Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação] 0819007-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar e declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual, impetrado por DENES DA SILVA TAVARES contra ato atribuído ao senhor DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE, que eliminou o impetrante do concurso em que concorria na condição de cotista. O impetrante alega ser médico e candidato regularmente inscrito no concurso público de provas e títulos, promovido pela PB SAÚDE, para provimento do cargo de médico, concorrendo às vagas reservadas a cotas raciais. Relata que, após aprovação nas fases iniciais, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, previsto no edital e na Lei Estadual nº 12.169/2021. Apesar de ter apresentado os documentos exigidos e comprovar sua condição racial, foi considerado inapto em razão do não atendimento ao requisito de renda familiar. Informa que interpôs recurso administrativo no site da banca organizadora, visando ao reconhecimento de sua condição de cotista racial. Todavia, o indeferimento foi mantido. Sustenta que comprovou satisfatoriamente sua condição de negro/pardo por meio de documentos oficiais, e que o ato administrativo é manifestamente ilegal, pois exige requisitos alheios à Lei Federal nº 12.990/2014, confundindo cotas raciais com cotas sociais, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Ao final, requereu liminar para suspender o ato que o desconsiderou como cotista, assegurando seu reingresso no certame nas vagas destinadas às cotas raciais. Juntou documentos. Custas pagas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) relevância dos fundamentos da impetração e (b) risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. (Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed., RT, São Paulo, 1983, p. 46). Por outro lado, é entendimento consolidado que, no âmbito do mandado de segurança, admite-se a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como fundamento da pretensão: É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (STJ, RMS 31707/MT, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 23/11/2012). Pois bem. No caso em exame, a questão central reside em saber se a exigência cumulativa de critérios socioeconômicos (renda e escolaridade pública), previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021, viola o direito líquido e certo do candidato negro/pardo de concorrer às cotas raciais em concursos públicos, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.990/2014. A Lei Federal nº 12.990/2014 dispõe: Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros os que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.169/2021, em seu art. 1º, § 5º, estabelece: Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo, o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (…). E o edital do certame, em sua cláusula 5.1, prevê que: Das vagas destinadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei Estadual nº 12.169/2021. De início, em juízo de cognição sumária, constato a plausibilidade nas alegações apresentadas pelo impetrante, como passo a demonstrar. A imposição conjunta de critérios raciais e socioeconômicos pela legislação estadual (§ 5º do art. 1º da Lei 12.169/2021) configura requisito que desvirtua e restringe o alcance da política afirmativa prevista na Lei Federal nº 12.990/2014. É verdade que o STF reconheceu a constitucionalidade da heteroidentificação (ADC 41/DF), desde que observados contraditório, ampla defesa e dignidade humana. Contudo, o legislador estadual, ao acrescentar critérios socioeconômicos para a concorrência às cotas raciais, extrapolou os limites da política afirmativa, desvirtuando sua finalidade e restringindo indevidamente o acesso às vagas reservadas. Assim, a imposição de requisitos adicionais, como renda familiar e escolaridade pública, viola a essência da política de cotas raciais, afronta o princípio da igualdade material (CF, art. 5º, caput, e art. 3º, I, III e IV) e desrespeita a vedação ao retrocesso social. Cumpre destacar que o ente federado, em observância ao princípio da simetria, não pode instituir modelos normativos que se afastem das diretrizes fixadas pelas leis federais que veiculam normas gerais, a exemplo da legislação que disciplina a reserva de cotas raciais em concursos públicos. Assim, evidencia-se a relevância dos fundamentos que embasam a impetração. Quanto ao perigo de dano irreparável, é evidente a sua presença, uma vez que a exclusão do impetrante pode comprometer sua continuidade no certame, acarretando a preclusão das etapas subsequentes. Por fim, é entendimento consolidado que, no âmbito do mandado de segurança, o magistrado pode declarar, de ofício, a inconstitucionalidade de lei estadual de forma incidental, afastando sua aplicação quando esta se revelar lesiva ao direito do impetrante, desde que a controvérsia constitucional configure fundamento ou questão prejudicial indispensável à solução do litígio, como ocorre na hipótese em exame.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA LIMINARMENTE para: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei Estadual nº 12.169/2021; b) determinar a imediata inclusão do impetrante DENES DA SILVA TAVARES como candidato cotista racial (negro/pardo) no concurso regido pelo Edital nº 03/2024 da Fundação PB SAÚDE; c) afastar, liminarmente, os requisitos de renda e escolaridade pública previstos no edital e na legislação estadual correlata; d) assegurar sua continuidade no certame, sob pena de adoção das medidas cabíveis. De logo, adotem-se as seguintes providências: 1) Notifique-se a autoridade coatora, o SENHOR DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE, pessoalmente, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 2) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 3) Transcorrido o prazo a que se refere o item 1, intime-se o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Após, com ou sem parecer ministerial, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa - PB, segunda-feira, 1 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento