que demanda dilação probatória. - Exigibilidade do título No que pertine a exigibilidade do título, verifico que a execução se funda na Cédula de Crédito Bancário nº 810.103.121, firmada em 25/07/2022 (Ids 82440605, 82440606 e 82440608). Nos termos do art. 784, XII, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos aqueles aos quais a lei atribuir força executiva. No caso, o art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Portanto, para ser considerada título executivo, a cédula de crédito não depende da assinatura de duas testemunhas, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução. A ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, a teor do art. 29, da Lei nº 10.931/04. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800283-92.2024.8.15.9010, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art. 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas. 2. No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n. 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Ademais, o art. 29 da Lei 10.931/04 elenca os requisitos necessários para a constituição da Cédula de Crédito Bancário: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Veja-se que, assim como não é necessária a assinatura de duas testemunhas, não há obrigatoriedade de apresentação de qualquer outro documento que comprove o negócio jurídico pactuado. Logo, não subsiste a tese de nulidade do título, seja por ausência de assinatura de testemunhas ou de documentos que amparem o débito. Aliás, sequer se cuida de negócio repactuado, como alegado na exceção de pré-executividade. Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Quanto ao pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Por fim, em atendimento à determinação exarada no Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB em 28/08/2025, no processo administrativo nº 012053-7.2025.8.15, observei que existem valores bloqueados nestes autos pendentes de decisão. Saliento que, conforme extrato de Id 103952992, a ordem de bloqueio só havia resultado valores ínfimos, que foram desbloqueados. Todavia, em nova pesquisa, verifiquei que em 15/10/2024 foi realizado o bloqueio de R$ 15.713,30 (extrato em anexo). A fim de garantir a atualização da quantia, procedo à transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, querendo, impugnar a penhora, na forma do art. 854, §3º do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 11:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade11/09/2025, 11:11
Conclusos para despacho22/07/2025, 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:21
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id 113122417, bem como para apresentar a certidão de inteiro teor dos imóveis que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito26/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 18:25
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 18:25
Conclusos para despacho18/06/2025, 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:20
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 17:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.28/05/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837738-89.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Nesta data, liberei o acesso às declarações de imposto de renda às partes e advogados do processo. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado das diligências determinadas, sob pena de arquivamento. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito27/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 10:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade22/05/2025, 18:12
Conclusos para despacho07/04/2025, 16:29
Juntada de Certidão07/04/2025, 16:28
Juntada de Certidão26/03/2025, 17:01
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 09:32
Deferido o pedido de19/11/2024, 12:19
Conclusos para despacho18/11/2024, 06:55
Determinado o bloqueio/penhora on line16/10/2024, 09:18
Conclusos para despacho19/09/2024, 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 10:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)03/09/2024, 12:19
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 18:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:43
Conclusos para despacho19/07/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 08:41
Ato ordinatório praticado09/07/2024, 08:40
Decorrido prazo de LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/06/2024, 08:22
Juntada de Petição de diligência18/06/2024, 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2024, 09:55
Juntada de Petição de diligência15/06/2024, 09:55
Expedição de Mandado.03/06/2024, 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado30/05/2024, 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/05/2024, 08:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:03
Expedição de Mandado.23/05/2024, 18:00
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 06:19
Ato ordinatório praticado06/05/2024, 06:18
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 17:58
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 11:07
Ato ordinatório praticado16/04/2024, 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2024, 21:09
Juntada de Petição de diligência27/03/2024, 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:29
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:29
Expedição de Mandado.01/03/2024, 10:21
Expedição de Mandado.01/03/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 17:52
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 17:52
Ato ordinatório praticado08/02/2024, 17:50
Determinada a citação de BRUNO GLEDSON SILVA MARINHEIRO - CPF: 050.782.034-78 (EXECUTADO) e LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 36.372.476/0001-09 (EXECUTADO)07/02/2024, 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:30
Conclusos para despacho30/11/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 13:25
Expedição de Outros documentos.26/11/2023, 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.000.000/0001-91).26/11/2023, 11:12
Expedido alvará de levantamento26/11/2023, 11:12
Distribuído por sorteio21/11/2023, 07:25