Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819164-61.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar foi ajuizada por YURI RACHID MENESES DE SOUZA, qualificado como profissional autônomo na área de revestimento de ACM, atuante através de sua empresa TOP COMUNICAÇÃO E IMPRESSÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EIRELI, em face do INSTITUTO EDUCACIONAL AGAPE SERVICO DE ENSINO LTDA e de LUANA DA ROCHA BATISTA LACERDA. Em sua petição inicial (Id. 110654921), o promovente narra que teria celebrado um acordo de permuta com a promovida Luana da Rocha Batista Lacerda, proprietária da instituição de ensino AGAPE. Por este acordo, o filho do promovente estudaria na escola em contrapartida pela prestação de serviço de instalação de um portal de ACM na entrada da instituição. O promovente alegou ter executado a obra de forma diligente e profissional, cumprindo integralmente sua parte no acordo. Ao término da execução, o promovente informou à promovida que o valor do serviço prestado era de R$ 12.000,00. Considerando a permuta, o promovente afirma que deveria pagar à promovida R$ 9.000,00, referentes à mensalidade escolar de seu filho, resultando em um saldo positivo de R$ 3.000,00 em seu favor, quantia que lhe deveria ser paga. No entanto, segundo a narrativa autoral, a Sra. Luana da Rocha Batista Lacerda recusou-se a aceitar o valor estipulado, passando a proferir ofensas ao promovente por meio de mensagens de WhatsApp, chegando a chamá-lo de “ladrão safado” (Id. 110654939). Tal conduta, de acordo com o promovente, extrapolou os limites de uma relação contratual, atingindo sua honra, moral e credibilidade profissional, gerando-lhe receio de que sua imagem profissional fosse prejudicada perante terceiros. Diante desses fatos, o demandante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais de R$ 3.000,00, além de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção da demandada em proferir ofensas ou menções negativas sobre o demandante em qualquer meio de comunicação, com pedido liminar. Ainda em sede preliminar ao mérito, o promovente requereu a concessão da justiça gratuita, alegando ser autônomo e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência (Id. 110654927). O pedido de justiça gratuita foi integralmente deferido por decisão inicial (Id. 110686681). Em caráter de tutela de urgência, a parte promovida foi intimada para que se abstivesse de realizar novas postagens com conteúdo pejorativo em redes sociais ou aplicativos de mensagens, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 1.000,00 (Id. 110686681). Citadas as partes promovidas, apresentaram contestação e reconvenção (Id. 112865922). Na peça de defesa, as partes promovidas, em especial o INSTITUTO EDUCACIONAL AGAPE SERVICO DE ENSINO LTDA e Luana da Rocha Batista Lacerda, inicialmente suscitaram algumas questões processuais de grande relevância. Primeiramente, arguiram a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, esclarecendo que a ação foi ajuizada contra o INSTITUTO EDUCACIONAL AGAPE SERVICO DE ENSINO LTDA (CNPJ nº 19.296.702/0001-92), sediado no bairro Valentina de Figueiredo, quando, na verdade, o serviço teria sido contratado e realizado pela AGAPE SERVIÇO DE ENSINO LTDA (CNPJ nº 50.177.675/0001-89), localizada no bairro Jardim Cidade Universitária (Id. 112865922). As partes promovidas afirmam que se tratam de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs e endereços diversos, e que a segunda pessoa jurídica é quem, de fato, possui legitimidade passiva para a demanda, pugnando pela sua inclusão no polo passivo em razão de seu comparecimento espontâneo (Id. 112865922). Em segundo lugar, as partes promovidas arguiram preliminar de ilegitimidade ativa do promovente no que tange ao pedido de cobrança de danos materiais. Alegam que o promovente afirma ter prestado o serviço através de sua empresa, TOP COMUNICAÇÃO E IMPRESSÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EIRELI, contudo, uma consulta à Receita Federal revelaria que a única sócia desta empresa seria Ana Paula da Costa, pessoa estranha à lide. Sustentam que o promovente não figura como sócio, administrador ou procurador da mencionada pessoa jurídica, sendo, portanto, parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, valores supostamente devidos à empresa (Id. 112865922). Com base no artigo 18 do CPC, requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa do promovente quanto ao pedido de cobrança material, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Adicionalmente, as partes promovidas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao promovente. Afirmaram que o único documento apresentado foi a declaração de hipossuficiência, sem qualquer outra comprovação idônea. Mais grave ainda, ressaltaram que o promovente já havia distribuído ação idêntica sob o número 0808907-74.2025.8.15.2001, perante a 8ª Vara Cível da Capital (Id. 112865923), na qual o pedido de justiça gratuita foi parcialmente deferido, condicionando o prosseguimento ao pagamento das custas iniciais. Como o promovente não efetuou o pagamento, o processo foi extinto sem resolução de mérito. As partes promovidas argumentam que a distribuição de uma nova ação, com os mesmos pedidos e fundamentos, revela uma conduta temerária e uma tentativa de burlar o princípio do juiz natural, buscando um juízo mais favorável para a concessão da gratuidade, o que configuraria abuso do direito de ação e litigância de má-fé (Id. 112865922). Requereram, assim, a revogação do benefício da justiça gratuita e a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mérito da contestação, as partes promovidas apresentaram uma versão substancialmente diferente dos fatos. Alegaram que o contrato de permuta foi verbalmente celebrado em 08 de fevereiro de 2024 e envolvia não apenas a anuidade escolar, mas também fardamento, material coletivo e livros didáticos, totalizando R$ 7.525,30. Além disso, informaram terem adiantado R$ 2.000,00 via transferência bancária e fornecido ferragens para a instalação da fachada (Id. 112865922). Contrapuseram que o promovente descumpriu os prazos, iniciando o serviço apenas em 16 de dezembro de 2024 e entregando-o em 13 de janeiro de 2025, com vícios técnicos evidentes, como acabamento irregular, texturas distintas, soldas aparentes, remendos e desalinhamento de placas, tornando o serviço imprestável (Id. 112865922). Diante da recusa do promovente em corrigir os defeitos, as partes promovidas afirmam terem contratado nova empresa para refazer a fachada, às suas expensas, e que o promovente, mesmo assim, manteve o filho matriculado na instituição. As partes promovidas refutaram o valor de R$ 12.000,00 alegado pelo promovente para o serviço, apontando a ausência de qualquer comprovação (orçamento, nota fiscal, contrato) e, inclusive, que o próprio promovente, em conversas de WhatsApp, teria mencionado o valor de R$ 10.350,00 (Id. 112865922). Por fim, negaram a existência de danos morais, alegando que a mensagem no WhatsApp foi um desabafo isolado, sem divulgação pública ou intenção de difamar, e que o comportamento do promovente (rematrícula do filho) desmente o suposto abalo (Id. 112865922). Concomitantemente à contestação, as partes promovidas apresentaram reconvenção (Id. 112865922). Na reconvenção, alegam que, em virtude da má prestação de serviço, dos atrasos injustificados e dos vícios insanáveis na execução da fachada, que tornou a obra imprestável e inviável para reaproveitamento, foram obrigados a contratar outra empresa para refazer o trabalho. Requerem, assim, a condenação do reconvindo (Yuri Rachid Meneses de Souza) ao pagamento de R$ 9.525,30, referentes aos valores desembolsados (R$ 7.525,30 da permuta + R$ 2.000,00 de transferência bancária), a título de restituição por inadimplemento e má prestação de serviço, devidamente corrigidos e com juros legais. Por despacho (Id. 124882084), as partes promovidas foram intimadas para recolherem as custas da reconvenção, sob pena de não reconhecimento da mesma. Em 10 de dezembro de 2025, as partes promovidas informaram ter efetuado o pagamento das custas da reconvenção (Id. 128787751). É o relatório. Análise das Preliminares A fase de saneamento impõe ao juízo a necessidade de examinar todas as questões processuais que possam impedir o regular prosseguimento do feito ou obstar a análise do mérito, bem como as prejudiciais que, embora não se confundam com o mérito propriamente dito, podem afetar a sua análise. Serão abordadas as questões arguidas pelos Réus em sua peça de defesa. A questão da sucessiva distribuição da ação, mencionada na impugnação à justiça gratuita, embora processual em sua base, transcende a mera impugnação e adentra em uma prejudicial de mérito quanto à própria existência e validade do presente processo em face do anterior. O fato de o promovente ter distribuído uma ação idêntica (Processo nº 0808907-74.2025.8.15.2001) e, após a extinção sem resolução de mérito por falta de pagamento das custas, ter distribuído a presente demanda, levanta a prejudicialidade da litispendência, ou, no caso de trânsito em julgado, da coisa julgada formal, conforme o caso. O artigo 59 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". A prevenção, portanto, é estabelecida no momento da distribuição da primeira ação. A extinção do processo anterior sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, não impede a repropositura da ação, desde que sanado o vício que levou à extinção. Contudo, a repropositura deve observar a prevenção do juízo, que se mantém, salvo as exceções legais, para evitar a burla ao sistema de distribuição e ao princípio do juiz natural. No caso em análise, o processo anterior (0808907-74.2025.8.15.2001) foi extinto sem resolução de mérito em 24 de março de 2025 (Id. 109720247), com trânsito em julgado em 29 de abril de 2025 (Id. 111699685), pela ausência de pagamento das custas iniciais após o deferimento parcial da justiça gratuita. A presente ação foi distribuída em 08 de abril de 2025 (Id. 110654921), ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o primeiro processo, mas após a decisão que condicionou o prosseguimento ao pagamento das custas. Embora o Código de Processo Civil permita a repropositura da ação após a extinção sem resolução de mérito, o artigo 486, parágrafo 3º, exige que, se a demanda for extinta por abandono ou por não cumprimento de diligências, a parte que der causa à extinção não poderá propor nova ação sem pagar as custas e os honorários de sucumbência do processo anterior. No caso, a extinção se deu por ausência de recolhimento de custas (Art. 290 c/c 485, IV, CPC), o que se assemelha a uma inércia que impediu o desenvolvimento válido e regular do processo. A despeito da possibilidade de repropositura, a questão da prevenção do juízo é essencial. A nova distribuição, a um juízo diferente, pode configurar uma tentativa de escolha do foro, em prejuízo do juiz natural prevento. No entanto, em um sistema de distribuição aleatória, e dada a extinção do processo anterior, a redistribuição automática para outra vara não necessariamente invalida a ação por si só, mas reforça a necessidade de exame da conduta do promovente. A questão aqui não é de litispendência (pois o processo anterior já estava extinto, ou em vias de extinção, no momento da nova distribuição), mas sim da manutenção da prevenção do juízo da 8ª Vara Cível. Se a nova ação é idêntica à anterior (partes, causa de pedir e pedido), o juízo da 8ª Vara Cível permaneceria prevento, conforme o disposto no artigo 59 do CPC. A distribuição para a 9ª Vara Cível, por si só, caracterizaria uma violação à regra da prevenção, configurando um vício de competência. Desse modo, declaro-me incompetente para julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito à 8ª Vara Cível da Comarca de Joao Pessoa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito