Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800379-83.2024.8.15.0191 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A Autora alegou que tomou conhecimento de um empréstimo consignado (Contrato nº 261587734) averbado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.157,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50, cuja contratação não reconhece. Sustentou que a contratação é nula ou inexistente, haja vista ser analfabeta e não ter manifestado sua vontade de forma válida, demandando a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.314,56) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O feito foi distribuído em 21/02/2024. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id. 86967086). O Réu apresentou Contestação (Id. 87990973), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando que o contrato foi celebrado de forma digital (biometria facial) e que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.161,32, foi creditado na conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco (Ag. 493, C/C 542180-2). Juntou documentos que, segundo o Réu, comprovariam a contratação e o depósito. Em Réplica (Id. 90870426), a Autora refutou a preliminar e reiterou a tese de inexistência da contratação, destacando a ausência de prova de assinatura válida. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informasse sobre o efetivo recebimento do valor do empréstimo na conta da Autora (Id. 97880490 e 102256636), contudo, certificou-se a ausência de resposta (Id. 101437920 e 110188927). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (Id. 92576416 e 104504598). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o Autor o destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Réu. Dessa forma, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, já determinada neste feito (Id. 86967086), em razão da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade da consumidora, que alega a inexistência do contrato, cabendo ao Banco Réu comprovar a regularidade e a licitude da contratação. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a Autora não teria comprovado a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação. A própria apresentação da contestação pelo Réu, refutando o direito da Autora e defendendo a validade do contrato, evidencia a existência de pretensão resistida, suprindo qualquer eventual discussão sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Da Nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado A controvérsia central reside na validade e existência do Contrato nº 261587734. Em virtude da inversão do ônus da prova, era dever do Banco Réu comprovar a contratação válida e regular, demonstrando que a Autora anuiu de forma inequívoca com o negócio jurídico, especialmente considerando a vulnerabilidade acentuada da consumidora, que é idosa, conforme alegado na inicial. O Réu argumentou que a contratação ocorreu de forma digital, mediante biometria facial e conferência de documentos, anexando o "Contrato 261587734" (Id. 87990992, p. 1-17) e fotos que supostamente seriam o procedimento de validação (Id. 87990973, p. 5). No entanto, a legislação estadual da Paraíba (Lei Estadual nº 12.027/2021), que visa proteger o consumidor idoso, estabelece expressamente a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Conforme o Artigo 1º, caput e parágrafo único, dessa lei: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Embora o Réu tenha apresentado documentos eletrônicos (Id. 87990992), estes não ostentam a assinatura física da Autora, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Portanto, ante a ausência da assinatura física da Autora, a contratação digital apresentada pelo Banco Réu não cumpre a formalidade essencial exigida pela legislação protetiva vigente na Paraíba (Lei nº 12.027/2021), mesmo porque o contrato foi firmado em dezembro de 2022. A formalização do contrato por biometria facial ou aceite eletrônico, não se sobrepõe à exigência de cautela adicional imposta pela lei local, que visa combater fraudes contra consumidores idosos e vulneráveis. Ademais, no que tange à prova do crédito, embora o Banco tenha alegado ter transferido R$ 1.161,32 para a conta da Autora no Bradesco, e tenha sido determinada a diligência para comprovação deste fato (Id. 97880490), o Réu não se desincumbiu do ônus de obter a confirmação do crédito, resultando em certidões negativas de resposta (Id. 101437920 e 110188927). Em um contexto de inversão do ônus da prova, a mera apresentação de um comprovante de TED unilateral, sem a confirmação do efetivo recebimento em conta de titularidade da Autora (comprovado por extrato do banco recebedor), enfraquece a tese defensiva. Destarte, uma vez que o Réu não demonstrou a contratação válida e regular do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, devendo ser declarada a inexistência do débito. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora tornam-se indevidos de forma simples, posto que pode ser configurado engano justificável, já que não se atentou a uma formalidade legal. Conforme a inicial, o valor descontado indevidamente de forma simples é de R$ 1.157,28. Do Dano Moral No que se refere ao pleito de dano moral, este juízo entende como não devido, posto que não restou demonstrada a lesão a direitos de personalidade ou qualquer tipo de constrangimento público.
Ante o exposto, indefiro o referido pleito. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, declarou a inexistência de dívida referente a seguro, determinou a devolução simples dos valores cobrados e afastou a indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando vulnerabilidade do consumidor e ausência de prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme o Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo evidências de constrangimento público ou abalo significativo à dignidade da apelante. A fixação de honorários advocatícios deve observar o §8º do art. 85 do CPC, aplicando-se a apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como no caso concreto, onde o valor da condenação foi o dobro de R$ 126,48, justificando a fixação em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. A simples cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou abalo significativo à dignidade, não gera direito à indenização por danos morais. Na fixação de honorários advocatícios em casos de proveito econômico irrisório, aplica-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §8º, e 98, §3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. Da Obrigação de Restituição do Valor Creditado Ainda que o contrato seja declarado nulo, deve ser evitado o enriquecimento sem causa da Autora, caso os valores tenham sido efetivamente depositados em sua conta. O Réu alegou ter creditado R$ 1.161,32 na conta da Autora, mas não comprovou o recebimento por meio de extrato do banco recebedor, apesar de ter sido dada a oportunidade para tanto. Contudo, para fins de transparência e equidade, e considerando o princípio que veda o enriquecimento ilícito, o valor nominal do empréstimo, se comprovado o depósito em favor da Autora em momento oportuno, deverá ser objeto de compensação do importe atualizado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexistência e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 261587734, desconstituindo o débito a ele referente. Condenar o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a restituir à Autora, JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA, o valor de R$ 1.157,28, referente à repetição de forma simples dos valores indevidamente descontados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Determino a devolução dos valores pagos a autora (R$ 1.161,32), desde que devidamente comprovados na fase de liquidação de forma atualizada. Condeno o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos advogados da Autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito