Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES - PE65242, JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - PE48820
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828719-05.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEVERINO DO RAMO DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, aduz a parte promovente ser titular da conta bancária junto à instituição promovida (Ag. 2340 / Conta 13167-9), destinada ao recebimento de proventos de caráter alimentar, e aponta descontos reiterados indevidos lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” no período de maio de 2020 a fevereiro de 2021, no total de R$ 511,16, conforme planilha de cálculos (ID 113184597) e extratos bancários (ID 113184594) acostados aos autos. Assim, pleiteia, entre outros pedidos, tutela de urgência para suspensão imediata de descontos futuros. Em despacho inicial (ID 113270014), este Juízo determinou a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência. A parte promovida apresentou contestação (ID. 114907449) sustentando a licitude dos lançamentos (ID. 114907452), a existência de contrato e a anuência tácita do autor (ID. 114907451). Em réplica à contestação (ID 120619539), a parte promovente impugnou os tópicos da contestação, reiterando os pedidos da inicial. A promovida apresentou petição de indicação de provas (ID 121255705, ID 121255706), requerendo a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal da parte autora, para corroborar a legalidade e veracidade da relação contratual. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, diante dos elementos constantes nos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte promovente. Isso porque, ao compulsar a documentação juntada pela parte promovida em sua contestação (ID. 114907450), vislumbro que a cédula de crédito bancário n.º 373.837.589 foi anexada aos autos (ID. 114907451), juntamente com os extratos da conta-corrente (ID. 114907452), evidenciando a origem da cobrança. A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum deste Eg. Tribunal, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801033-07.2023.8.15.0191, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ademais, a contestação à inicial (ID. 114907450) e a réplica à contestação (ID 120619539) demonstram apresentação de argumentos e documentos que se contrapõem, impedindo, neste momento processual, a formação de um juízo de probabilidade robusto em favor da tese da veiculada pela parte promovente. Saliente-se, ainda, que o deferimento de uma tutela de urgência, com a suspensão imediata dos descontos e a imposição de multa diária, antes de se estabelecer com maior clareza a verossimilhança das alegações da promovente e a ausência de lastro para os débitos, poderia configurar uma medida precipitada, com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso se comprove a legitimidade das cobranças. Já o perigo de dano, embora inerente à natureza alimentar dos proventos, pode ser mitigado pela possibilidade de restituição dos valores ao final do processo, caso a pretensão da promovente seja julgada procedente. Nessa senda, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, o indeferimento da medida pleiteada é imperativo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovente. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito