Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807481-10.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada por JUSSIE LOPES DE LACERDA contra a decisão que autorizou a penhora de 10% dos subsídios líquidos percebidos pelo executado no cargo de vereador, até o término do mandato. O executado sustenta: violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; impossibilidade de cumulação de penhoras, pois já sofre desconto de 10% em outro processo executivo; existência de despesas elevadas devido ao filho com TEA; afronta ao princípio da menor onerosidade; necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos subsídios. O exequente apresentou manifestação e defende a manutenção da decisão, alegando que: a penhora de salários é admitida pelo STJ, desde que moderada; o total descontado (20%) ainda está abaixo do limite reconhecido como razoável pela jurisprudência; o executado possui outras fontes de renda, como cirurgião-dentista; não houve comprovação efetiva de que os descontos comprometeriam sua subsistência. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 833, IV, do CPC estabelece regra geral de impenhorabilidade dos salários, subsídios e remunerações. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra, mesmo fora das hipóteses do § 2º do referido artigo, desde que a constrição seja moderada, proporcional e não inviabilize a manutenção do devedor e de sua família. O próprio STJ vem reiterando que é possível a penhora de percentual do salário para satisfação de dívidas civis, desde que observado limite razoável, conforme julgado no EResp 1.874.222. No caso concreto, a penhora recaiu sobre apenas 10% dos rendimentos líquidos do executado, percentual moderado e compatível com a finalidade de garantir a efetividade da execução sem comprometer sua manutenção. Quanto ao argumento de cumulação de penhoras, verifica-se que o executado sofre desconto de igual percentual em outro processo, totalizando 20%. Ainda assim, o montante permanece abaixo do limite usualmente aceito pela jurisprudência, que admite a constrição de até 30% dos rendimentos líquidos em dívidas não alimentares, conforme determinado em IRDR Tema 79 do TJMG. Ademais, consta nos autos a informação de que o executado exerce a profissão de cirurgião-dentista, o que indica a existência de outras fontes de renda além do subsídio de vereador. Tal circunstância enfraquece a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Ressalte-se que o executado não apresentou documentos aptos a demonstrar, de forma concreta, que o valor remanescente após os descontos seria insuficiente para o custeio de despesas básicas, limitando-se a alegações genéricas. O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foi satisfeito. Assim, não se verifica desproporcionalidade nem afronta ao princípio da menor onerosidade, pois a medida adotada é equilibrada, necessária e adequada à satisfação do crédito exequendo, inexistindo meio menos gravoso que tenha se mostrado eficaz, diante das tentativas frustradas de localização de bens.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho integralmente a decisão que determinou a penhora de 10% dos subsídios líquidos do executado. Intimem-se. Patos - PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807481-10.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada por JUSSIE LOPES DE LACERDA contra a decisão que autorizou a penhora de 10% dos subsídios líquidos percebidos pelo executado no cargo de vereador, até o término do mandato. O executado sustenta: violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; impossibilidade de cumulação de penhoras, pois já sofre desconto de 10% em outro processo executivo; existência de despesas elevadas devido ao filho com TEA; afronta ao princípio da menor onerosidade; necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos subsídios. O exequente apresentou manifestação e defende a manutenção da decisão, alegando que: a penhora de salários é admitida pelo STJ, desde que moderada; o total descontado (20%) ainda está abaixo do limite reconhecido como razoável pela jurisprudência; o executado possui outras fontes de renda, como cirurgião-dentista; não houve comprovação efetiva de que os descontos comprometeriam sua subsistência. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 833, IV, do CPC estabelece regra geral de impenhorabilidade dos salários, subsídios e remunerações. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra, mesmo fora das hipóteses do § 2º do referido artigo, desde que a constrição seja moderada, proporcional e não inviabilize a manutenção do devedor e de sua família. O próprio STJ vem reiterando que é possível a penhora de percentual do salário para satisfação de dívidas civis, desde que observado limite razoável, conforme julgado no EResp 1.874.222. No caso concreto, a penhora recaiu sobre apenas 10% dos rendimentos líquidos do executado, percentual moderado e compatível com a finalidade de garantir a efetividade da execução sem comprometer sua manutenção. Quanto ao argumento de cumulação de penhoras, verifica-se que o executado sofre desconto de igual percentual em outro processo, totalizando 20%. Ainda assim, o montante permanece abaixo do limite usualmente aceito pela jurisprudência, que admite a constrição de até 30% dos rendimentos líquidos em dívidas não alimentares, conforme determinado em IRDR Tema 79 do TJMG. Ademais, consta nos autos a informação de que o executado exerce a profissão de cirurgião-dentista, o que indica a existência de outras fontes de renda além do subsídio de vereador. Tal circunstância enfraquece a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Ressalte-se que o executado não apresentou documentos aptos a demonstrar, de forma concreta, que o valor remanescente após os descontos seria insuficiente para o custeio de despesas básicas, limitando-se a alegações genéricas. O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foi satisfeito. Assim, não se verifica desproporcionalidade nem afronta ao princípio da menor onerosidade, pois a medida adotada é equilibrada, necessária e adequada à satisfação do crédito exequendo, inexistindo meio menos gravoso que tenha se mostrado eficaz, diante das tentativas frustradas de localização de bens.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho integralmente a decisão que determinou a penhora de 10% dos subsídios líquidos do executado. Intimem-se. Patos - PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito