Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARLOS SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: SERASA S.A. Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800032-12.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos. JOSÉ MARLOS SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SERASA S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) teve seu nome inserido em cadastro mantido pela parte promovida, referente ao CONTRATO DE Nº 0000747718202110, no valor de R$ 91,79 (noventa e um reais e setenta e nove centavos); 2) somente teve ciência do débito quando seu nome já estava inserido na plataforma da segunda requerida, uma vez que a inclusão da dívida ocorreu sem aviso prévio; 3) a parte demandada tem o dever legal de enviar a notificação prévia ao devedor acerca da iminência de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito; 4) a situação narrada resultou em danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela, para determinar que promovida procedesse com a exclusão do apontamento. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 107969707. A demandada apresentou contestação no ID 114634244, aduzindo, em seara preliminar, a nulidade da assinatura eletrônica pela empresa CLICKSIGN. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda da ENERGISA PARAIBA, no valor de R$ 91,79 (noventa e um reais e setenta e nove centavos), vencida em 13/10/2021 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 05/11/2021; 2) a Serasa encaminhou à parte autora o competente comunicado, dando-lhe ciência prévia acerca do débito que seria inserido em seu cadastro de inadimplentes; 3) a disponibilização é o que de fato importa, pois é quando a dívida se torna disponível para terceiros; 4) o envio do comunicado antecedeu a disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes da Serasa, e, com isso, a parte ré comunicou a parte autora, concedendo-lhe prazo para pagamento ou correção de equívocos e depois disponibilizou a dívida para consulta em seus cadastros; 5) não há o que se falar em necessidade do envio da carta-comunicado com o aviso de recebimento – AR, tendo em vista a tese já firmada pela Corte Superior que resultou na edição da Súmula 404 do STJ; 6) a simples emissão do comunicado pela Serasa já demonstra o cabal cumprimento do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, corroborado pelas Súmulas 359 e 404 do C. Superior Tribunal de Justiça; 7) ausência de danos morais; 8) na data em que a Serasa disponibilizou ao mercado a anotação objeto da lide, a parte autora já possuía outras dívidas em seu nome, oriundas de outro credor, que em nada se relacionam com a Ré. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 114756373) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado. Impugnação à contestação no ID 115658760. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de cancelamento de registros creditícios, cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, sem que tenha sido previamente notificada das inscrições. O artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A finalidade da referida comunicação é possibilitar ao consumidor que exija a imediata correção nos seus dados e cadastros sempre que houver alguma inexatidão (art. 43, §3°, do CDC). O Enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, de modo que a inobservância da formalidade legal torna a inscrição irregular e implica em seu cancelamento, além de dar ensejo à reparação por danos morais, salvo quando preexistente legítima anotação desabonadora. Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial n° 1061134/RS pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC/73. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...] (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Quanto aos requisitos da notificação prévia, ao órgão arquivista incumbe apenas o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor, não lhe sendo atribuída a obrigação de se certificar da veracidade das informações fornecidas, tampouco exigido o aviso de recebimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O e. STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3. Caso em que restaram comprovadas as notificações prévias da consumidora através de e-mail e carta remetidos para os endereços físico e eletrônico fornecidos pelos credores associados, e cuja titularidade não foi impugnada em réplica, constando dos autos o comprovante de envio e de entrega das mensagens. 4. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51950091020248210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-06-2025) – Grifamos. O entendimento acerca da desnecessidade de envio de comunicação com aviso de recebimento restou cristalizado no Enunciado da Súmula n° 404 do Superior Tribunal de Justiça: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". No caso em comento, a parte demandada comprovou que a inclusão se deu por solicitação da ENERGISA PARAIBA (pp. 02/03 do ID 114634245). Da mesma forma, comprovou a notificação prévia da consumidora acerca dos apontamentos negativos através de carta para o endereço físico fornecido pelo credor associado (p. 04/05 do ID 114634245) e cuja titularidade não foi impugnada em réplica, constando dos autos os comprovantes de envio. Assim, suficientemente comprovadas pela parte demandada as notificações vinculadas às dívidas e aos credores. Portanto, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando a regularidade dos registros creditícios, precedidos da comunicação prevista no art. 43, §2º, do CDC, afigurando-se descabido o seu cancelamento e a indenização por danos morais almejada. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARLOS SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: SERASA S.A. Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800032-12.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos. JOSÉ MARLOS SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SERASA S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) teve seu nome inserido em cadastro mantido pela parte promovida, referente ao CONTRATO DE Nº 0000747718202110, no valor de R$ 91,79 (noventa e um reais e setenta e nove centavos); 2) somente teve ciência do débito quando seu nome já estava inserido na plataforma da segunda requerida, uma vez que a inclusão da dívida ocorreu sem aviso prévio; 3) a parte demandada tem o dever legal de enviar a notificação prévia ao devedor acerca da iminência de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito; 4) a situação narrada resultou em danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela, para determinar que promovida procedesse com a exclusão do apontamento. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 107969707. A demandada apresentou contestação no ID 114634244, aduzindo, em seara preliminar, a nulidade da assinatura eletrônica pela empresa CLICKSIGN. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda da ENERGISA PARAIBA, no valor de R$ 91,79 (noventa e um reais e setenta e nove centavos), vencida em 13/10/2021 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 05/11/2021; 2) a Serasa encaminhou à parte autora o competente comunicado, dando-lhe ciência prévia acerca do débito que seria inserido em seu cadastro de inadimplentes; 3) a disponibilização é o que de fato importa, pois é quando a dívida se torna disponível para terceiros; 4) o envio do comunicado antecedeu a disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes da Serasa, e, com isso, a parte ré comunicou a parte autora, concedendo-lhe prazo para pagamento ou correção de equívocos e depois disponibilizou a dívida para consulta em seus cadastros; 5) não há o que se falar em necessidade do envio da carta-comunicado com o aviso de recebimento – AR, tendo em vista a tese já firmada pela Corte Superior que resultou na edição da Súmula 404 do STJ; 6) a simples emissão do comunicado pela Serasa já demonstra o cabal cumprimento do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, corroborado pelas Súmulas 359 e 404 do C. Superior Tribunal de Justiça; 7) ausência de danos morais; 8) na data em que a Serasa disponibilizou ao mercado a anotação objeto da lide, a parte autora já possuía outras dívidas em seu nome, oriundas de outro credor, que em nada se relacionam com a Ré. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 114756373) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado. Impugnação à contestação no ID 115658760. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de cancelamento de registros creditícios, cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, sem que tenha sido previamente notificada das inscrições. O artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A finalidade da referida comunicação é possibilitar ao consumidor que exija a imediata correção nos seus dados e cadastros sempre que houver alguma inexatidão (art. 43, §3°, do CDC). O Enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, de modo que a inobservância da formalidade legal torna a inscrição irregular e implica em seu cancelamento, além de dar ensejo à reparação por danos morais, salvo quando preexistente legítima anotação desabonadora. Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial n° 1061134/RS pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC/73. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...] (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Quanto aos requisitos da notificação prévia, ao órgão arquivista incumbe apenas o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor, não lhe sendo atribuída a obrigação de se certificar da veracidade das informações fornecidas, tampouco exigido o aviso de recebimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O e. STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3. Caso em que restaram comprovadas as notificações prévias da consumidora através de e-mail e carta remetidos para os endereços físico e eletrônico fornecidos pelos credores associados, e cuja titularidade não foi impugnada em réplica, constando dos autos o comprovante de envio e de entrega das mensagens. 4. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51950091020248210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-06-2025) – Grifamos. O entendimento acerca da desnecessidade de envio de comunicação com aviso de recebimento restou cristalizado no Enunciado da Súmula n° 404 do Superior Tribunal de Justiça: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". No caso em comento, a parte demandada comprovou que a inclusão se deu por solicitação da ENERGISA PARAIBA (pp. 02/03 do ID 114634245). Da mesma forma, comprovou a notificação prévia da consumidora acerca dos apontamentos negativos através de carta para o endereço físico fornecido pelo credor associado (p. 04/05 do ID 114634245) e cuja titularidade não foi impugnada em réplica, constando dos autos os comprovantes de envio. Assim, suficientemente comprovadas pela parte demandada as notificações vinculadas às dívidas e aos credores. Portanto, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando a regularidade dos registros creditícios, precedidos da comunicação prevista no art. 43, §2º, do CDC, afigurando-se descabido o seu cancelamento e a indenização por danos morais almejada. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito