Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA – OAB/PB 26.220-A; JOHN LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21.740-A ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA JUIZ: PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Josefa Maria de Albuquerque contra acórdão que rejeitara apelação interposta em ação cível. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, por suposto descumprimento de exigências pelo juízo de primeiro grau, requerendo o prosseguimento do feito. Requer, com isso, efeitos modificativos no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o erro material deve ser evidente e detectável de plano, sem demandar nova interpretação dos fatos ou do direito aplicável. 5.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo a Corte se manifestado de forma expressa sobre as razões do desprovimento da apelação, com base no livre convencimento motivado do julgador. 6.Os argumentos trazidos pela embargante se limitam a retomar fundamentos já analisados, sem apontar erro material específico, razão pela qual os embargos carecem dos pressupostos legais exigidos. 7.Conforme precedentes reiterados do TJ/PB, a simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração com fins infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material evidente. 2.A ausência de erro material concreto e a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justificam a modificação da decisão por meio de embargos. 3.A fundamentação clara e suficiente do acórdão afasta a incidência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS. TJ/PB, Apelação Cível nº 0802126-35.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801131-21.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24.08.2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0000016-25.1999.8.15.0121, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-89.2024.8.15.0061
Trata-se de Embargos Declaratórios, id. 35031160, interpostos por JOSEFA MARIA DE ALBUQUERQUE, com efeito infringente, aduzindo erro material no Acórdão Embargado. Em suas razões sustenta que é evidente que o acórdão proferido possui erro material, uma vez que não foi observado o integral cumprimento das exigências pelo juízo do 1º grau, e a consequente necessidade de determinação de prosseguimento do feito Contrarrazões apresentadas no id. 35189771. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos Declaratórios, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, só é cabível quando houver na decisão obscuridade, contradição, erro material ou omissão. É necessário, para seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos. Inexistindo-os impõe-se sua rejeição. É cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. O embargante alega erro material contida no acordão ID 34643040, porém, aponta questões já discutidas por esta Corte de Justiça, sem trazer qualquer erro a ser suprido. In casu, o v. Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando claro e efetiva as razões do desprovimento da apelação, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar necessariamente vinculado às alegações das partes. Logo, inexistem nos presentes autos razões para o acolhimento dos embargos, ante a falta de um dos requisitos ensejadores da medida buscada. Os embargos declaratórios visam afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão ou erro material. Inocorrendo qualquer desses pressupostos, impõe-se, repita-se, sua rejeição. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0802126-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0801131-21.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024) Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000016-25.1999.8.15.0121, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Ora, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer erro material a ser sanado. Por fim, vale salientar que nos termos da jurisprudência do STJ “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (Resp. 684.311/RS). Assim, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Assim, não se pode voltar em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. Pelo Exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator