Conclusos para despacho28/04/2026, 12:00
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 22:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2026 09:00 16ª Vara Cível da Capital.25/02/2026, 11:49
Juntada de Petição de outros documentos25/02/2026, 09:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DA SILVA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DA SILVA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Publicado Intimação em 07/11/2025.08/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2025.08/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/02/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma híbrida através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 126066320: "Vistos, etc. A parte ré apresentou contestação (id. 111649492), suscitando questão preliminar, sob o argumento que não foi comprovado pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pela concessionária em sede administrativa. Ocorre que, conforme princípio do livre acesso ao Judiciário, desnecessário o exaurimento da esfera administrativa para a análise judicial da pretensão contida na vestibular. Havendo necessidade de vir a Juízo para alcançar tutela não vedada por lei, podendo o provimento jurisdicional trazer utilidade a quem o requer, o interesse processual é patente. Rejeito a preliminar de carência de ação. Dando seguimento ao feito, tem-se que as partes foram intimadas para especificação das provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora postulou pela prova testemunhal e pericial (id. 117425562), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (id. 111659821). Pois bem, a narrativa inicial é de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, do que a promovente persegue indenização por danos morais. Há controvérsia em relação à unidade consumidora objeto da suspensão, pois a ré sustenta se referir ao imóvel vizinho e a autora insiste que sofreu indevidamente o corte, aduzindo que se trata de um terreno onde existem várias casas e, dentre elas, o imóvel da postulante, tendo sido responsabilizada sem que desse causa. Considerando que, no caso, a distribuição do ônus da prova deve seguir a inversão legal, por se tratar de relação de consumo, entendo relevante a prova testemunhal, a fim de esclarecer, em definitivo, se o caso trata de dano ao consumidor por suspensão de energia em unidade de consumo equivocada, de hipótese de exercício regular de direito ou de excludente de responsabilidade da concessionária. Assim, defiro a prova oral para oitiva das testemunhas, a serem arroladas pela parte autora. Ao Cartório para agendamento de dia e hora para audiência de instrução, a ocorrer de forma híbrida, devendo ser disponibilizado o respectivo link de acesso virtual desta Unidade. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte autora apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três. Cabe à advogada constituída informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Quanto à prova pericial, a requerente aponta a sua necessidade para se definir, dentre outras questões, onde fica o medidor de energia e se é possível constatar se houve troca do medidor da autora com o de outros imóveis, sendo provável que tais esclarecimentos sejam evidenciados a partir da oitiva testemunhal, razão pela qual reservo para momento posterior a análise da necessidade da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se".
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/02/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma híbrida através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 126066320: "Vistos, etc. A parte ré apresentou contestação (id. 111649492), suscitando questão preliminar, sob o argumento que não foi comprovado pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pela concessionária em sede administrativa. Ocorre que, conforme princípio do livre acesso ao Judiciário, desnecessário o exaurimento da esfera administrativa para a análise judicial da pretensão contida na vestibular. Havendo necessidade de vir a Juízo para alcançar tutela não vedada por lei, podendo o provimento jurisdicional trazer utilidade a quem o requer, o interesse processual é patente. Rejeito a preliminar de carência de ação. Dando seguimento ao feito, tem-se que as partes foram intimadas para especificação das provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora postulou pela prova testemunhal e pericial (id. 117425562), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (id. 111659821). Pois bem, a narrativa inicial é de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, do que a promovente persegue indenização por danos morais. Há controvérsia em relação à unidade consumidora objeto da suspensão, pois a ré sustenta se referir ao imóvel vizinho e a autora insiste que sofreu indevidamente o corte, aduzindo que se trata de um terreno onde existem várias casas e, dentre elas, o imóvel da postulante, tendo sido responsabilizada sem que desse causa. Considerando que, no caso, a distribuição do ônus da prova deve seguir a inversão legal, por se tratar de relação de consumo, entendo relevante a prova testemunhal, a fim de esclarecer, em definitivo, se o caso trata de dano ao consumidor por suspensão de energia em unidade de consumo equivocada, de hipótese de exercício regular de direito ou de excludente de responsabilidade da concessionária. Assim, defiro a prova oral para oitiva das testemunhas, a serem arroladas pela parte autora. Ao Cartório para agendamento de dia e hora para audiência de instrução, a ocorrer de forma híbrida, devendo ser disponibilizado o respectivo link de acesso virtual desta Unidade. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte autora apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três. Cabe à advogada constituída informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Quanto à prova pericial, a requerente aponta a sua necessidade para se definir, dentre outras questões, onde fica o medidor de energia e se é possível constatar se houve troca do medidor da autora com o de outros imóveis, sendo provável que tais esclarecimentos sejam evidenciados a partir da oitiva testemunhal, razão pela qual reservo para momento posterior a análise da necessidade da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se".
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/02/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma híbrida através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 126066320: "Vistos, etc. A parte ré apresentou contestação (id. 111649492), suscitando questão preliminar, sob o argumento que não foi comprovado pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pela concessionária em sede administrativa. Ocorre que, conforme princípio do livre acesso ao Judiciário, desnecessário o exaurimento da esfera administrativa para a análise judicial da pretensão contida na vestibular. Havendo necessidade de vir a Juízo para alcançar tutela não vedada por lei, podendo o provimento jurisdicional trazer utilidade a quem o requer, o interesse processual é patente. Rejeito a preliminar de carência de ação. Dando seguimento ao feito, tem-se que as partes foram intimadas para especificação das provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora postulou pela prova testemunhal e pericial (id. 117425562), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (id. 111659821). Pois bem, a narrativa inicial é de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, do que a promovente persegue indenização por danos morais. Há controvérsia em relação à unidade consumidora objeto da suspensão, pois a ré sustenta se referir ao imóvel vizinho e a autora insiste que sofreu indevidamente o corte, aduzindo que se trata de um terreno onde existem várias casas e, dentre elas, o imóvel da postulante, tendo sido responsabilizada sem que desse causa. Considerando que, no caso, a distribuição do ônus da prova deve seguir a inversão legal, por se tratar de relação de consumo, entendo relevante a prova testemunhal, a fim de esclarecer, em definitivo, se o caso trata de dano ao consumidor por suspensão de energia em unidade de consumo equivocada, de hipótese de exercício regular de direito ou de excludente de responsabilidade da concessionária. Assim, defiro a prova oral para oitiva das testemunhas, a serem arroladas pela parte autora. Ao Cartório para agendamento de dia e hora para audiência de instrução, a ocorrer de forma híbrida, devendo ser disponibilizado o respectivo link de acesso virtual desta Unidade. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte autora apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três. Cabe à advogada constituída informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Quanto à prova pericial, a requerente aponta a sua necessidade para se definir, dentre outras questões, onde fica o medidor de energia e se é possível constatar se houve troca do medidor da autora com o de outros imóveis, sendo provável que tais esclarecimentos sejam evidenciados a partir da oitiva testemunhal, razão pela qual reservo para momento posterior a análise da necessidade da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se".
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/02/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma híbrida através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 126066320: "Vistos, etc. A parte ré apresentou contestação (id. 111649492), suscitando questão preliminar, sob o argumento que não foi comprovado pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pela concessionária em sede administrativa. Ocorre que, conforme princípio do livre acesso ao Judiciário, desnecessário o exaurimento da esfera administrativa para a análise judicial da pretensão contida na vestibular. Havendo necessidade de vir a Juízo para alcançar tutela não vedada por lei, podendo o provimento jurisdicional trazer utilidade a quem o requer, o interesse processual é patente. Rejeito a preliminar de carência de ação. Dando seguimento ao feito, tem-se que as partes foram intimadas para especificação das provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora postulou pela prova testemunhal e pericial (id. 117425562), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (id. 111659821). Pois bem, a narrativa inicial é de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, do que a promovente persegue indenização por danos morais. Há controvérsia em relação à unidade consumidora objeto da suspensão, pois a ré sustenta se referir ao imóvel vizinho e a autora insiste que sofreu indevidamente o corte, aduzindo que se trata de um terreno onde existem várias casas e, dentre elas, o imóvel da postulante, tendo sido responsabilizada sem que desse causa. Considerando que, no caso, a distribuição do ônus da prova deve seguir a inversão legal, por se tratar de relação de consumo, entendo relevante a prova testemunhal, a fim de esclarecer, em definitivo, se o caso trata de dano ao consumidor por suspensão de energia em unidade de consumo equivocada, de hipótese de exercício regular de direito ou de excludente de responsabilidade da concessionária. Assim, defiro a prova oral para oitiva das testemunhas, a serem arroladas pela parte autora. Ao Cartório para agendamento de dia e hora para audiência de instrução, a ocorrer de forma híbrida, devendo ser disponibilizado o respectivo link de acesso virtual desta Unidade. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte autora apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três. Cabe à advogada constituída informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Quanto à prova pericial, a requerente aponta a sua necessidade para se definir, dentre outras questões, onde fica o medidor de energia e se é possível constatar se houve troca do medidor da autora com o de outros imóveis, sendo provável que tais esclarecimentos sejam evidenciados a partir da oitiva testemunhal, razão pela qual reservo para momento posterior a análise da necessidade da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se".
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2025, 08:45
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2025, 08:45
Desentranhado o documento05/11/2025, 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2026 09:00 16ª Vara Cível da Capital.05/11/2025, 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/10/2025, 09:07
Conclusos para despacho12/08/2025, 15:19
Juntada de informação12/08/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 23:35
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 11:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818434-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818434-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/07/2025, 14:48
Ato ordinatório praticado08/07/2025, 14:47
Juntada de informação08/07/2025, 14:46
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 02:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.28/05/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818434-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/05/2025, 16:12
Ato ordinatório praticado26/05/2025, 16:12
Juntada de Petição de contestação28/04/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 13:57
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU)07/04/2025, 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEIDE DA SILVA - CPF: 806.525.574-49 (AUTOR).07/04/2025, 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/04/2025, 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/04/2025, 16:14
Distribuído por sorteio03/04/2025, 16:14