Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZETE MARIANO DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801731-36.2023.8.15.0151 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIZETE MARIANO DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA-PB, visando obter as diferenças referente ao décimo terceiro salário, ou seja, a diferença do que deveria ter sido pago (remuneração) e o que foi devidamente pago (vencimento), tomando-se como parâmetro a remuneração do mês de dezembro de cada ano, no período não prescrito, com juros, multa e correção monetária, além de que devem ser acrescidos honorários advocatícios sucumbenciais. Dentre outros documentos, juntou demonstrativos de pagamento de salário. Regularmente citado, o promovido deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, id 88935318. A parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Conclusos. É o relatório. DECIDO. Da questão prejudicial de mérito. Prescrição O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública. Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as verbas salariais, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, IN VERBIS: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 163 e 443, do Colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula 163: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Nesse passo, se a ação foi ajuizada em 11/10/2023, todas as verbas pleiteadas anteriores a 11/10/2018 encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal, vigorando, assim, a máxima de que o direito não socorre a quem dorme. Desta feita, vê-se de forma incontroversa que o Poder Público goza de prazo prescricional privilegiado, razão pela qual reconheço este prejudicial de mérito, para ter como prescritas todas as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Do julgamento antecipado da lide Considerando que a matéria versada no presente feito é unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a julgar antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I do CPC. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada e que devem ser homenageados os princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Do Mérito A promovente, servidora pública efetivo do quadro de servidores do Município de Santana de Mangueira - PB, consoante documentos comprobatórios anexos, ingressou com a presente ação alegando ter direito ao recebimento das diferenças não prescritas do décimo terceiro, uma vez que foi calculado com base no vencimento e não na remuneração. No que se refere ao direito pleiteado, convém observar que a Constituição Federal assegura a todo trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII), sendo que tal garantia foi estendida aos ocupantes de cargos públicos pelo disposto no art. 39, §3º, do texto constitucional, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Acrescento, ainda, que, segundo a inteligência da própria Constituição, para computo do teto remuneratório, as vantagens pecuniárias de natureza indenizatória não deverão integrar a remuneração (lato sensu): “Art. 37, CF/88, §º 11.Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Grifos nossos) Por sua vez estatuiu o art. 39, da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Lei Complementar Estadual 38/2003, por sua vez, no seu art. 59, assim dispõe: "Art. 59. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.” (Grifos nossos) Já o Estatuto dos Servidores do Município de Santana de Mangueira, prevê, em seu art. 71, caput: “Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano Com efeito, a remuneração do servidor público compõe-se de um vencimento básico, representado pelo padrão fixado em lei para cada cargo, que pode ser acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações. Neste sentido, tais vantagens, mesmo as que não se incorporam ao vencimento, compõem a remuneração e, portanto, integram a base de cálculo do 13º salário. Com efeito, as previsões normativas supramencionadas destacam que a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser excluídas as verbas de natureza indenizatórias. Nesse sentido, entendem os Tribunais Pátrios: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POLICIAIS CIVIS. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAM A REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI, APENAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL INCORPORAÇÃO ADICIONAIS AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DESTAS VANTAGENS COMO PARÂMETRO PARA PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. 1. Auxílio Transporte, Auxílio Moradia, Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde, Auxílio Educação, Auxílio Creche, Ajuda de Custo, Diárias, entre outros, possuem caráter indenizatório, ou seja, não integram a remuneração para quaisquer efeitos, tal qual estabelecido no art. 69, § 1º, da Lei Complementar n.º 68/92; 2. Somente deverão ser incluídos adicionais e gratificações na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias quando a lei expressamente o determinar (parágrafo § 2º, art. 69, da Lei Complementar 68/92); 3. Para os efeitos de interpretação do termo remuneração integral contido no art. 7º, inciso VIII da CF/88, apenas devem ser consideradas as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório incorporáveis ao vencimento, nos termos da lei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.” (Processo: RI 00035422520148220009 RO 0003542-25.2014.822.0009; Órgão Julgador: Turma Recursal; Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/08/2015; Julgamento: 24 de Agosto de 2014; Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho) (Grifos nossos). Assim, uma vez não comprovado pelo promovido a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pela promovente é de se reconhecer que a mesma faz jus ao pagamento da diferença das verbas retromencionadas. Ademais, competia ao Município comprovar o adimplemento das verbas pretendidas, uma vez que pertence ao Poder Público o ônus de conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. DIANTE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento da importância das diferenças do décimo terceiro salário, referente ao período não prescrito, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, com base na remuneração do mês de dezembro de cada ano, bem como determinar que os adimplementos vindouros sejam consubstanciados na forma retromencionada, incluindo, caso existam, posteriores gratificações, vantagens e adicionais habituais no mês de dezembro do respectivo ano de análise, conforme posterior liquidação da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sobre todos os itens acima indicados serão acrescido, nas parcelas até novembro de 2021, juros moratórios, com base na caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento, e a partir de dezembro de 2021, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até o efetivo pagamento, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, a parte ré deverá arcar com a totalidade da sucumbência. Desse modo, deixo de condenar o promovido em custas, face a isenção legal. Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (quinze por cento) sobre os valores da condenação, em atendimento ao que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Em que pese a presente sentença ser ilíquida, considerando o valor do pedido e os termos definidos acima é evidente não ser o caso de reexame necessário, pois a condenação imposta ao ente federado não produzirá valores superiores aos limites estabelecidos no art. 496, §3º, do CPC. Assim, interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazões, caso a parte contrária tenha integrado a lide, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJ/PB. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessa no cumprimento da sentença. Se decorrer o prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado sem a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte e observado o prazo prescricional. Isenção de custas para a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 293 da Lei Estadual nº 5.672/92. P.R.I. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito