Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FREIRE AYRES Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807244-21.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. ANTÔNIO FREIRE AYRES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 13668459, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício; 2) após a celebração do empréstimo realizado, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 5,00% sobre o valor de seu benefício; 3) em momento algum foi solicitado ou contratado cartão de crédito consignável; 4) as situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que o banco réu se abstivesse de realizar os descontos questionados junto ao seu benefício previdenciário. No mérito pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado dA RMC (cartão de crédito), bem como da reserva de margem consignável, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 102844741. O promovido apresentou contestação no ID 105053029, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado e como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Banco BMG oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, (iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 2) os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 06/03/2018, de nº de adesão (ADE) 51284612; 3) após a formalização de contrato de cartão de crédito consignado em convênio com o INSS, há a averbação da reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte contratante, sob um número de registro gerado pelo próprio INSS; 4) o acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, assinando, em 06/03/2018, o Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Banco BMG E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento, ficando evidente que o autor tinha completa ciência acerca do produto que estava adquirindo; 5) tendo a parte autora optado por adquirir o respectivo cartão, foram repassadas as informações a respeito das características da liberação de crédito e forma de pagamento dos saques realizados mediante uso do cartão de crédito consignado; 6) mediante saldo disponível do cartão de crédito, em 08/03/2018, a autora solicitou um saque autorizado, no valor de R$ 3.468,45 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), o qual foi disponibilizado por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade no Banco do Brasil, agência 4996-4, conta 6961-2; 7) o autor solicitou diversos saques complementares, além de ter efetuou compras com o cartão e realizado o pagamento voluntário das faturas; 8) legalidade da reserva da margem consignada (RMC); 9) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; 10) inexistência de danos morais Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 107957315. NO ID 114679704, foi determinada da parte autora para que promovesse a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, o que foi efetivado no ID 116931811. A parte autora apesar de devidamente intimada, não especificou provas, já a ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do autor (ID 109759789). Decisão saneadora no ID 121524421. Na oportunidade, foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida, assim como foi indeferido o pedido de prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 105053030), contendo suas cláusulas e assinados pela promovente. Da mesma forma, foi acostado o comprovante de liberação de valor (ID 105053031). Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 6.1”: “Autorização para desconto: 6.1. D(A) TITULAR autoriza a sue fonte empregadora, de forma irrevogável a irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente no valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado 6.2. D(A) TITULAR declare estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro Il deste terma, estando o mesmo em conformidade com o pactuado. não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s)”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este. Nesse cenário, não se pode presumir que não foi esclarecido ao consumidor que a contratação era, no momento da negociação, pela modalidade de cartão de crédito e que não seria entregue versão física do cartão. Todos esses elementos indicam a ciência da parte de que a contratação se deu mediante cartão de crédito e não propriamente de contrato de empréstimo consignado. Assim, tendo a parte demandada se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como acolher os pedido declaratório e indenizatório formulados. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual pleiteava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento da reserva de margem consignável. A autora alega ter sido induzida em erro na contratação, pois pretendia empréstimo consignado, e não cartão de crédito com RMC. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC. 4. A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige análise da presença ou não de vício de consentimento, conforme entendimento do TJMG no IRDR nº 73, o qual admite a anulação da contratação em caso de erro substancial demonstrado. 5. Nos termos do art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico quando a manifestação de vontade é eivada de erro substancial que não seria cometido por pessoa de diligência média. 6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora assinou proposta específica de adesão a cartão de crédito consignado, com menção clara à modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 7. A realização de saque de valores decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado reforça a existência de consentimento válido, sendo incompatível com a alegação de erro essencial sobre a natureza da operação. 8. A ausência de comprovação de falha na prestação de informações ou conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de prática ilícita, dano moral indenizável ou devolução em dobro dos valores cobrados, que exigiria prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é nula quando comprovada a ciência da parte contratante acerca da natureza e das condições do contrato. 2. A anulação da contratação por erro substancial exige demonstração clara de vício de consentimento, não presumido pela ausência de uso do cartão para compras. 3. A indenização por danos morais não se configura quando ausente prova de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo à parte consumidora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.148176-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização, sobretudo quando considerada válida a avença entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito