Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IDAIANA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - OAB/PB 9573-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: MARINA SILVA RIBEIRO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0809643-34.2021.8.15.2001 RELATOR: DES. JOÃO BATISTA BARBOSA - VICE-PRESIDENTE DO TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Idaiana Paulino dos Santos (id. 31710328), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 28295846), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA AUTORA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO”. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte local deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à inaplicabilidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios no caso concreto. Aduz, ainda, que a decisão colegiada incorreu em ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, porquanto a causa possui valor elevado e proveito econômico determinado, circunstâncias que afastariam a aplicação do §8º do mesmo dispositivo legal. Alega, também, violação ao art. 292, VI do CPC, por entender que houve cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de entregar coisa certa (respectivamente, cirurgia e fornecimento de prótese de ATM), sendo indevida a fixação de valor inestimável à causa. Informa, ainda, que a Corte de origem rebaixou o valor da causa de forma “ex officio”, sem prévia intimação das partes, em ofensa ao art. 10 do CPC e ao princípio da não surpresa, além de afrontar o art. 489, §1º, VI do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido estaria desprovido de fundamentação adequada ao afastar a tese jurídica firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, indicando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina, quanto à aplicação da tese repetitiva firmada no Tema 1.076/STJ. Contrarrazões apresentadas pugnando pela inadmissibilidade recursal (ID.31735349). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso (ID. 33464191). É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à recorrente Pois bem. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou os fundamentos essenciais à controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou obscuridade, sendo inviável o manejo do recurso especial com base nesse fundamento. A esse respeito, confira-se: [...] 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” [...] (1) Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC Nas razões do recurso, as CONSTRUTORAS alegaram violação dos arts. 489 e 1.022, do NCPC em virtude de omissão quanto às questões levantadas nos embargos declaratórios. Contudo, verifica-se que o Tribunal fluminense bem se pronunciou sobre os temas, inexistindo, dessa forma, os vícios apontados, insertos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. [...] (AREsp n. 2.003.180, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/02/2022.) No tocante à alegada afronta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 292, VI, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido decidiu com base nas particularidades do caso concreto, ao concluir que, por se tratar de demanda voltada à tutela do direito à saúde, o proveito econômico seria inestimável, justificando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Tal conclusão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4.É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022316 SP 2021/0356166-8, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) Demais disso, verifica-se dos autos, que a Terceira Câmara Cível concluiu que a causa, por envolver direito à saúde, não comporta aferição de proveito econômico, autorizando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, de modo que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual somente se afasta a aplicação do §8º quando o valor da causa ou da condenação for elevado e mensurável. Em ações de saúde, o STJ admite a fixação equitativa, considerando o caráter inestimável do bem jurídico tutelado A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base nas súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba