Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0825374-31.2025.8.15.2001 SENTENÇA EMENTA: INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – INCAPACIDADE DA INTERDITANDA NÃO DEMONSTRADA - EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE DA INTERDITANDA - – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIO AO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não ficando demonstrado pela prova coligida aos autos de que a interditanda não tem condições de gerir sua própria vida, impõe-se a improcedência do pedido. Vistos etc. SOLEMAR REGAL, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de MARIA JOSE DA SILVA REGAL, ora promovida, também qualificada, sob o argumento de que a mesma é portadora de F31 - Transtorno afetivo bipolar (CID 10 – F31); F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID 10 - F31.3, quadro este que a impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Informou que é esposa da interditanda. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Certidão do oficial de justiça atestando o estado de saúde da promovida (ID 113639201). Entrevista com a interditanda realizada (ID 115293878). Curadora nomeada à lide interveio no feito (ID 116884484). Exame pericial (ID 124116877). Parecer ministerial opinando pela improcedência (ID 124490915). Intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 126226281). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição no qual é alegado que a interditanda não tem condições de gerir sua vida. Quando da realização do exame psiquiátrico no Juliano Moreira, a médica atestou a capacidade da interditanda (ID 124116877). Ora, como se sabe, a interdição deve ser decretada quando comprovado que a pessoa está impossibilitada em razão de enfermidade ou deficiência mental, de administrar sua vida, seus bens e sua pessoa. Cumpre destacar que a capacidade civil das pessoas naturais é a regra do ordenamento jurídico, enquanto a interdição constitui instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, reservando-se ao campo da excepcionalidade. De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), apenas estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico” e “os pródigos”, encontrando-se revogado pelo mesmo estatuto o artigo 1.780, que previa a curatela do portador de deficiência física (curatela-mandato). Pelo que se observa dos autos não restou demonstrado que a interditanda seja pessoa portadora de algum mal capaz de, no momento, autorizar sua interdição. Não ficando demonstrada a incapacidade da interditanda não merece acolhida o pedido. Vejamos jurisprudência no sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - MEDIDA GRAVE E EXCEPCIONALÍSSIMA - INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A interdição, por se tratar de medida extrema apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditado incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. - No caso em análise, considerando a ausência de prova inequívoca da incapacidade, conforme prova pericial produzida nos autos, denota-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado na presente ação de interdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231880-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.I. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito